I- Nos termos da alinea b) do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL 483/76, de 19 de Junho, pode inscrever-se na Camara dos Solicitadores o escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação minima de Bom.
II- Não obsta a essa inscrição a circunstancia de o tempo de serviço e a classificação obtida terem sido alcançados pelo escrivão de direito no exercicio das funções de chefe de secretaria, nos termos do n. 1 do art. 338 do Estatuto Judiciario de 1962 (na redacção do DL 414/73, de 21 de Agosto) e do art. 109 do DL 450/78, de 30 de Dezembro.
III- Tambem não e impedimento a essa inscrição a circunstancia de as ultimas funções desempenhadas pelo candidato a solicitador terem sido as de secretario judicial.