I- O decurso do prazo peremptorio extingue o direito de praticar o acto em vista do qual e estabelecido, salvo o caso de justo impedimento.
II- Este e constituido por evento normalmente imprevisivel, isto e, que esta alem da previsibilidade daquele que actua com diligencia do homem medio, estranho a vontade do interessado e que determina a impossibilidade da pratica do acto por si ou por mandatario.
III- A doença e acontecimento normalmente imprevisivel e estranho a vontade do interessado, mas so integra o conceito de justo impedimento se, pelas suas consequencias e atenta a natureza da actividade a desenvolver, constituir obstaculo que em absoluto impeça a conservação desta.