I- A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas àcerca das razões que motivaram a decisão.
II- A exoneração da comissão de serviço não tem, necessariamente, de ter como fundamento expresso referência a juízos de avaliação negativa sobre a actividade desenvolvida pelo destinatário do acto, ao seu maior ou menor grau de eficiência ou a omissões reveladas, podendo também constituir fundamentação adequada e suficiente à necessidade de introduzir uma nova dinâmica de gestão no serviço de molde a obter resultados práticos e eficientes inferindo-se implicitamente do despacho que o interessado não reunia as qualidades técnicas para tal.