I- Não caracteriza simples erro de calculo (artigo 249 do Codigo Civil de 1966) o erro cometido na facturação de energia electica e resultante de não se ter multiplicado pelo factor 10, como devia em face do tipo de contador instalado, o numero de quilovatios por ele acusado.
II- O fornecimento de energia electica enquadra-se na disposição do artigo 887 do citado Codigo; e, assim, o direito de recebimento da diferença entre o preço devido e o preço efectivamente cobrado em consequencia daquele erro caduca no prazo de seis meses a contar do fornecimento da energia, ou do conhecimento do erro, nos termos do n. 1 do artigo 890 do mesmo Codigo.
III- Não impede a caducidade, quer o conhecimento do erro pelo consumidor, quer o facto de este ter passado a pagar a energia ao preço devido.