IIFundamentação.
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a resolver nos recursos (1) é a de saber se os arguidos devem ser pronunciados pelos imputados crimes de difamação através de meio de comunicação social e de ofensa a pessoa colectiva.
7. O despacho recorrido é do seguinte teor (em transcrição do que interessa):
“A "Associação Nacional de Farmácias" acusou Miguel …, José Manuel …, José Miguel …, José N…, José P…, Maria … e Maria M…, … imputando-lhes pelos factos constantes da acusação particular de fls. 346 a 376, a prática de um crime de difamação através de meio de comunicação social, p. e p. nos artos 180º e n.o 2 do 183º e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. nos artos 187º n.o 1 e 2, al. a) e n.o 2 do art.° 183º, todos do C. Penal.
O Mº Pº acompanhou a acusação particular (fls. 380 e 3 1).-- Inconformados vieram os arguidos … requerer a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 418 e seguintes.
Procedeu-se à instrução com a realização do debate instrutório.
…
Vêm os arguidos acusados da prática de um crime de difamação e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, ilícitos que lhes são imputados quer a acusação particular quer na de fls. 380 e seguintes. No que concerne à questão levantada em sede de alegações pelo Digno Magistrado d Ministério Público, ou seja, que no caso concreto não teria aplicação o disposto no do arto 187o do C. Penal por a assistente não exercer autoridade pública, diremos apenas que embora entendamos discutível a bondade da punibilidade das condutas em causa quando o ofendido não exerça autoridade pública, afigura-se-nos que não resulta da Lei que o preceito se cinja apenas àquelas pessoas colectivas, organismos ou serviços que exerçam autoridade pública, como decorre da excepção a que se refere o art.° 188° no 1 al b) do C. Penal.
O cerne da acusação é a publicação cuja fotocópia faz fls. 31 dos autos sendo autores do seu teor os arguidos. Nesse - chamemos-lhe texto informativo -, o Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, a propósito da campanha da Associação Nacional de Farmácias elabora uma série de perguntas em que se interligam o Ministro da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias. Em nosso entender afigura-se-nos que aquele elenco de perguntas não contém qualquer ofensa à honra ou consideração devida aos membros da Associação Nacional de Farmácias, nem é capaz de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança daquela mesma pessoa colectiva. Na realidade não nos parece ofensivo para a assistente, e supondo que a resposta era em todas afirmativa, que o Ministro da Saúde tenha sido um profissional ligado ao Grupo Mello, que a Associação Nacional de Farmácias seja sócia do mesmo grupo, que o Sr. Ministro tenha negociado com a Associação Nacional de Farmácias um acordo em que esta passe a cobrar juros ao estado ao fim de menos dias, que seja verdade que a Associação tenha lançado a campanha publicitária referida ou que a Associação apoie política do Ministro da Saúde. Pese embora no primeiro parágrafo que se encontra a negrito haja subentendida a redução do conhecimento da Associação Nacional de Farmácias aos elementos económicos da venda dos medicamentos, entende-se ainda assim que tal se insere na liberdade de expressão. Por outro lado, arrogarem-se os médicos conhecedores dos medicamentos também não nos parece que resulte ofensivo para a Associação Nacional de Farmácias. Quanto ao último parágrafo que se encontra a negrito, pode em nosso entender ter conteúdo difamatório mas não para Associação Nacional de Farmácias, antes para o Sr. Ministro da Saúde.
Ou seja, entendemos que a publicação em causa se encontra bem dentro dos limites da liberdade de expressão constitucionalmente consagrada, com ela não se visando meramente o enxovalho a Associação Nacional de Farmácias ou dos seus membros e tem em vista a expressão do descontentamento do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos em relação a posições assumidas pela assistente.--
Por tudo isto se entende que não se verificam os elementos típicos dos ilícitos pelos quais os arguidos vêm acusados e em consequência, decido não os pronunciar”.
8. O texto do comunicado em causa é o seguinte (em transcrição):
“MEDICAMENTOS
INFORMAÇÃO AOS PORTUGUESES
A POPÓSITO DA CAMPANHA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS (ANF)...
O CONTEXTO:
1 - Sabia que o Senhor Ministro da Saúde foi um profissional gestor ligado a um grupo económico com Interesses na saúde, o Grupo Mello?
2 - Sabia que a Associação Nacional de Farmácias é sócia do Grupo Mello no Hospital Amadora-Sintra?
3 - Sabia que o Senhor Ministro da Saúde negociou com a Associação Nacional da Farmácias um acordo em que esta passa a cobrar juros ao Estado ao fim de 30 dias e não ao fim de 70 dias, como até agora?
4 - Sabia que a Associação Nacional de Farmácias apoia a política do Senhor Ministro da Saúde?
5 - Sabia que a Associação Nacional de Farmácias acaba de lançar uma campanha publicitária onde se afirma «Se tem dúvidas sobre medicamentos, fale com o especialista. Vá à sua farmácia»?
NÓS SABEMOS QUE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS CONHECE A COR, A EMBALAGEM, A PRATELEIRA, OS PREÇOS E AS MARGENS DE LUCRO DOS PRODUTOS À VENDA NAS FARMÁCIAS.
NÓS, OS MÉDICOS, CONHECEMOS OS MEDICAMENTOS E, POR ISSO, SABEMOS TRATAR OS DOENTES COM OS MEDICAMENTOS INDICADOS.
PERANTE ESTA CAMPANHA PUBLICITÁRIA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, PORQUE É QUE PENSA QUE O SENHOR MINISTRO DA SAÚDE ESTÁ CALADO?
Porto, 3 de Junho de 2003
O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos”.
9. Não se vê como possa dar-se provimento aos recursos, pois as críticas que vêm feitas ao despacho recorrido não merecem a nossa concordância.
Designadamente:
- -a de que inexiste “…interesse público legítimo nas acusações constantes do comunicado…”, como defende a assistente;
- -a de que o crime de difamação “…não exige, para a respectiva consumação, a existência de uma efectiva lesão na honra e consideração de terceiro”, o que é adiantado pelo Mº Pº;
- -bem como, a de que existe “erro notório”.
9.1. Quanto à primeira, deve recordar-se que o escrito é da autoria da Ordem dos Médicos, através do seu órgão Conselho Regional do Norte e que ele se inscreve em polémica sobre a saúde pública e os “MEDICAMENTOS” (título do comunicado, recorde-se) temas estes em que aquela é, definitivamente, um dos interlocutores privilegiados, pois, de acordo com os artºs 6º e 7º do seu estatuto (2), “…tem por finalidades essenciais:
- a)Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada;
- b)Fomentar e defender os interesses da profissão médica a todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção sócio-profissional, à segurança social;
- c)Promover o desenvolvimento da cultura médica e concorrer para o estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos,…;
- d)Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;
- e)Velar pelo exacto cumprimento da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de médico,…”, sendo que “Para a prossecução dos seus fins a Ordem dos Médicos deve:
- a)Informar os médicos de tudo quanto diga respeito às necessidades e aos interesses das populações no campo da saúde; b)…”.
Ora, se matéria existe de evidente “interesse público legítimo” ela é a da saúde pública, como todos os inquéritos de opinião exaustivamente demonstram.
E o comunicado em causa trata de matéria que se integra nessa problemática, tendo a ver com as políticas e práticas aí seguidas.
Por outro lado, ele integra-se nas ditas “finalidades essenciais” [designadamente nas das alíneas a), b) e c) do artº 6º] e na “prossecução dos…fins” [os ora indicados], da Ordem dos Médicos.
9.2. Quanto à afirmação do Mº Pº de que o crime de difamação “…não exige, para a respectiva consumação, a existência de uma efectiva lesão na honra e consideração de terceiro”, temos que, evidentemente, se disse mais do que se pretendia.
Na verdade, um dos elementos do tipo penal em causa é a ofensa à honra e consideração devidas a outrem, como manifestamente resulta da letra do artº 180º do CP (3).
Ora, a tese defendida pelo Digno acusador levaria a uma intolerável objectividade da responsabilidade penal, bem como a uma incerteza jurídica, com a concessão ao Estado de um verdadeiro poder arbitrário na definição casuística do tipo de acordo com os seus interesses do momento, tudo realidades incompatíveis com a cidadania e a vigência de um estado de direito democrático.
E mais não deve adiantar-se.
9.3. Quanto à questão do pretendido “erro notório”, aflorada pela assistente e expressamente invocada pelo Mº Pº, temos que é evidente a sua inexistência.
Desnecessário será acentuar que o vício do artº 410º, nº 2 do CPP só existe desde que resulte do texto decisório e que tem de impor-se como uma evidência ao observador.
Ora, nada disso existe no caso concreto.
A pretensão de que se aceita no despacho recorrido o carácter ofensivo do texto do comunicado para o Ministro da Saúde é, desde logo, injustificada: diz-se ali “Quanto ao último parágrafo que se encontra a negrito, pode em nosso entender ter conteúdo difamatório mas não para Associação Nacional de Farmácias, antes para o Sr. Ministro da Saúde” (o realce e o sublinhado são nossos); assim sendo, afirma-se apenas uma possibilidade e não uma realidade.
Mas, mesmo que se verificasse esta última hipótese, teríamos que não era inevitável a conclusão de o texto do comunicado ser ofensivo para a assistente, ainda que ali se pressuponha um “acordo”: como é bom de ver, as posições sociais e institucionais dos seus intervenientes – ANF e Ministro - determinam diversas responsabilidades perante o Estado e a opinião pública.
Nenhum vício existe pois no despacho recorrido.
10. Este procede a uma análise do texto do comunicado que tem de aceitar-se.
Tanto mais que segue uma linha de raciocínio – determinar se a resposta afirmativa a alguma das perguntas ali formuladas envolveria ofensa à honra e consideração devida à assistente – que nos parece inteiramente legítima e adequada ao apuramento da eventual existência de crime.
Também nós, juízes deste TRL, concluímos que sendo a resposta a todas essas perguntas afirmativa – como, evidentemente, o texto pressupõe – não existe ofensa à honra e à consideração devidas à Associação Nacional de Farmácias (ANF).
Na verdade:
- ou as questões nada têm a ver com a assistente ou com os seus membros - como é o caso de o Ministro da Saúde do tempo ter sido ou não “gestor ligado a um grupo económico com Interesses na saúde, o Grupo Mello”; ou - se referem a factos considerados públicos e notórios - como o são as afirmações, ainda que sob a forma interrogativa, de o resultado do acordo entre a ANF e o Ministro da Saúde de então ter sido a cobrança de juros por aquela “ao fim de 30 dias e não ao fim de 70 dias, como até agora” ou de a ANF ter lançado uma campanha publicitária “onde se afirma «Se tem dúvidas sobre medicamentos, fale com o especialista. Vá à sua farmácia»”; ou e por fim, - não podem ter-se como ofensivas – é o caso das referências, ainda que sob a forma interrogativa, a que a “Associação Nacional de Farmácias é sócia do Grupo Mello no Hospital Amadora-Sintra”, ou que aquela “apoia a política do Senhor Ministro da Saúde” (a liberdade de associação e de apoio a certas políticas são livres no nosso país!...).
10.1. Restam as afirmações finais do dito comunicado.
Na primeira – a mais directa – usa-se uma linguagem própria de polémica pública e que em nada, apesar dos seus termos, ofende a honra e a consideração devidas à ANF ou aos seus associados.
Na verdade, apenas se pretende realçar aí a actividade que é própria dos estabelecimentos comerciais de farmácia, no confronto com a dos médicos [ainda que, eventualmente, usando de alguma ironia caricatural, que não é ilegítima no contexto].
Nas duas seguintes não se vê a mínima razão para a ANF reclamar o que quer que seja: primeiro, reivindica-se para os médicos o conhecimento dos medicamentos e a capacidade para tratar os seus doentes, depois invectiva-se o Ministro da Saúde - e só ele - pelo seu silêncio perante a dita campanha publicitária.
11. É chegada a altura de, muito em resumo, definir o já referido contexto em que se desenvolveu a publicação do comunicado em causa nos autos.
O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, no uso das suas competências de defesa da classe, com a publicação do comunicado transcrito, pretendeu reagir a uma situação geral que tinha como desfavorável para aquela e que havia sido “despoletada” pela dita campanha publicitária da ANF.
Dirigiu as suas invectivas, sob a forma de “INFORMAÇÃO AOS PORTUGUESES”, fundamentalmente contra o Ministro da Saúde do tempo.
Isto resulta indubitavelmente do texto, apesar de os recorrentes não o aceitarem.
A ANF foi citada na medida em que era a autora de uma campanha publicitária que beliscava, no entender do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, com o “…título e à profissão de médico…”, cuja defesa, repete-se, é uma das finalidades essenciais dessa associação de classe (cfr. artº 6º do Estatuto da Ordem dos Médicos).
Este entendimento era legítimo e a linguagem utilizada - á semelhança dos textos publicitários, viva, simples e directa, para melhor e mais rápida apreensão pelos destinatários - foi a própria de uma polémica pública entre corpos profissionais que, nem pelo facto de deverem colaborar na prossecução das melhores políticas e práticas da saúde, deixam de, “natural” e compreensivelmente, manter tensão e rivalidade no exercício concreto das suas funções (4).
11.1. O confronto de opiniões e a defesa dos respectivos interesses por parte dos vários grupos sociais é o “sal” da democracia e deve entender-se como normal.
A liberdade de expressão é um valor inestimável, constitucionalmente consagrado e garantido – cfr. artºs 37º, 38º e, ainda, 40º da CRP – que deve salvaguardar-se a todo o custo, sob pena de desmoronamento do estado de direito democrático.
Ora, dar provimento aos presentes recursos analisar-se-ia em limitação ilegítima e a nosso ver mesmo grave dessa liberdade, a que este TRL não pode dar cobertura (5).