Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, acção de responsabilidade civil contra o Hospital de S. João pedindo a condenação deste no pagamento da indemnização global de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos) por danos materiais e morais resultantes de acto médico, acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento.
O autor veio, posteriormente, requerer a ampliação do pedido inicial para 40 000 000$00, sendo que a mesma foi admitida por despacho de 2001.01.12, a fls. 87/88 dos autos.
Discordando, o réu interpôs recurso desse despacho. O recurso foi admitido, com efeito meramente devolutivo, a subir nos próprios autos com o primeiro que depois dele houvesse de subir.
Nesse recurso o Hospital de S. João apresentou alegações, concluindo:
“O A. vem requerer uma ampliação do pedido sem demonstrar a sua consequência em relação ao pedido primitivo.
A alegação da opção entre as duas indemnizações (cível e de trabalho) apenas pode ser válida nos casos de co-responsabilização pelos mesmos factos.
Ora, em cada uma das acções o A. alegou factos geradores diferentes para a sua incapacidade: na acção em Tribunal de Trabalho atribui a sua cegueira parcial a um acidente de trabalho; na acção em sede de Tribunal administrativo, atribui a mesma cegueira parcial a negligência médica, para conseguir indemnizações por diferentes motivos.
Mesmo que, por mera hipótese académica tal raciocínio se concedesse, a indemnização em sede de Tribunal de Trabalho já estava concedida antes da interposição da presente acção, já estando por isso o A. a recebê-la quando formulou o pedido em sede de Tribunal Administrativo, não tendo havido qualquer conhecimento posterior desse facto.
A mera alegação de que a indemnização concedida é pequena não é fundamento de ampliação.
Não pode, por isso, ser aplicável o art. 273º do Código de Processo Civil...”.
Por sentença de 2001.11.28 o Tribunal Administrativo do Circulo do Porto julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar a quantia de 5 000 000$00 por danos morais e 15 000 000$00 por danos patrimoniais, sendo o montante global de 20 000 000$00 acrescido de juros contados à taxa legal, desde a data da notificação da sentença ao Réu, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o Hospital de S. João interpõe recurso da sentença para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“A- Não sendo quesitada a matéria de facto descrita supra, não pode o Réu, ora Recorrente arguir os factos de sua defesa de modo conveniente, pelo que deve ser dado total cumprimento ao artº 3º do Código de Processo Civil, de modo a que possa ser discutida matéria essencial à acção.
B- Entende-se ainda não se poder descrever a actuação do ora Recorrente como um facto ilícito gerador de danos, nem que haja qualquer nexo de causalidade ente a sua actuação e o dano, pelo descrito de 10 a 20 do presente articulado, pelo que não se pode aplicar ao presente caso o artº 1º do DL nº 48051 de 21/11/61, bem assim como o artº 843º do CC.
C- Não prescindindo do alegado supra, não se pode concordar com a indemnização arbitrada, por não se enquadrar nos princípios da equidade que devem reger tal decisão, pelo que deve ser substancialmente reduzida.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal a quo, negando provimento à acção do Autor, ou, se assim não for entendido, deve ser substancialmente reduzido o montante indemnizatório a pagar.”
Por seu turno, o Autor interpôs recurso subordinado, sendo as seguintes as conclusões das respectivas alegações:
“A. As lesões de que o A. sofre – 30% de IPP, devem ser remidas segundo o critério da equidade e do “bonus pater familia”, numa perspectiva de um País da UE em que Portugal se insere de pleno direito, já que os prémios se seguro pagos são segundo padrões Europeus;
B. Segundo o estudo Doutrinal do Dr. Diogo Pinto da Costa e Prof. Doutoura Teresa Magalhães – REPENSAR A AVALIAÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL, publicado recentemente na Revista da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital do Porto –1999- nº 16 – pág. 58 a 69, o A. encontra-se inserido no Escalão 3 – Dano Corporal importante, havendo necessidade de recurso a ajuda humana, tendo em vista o preceituado no art. 562º do CC.
C. A IPP de 30% com que se encontra afecto, e com tendência para se agravar, deve ser remida em pelo menos 40 000 contos.
D. Os danos morais com as duas operações a que foi sujeito, e os desgostos de se ver cego de uma vista, com apenas 30 anos de idade, devem ser indemnizados em pelo menos 10 000 contos.
O autor apresentou ainda contra-alegações, no recurso do réu, concluindo que não devem ser atendidas as razões aduzidas pelo Hospital de S. João.
O réu, depois de convidado, nos termos do disposto no art. 748º nº 2 do Código de Processo Civil, veio declarar que “conserva todo o interesse no recurso de agravo” oportunamente apresentado e alegado.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Considero que o recurso interlocutório, interposto a fls. 94 pelo R. deve merecer provimento, daí decorrendo a anulação da douta sentença proferida e também recorrida.
De facto, a não inclusão na base instrutória de diversa factualidade articulada pelo R. (sobretudo a que se relaciona com a organização dos serviços e a que se relaciona com a exigência de imediata intervenção cirúrgica), tornaram insuficiente a matéria de facto apurada, o que, em minha opinião, impede a extracção das conclusões em que assentou a douta sentença.
De facto, importaria esclarecer a forma como o serviço se organizou e a capacidade de resposta que o mesmo oferecia aos utentes (matéria a que respeitavam os arts. 14 a 19 da contestação). E importaria apurar, através de razões de ciência, o nível de urgência da intervenção cirúrgica, e as consequências previsíveis da não observância dessa urgência, de modo a que se pudesse concluir, de forma sustentada, que a não realização da operação em data anterior àquela em que foi realizada foi a causa das lesões apresentadas pelo A. (a essa matéria respeitavam os arts. 3 a 9, 26 a 30 e 33 da contestação).
Afigura-se-me que, ao não incluir essa matéria na base instrutória, o despacho de fls. 38 e segs.com o aditamento de fls. 87 e 88, violou o disposto no art. 511º do Código de Processo Civil.
A matéria factual em que assentou a sentença proferida, revela-se insuficiente, em minha opinião, para que com base nela se possa concluir pela verificação do facto ilícito e sobretudo, pela verificação de nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e os danos apresentados.
Considero, pois, que nos termos dos arts. 511º e 712º nº 4 do Código de Processo Civil, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que inclua a referida factualidade alegada pelo R., com a consequente anulação dos trâmites seguintes e da douta sentença proferida, ficando prejudicada a questão referente ao montante da indemnização.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. OS FACTOS
2.1. Na douta sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- No dia 2/9/96, pelas 12 horas, no seu local de trabalho o A. teve um acidente de trabalho, tendo sido atingido por uma limalha de ferro no olho esquerdo, enquanto trabalhava com uma máquina de pneus;
- Foi imediatamente transportado ao hospital de Famalicão e daí transferido para o Hospital de S. João;
- No dia 2 de Setembro de 1996 um médico oftalmologista tentou extrair a limalha de ferro da vista do A. durante cerca de 5/10 minutos, mas como doía muito ao A., não fez qualquer outra tentativa dizendo-lhe que tinha que ir para a operação à vista;
- No 6/9/96 o A. foi submetido a uma lentectomia e vitrectomia com extracção de corpo estranho;
- Em 19/9/96 o A. foi sujeito a outra cirurgia ao mesmo olho, sendo que o médico que o operou lhe disse que se tivesse sido operado imediatamente não teria surgido a infecção da vista que complicou tudo e motivou a cegueira;
- O A. chegou ao hospital R. na tarde do dia 2/9/96, foi marcada uma operação para o dia 4 de manhã, foi novamente marcada para a manhã do dia 6, tendo sido efectuada nessa altura;
- Por virtude da cegueira o A. ficou com uma IPP de 30%, o que lhe causa dificuldades substanciais na sua vida corrente e normal e também na sua profissão que tem de exercer com dificuldades acrescidas, e recebe mensalmente uma pensão de invalidez de 15 600$00;
- Devido à cegueira o A. tem grande desgosto, sofrimento, inibições e complexos e encontra-se traumatizado a nível psicológico, pessoal e moral;
- No serviço de urgência deste informaram o A. que tinha de ser operado imediatamente para retirar a limalha de ferro da vista;
- O A. foi informado pelo Sr. Dr. ... que o assistiu no serviço de urgência do Réu que a sua própria deslocação poderia infeccionar a vista e complicar o seu estado clínico;
- O A. nasceu no dia 9/2/1967.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Apreciemos, em primeiro lugar, o recurso interposto do despacho de fls. 88 que admitiu a ampliação do pedido apresentada pelo Autor.
Na petição inicial o A. formulou o seguinte pedido.: “seja o R. condenado a pagar ao A. a quantia de 20 000 000$00, com juros legais desde a citação até integral pagamento.”
Na pendência da acção, depois do despacho que fixou a base instrutória, o A. apresentou o requerimento que se transcreve:
“1. – O A. propõe a presente acção ordinária, contra o R. emergente de responsabilidade civil, fundamentada em negligência médica dos Serviços do Hospital.
2. - Acontece que o acidente do A. é simultaneamente acidente de trabalho pelo qual está receber uma “mísera” pensão mensal de 15 600$00 que nem sequer é remível, por impedimento legal.
3. - Nos termos da Lei, e da Jurisprudência uniforme o A. pode optar por uma qualquer das indemnizações (Ac. R.L. 17.02.87 – C.J. 1987 – 1, 125; Ac. R.E. 03/12/87 CJ 87 – 5 –298; Ac. S.T.J. 93/11/30 – C. J. 1993 III –250);
4. – Ora, às regras e legislação de indemnização no Tribunal de Trabalho, decorrente de acidentes de trabalho, correspondem indemnizações ridículas e míseras, como a que o A. está a receber.
5. – Por sua vez as regras de indemnização emergente de responsabilidade civil, fundam-se em critérios de equidade segundo a melhor e mais recente Jurisprudência, tal qual acontece nos Acidentes de Viação, que por vezes são também acidentes de trabalho “in itinere” e não só.
6. – A presente ampliação do pedido, é claramente uma consequência do pedido primitivo.
Assim e ao abrigo do disposto do art. 273 – 2 “in fine” do C.P.C., requer a V. Exª ampliação do pedido indemnizatório inicial para 40 000$00 (quarenta milhões de escudos) devendo ser bem clarificada, na sentença a verba atribuída a título de indemnização por danos materiais (perda de capacidade de ganho) e danos morais. Na indemnização a arbitrar deverá ser tido em conta a I.P.P. de 30% que afecta o A., a sua idade, e demais critérios a ter em conta na decisão da equidade”
Apreciando, o juiz “a quo” despachou nos seguintes termos:
“Veio o A. ampliar o seu pedido para a quantia de 40 000 000$00.
Alegou para tanto que a indemnização que lhe havia sido atribuída por IPP no Tribunal de Trabalho é muito pequena e não compensa a incapacidade por si sofrida.
Opôs-se o R. Hospital.
Efectivamente, tendo em conta o disposto no art. 273º do C.P.C, parece que nada impede o A. de formular esta ampliação do pedido.
Tratando-se de quantificação da perda de ganho, que não se reconduz a fórmulas matemáticas rígidas ou a cálculos absolutos, parece- nos que, em função da evolução do sentimento do A. relativamente ao seu estado físico de incapacidade para o trabalho, é perfeitamente admissível esta ampliação do pedido, pelo que, se admite a mesma.
Fixa-se o valor da acção em 40 000 000$00”.
O R., ora recorrente, discorda desta decisão alegando, em síntese, que (i) o A. não demonstra a consequência da ampliação em relação ao pedido primitivo, (ii) a indemnização, em sede de Tribunal de Trabalho já estava concedida antes da interposição da presente acção, não tendo havido qualquer conhecimento posterior desse facto e (iii) a mera alegação de que a indemnização concedida é pequena não é fundamento de ampliação.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no art. 273º nº 2 do C.P.C. o autor pode “em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
A propósito da ampliação do pedido nas acções de indemnização pronunciou-se este Supremo Tribunal, no acórdão de 1992.03.26 – recº nº 26 829 – Z, nos seguintes temos:
“É unânime a doutrina no sentido de que deve ser interpretado o artigo 273º, nº 2 do C.P.C. com largueza, bem podendo o autor vir incluir verbas de que se esquecera, já que até pode abster-se inicialmente de indicar uma quantia certa, não devendo ser prejudicado por o ter feito, considerando-se sempre essa indicação sujeita a rectificação (ver Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1956. p. 158, A. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, I, pp. 164 e seg, Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 108, p. 231 e Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, p. 324)”
Nesta linha, atentemos nas palavras de Vaz Serra (R.L.J. Ano 108º, p. 227 e segs), que passamos a transcrever:
“(…) O artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil, permite ao autor que amplie o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento do pedido primitivo; ora desde que o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir aquilo que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar, tendo, portanto, formulado, substancialmente, um pedido ilíquido ou genérico, parece que a ampliação prevista na 2ª regra do art. 569º do Código Civil se apresenta como um desenvolvimento do pedido primitivo”
(…) Se o autor não tivesse indicado na petição a importância em que avaliava os danos (como lho permitia a 1ª regra do art. 569º) o tribunal teria de fixar a indemnização de harmonia com a lei e os factos, podendo ter de a fixar equitativamente (art. 566º nº 3) e tendo de atender aos elementos revelados pelo processo: portanto, deve poder o autor reclamar quantia mais elevada do que inicialmente indicada sempre que o tribunal tivesse de julgar que o montante do dano é superior ao indicado na petição, caso o autor não houvesse feito uma tal indicação.
A circunstância de o lesado ter pedido certo quantitativo como indemnização, em vez de se limitar a formular um pedido genérico, não pode prejudicá-lo, desde que o pedido não tivesse carácter definitivo, significando só uma provisória avaliação do dano. Por isso, parece dever autorizar-se o autor a reclamar quantia mais elevada, nos termos da 2ª regra do artigo 569º, mesmo para além do limite processual fixado nos artigos 273º, nº 2 e 506º, nº 1 do Código de Processo Civil, pois se não houvesse pedido quantitativo algum na petição, o tribunal teria de ter em conta todos os elementos reveladores de danos, e não seria razoável que a situação do autor fosse mais desfavorável só por ter pedido (provisoriamente) um quantitativo determinado.
Em regra, portanto, o facto de o autor ter exigido na petição uma quantia certa como indemnização não é suficiente para excluir a aplicabilidade da 2ª regra do art. 569º, só a excluindo tal exigência quando significar claramente que ele quis limitar à quantia indicada a sua pretensão. (…)”.
Não se vê razão para divergir daquela jurisprudência e desta doutrina que, assim, nos guiará na solução do caso “sub judice.”
Ora, na petição inicial o autor formulou um pedido específico - “seja o réu condenado a pagar ao A. A quantia de 20 000 000$00, com juros legais, desde a citação até integral pagamento” – sem que em nenhum momento do seu articulado se dê nota de que não lhe era possível avaliar exactamente os prejuízos sofridos. Nos danos alegados incluiu, desde logo, a IPP de 30% associada à “mísera” pensão de invalidez de 15 600$00 (artigo 20º) e os danos morais causados pela cegueira (artigos 22º e 23º).
Neste quadro, esta conduta processual, inculca a ideia que, a não haver qualquer desenvolvimento da situação, estando já estabilizado o quadro clínico e fixada definitivamente a incapacidade permanente, não havia qualquer perplexidade em relação ao “quantum” que o autor reputava adequado para reparar os concretos e específicos danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho) e não patrimoniais (trauma psicológico, desgosto moral, inibições e complexos profundos) alegados e que, portanto, em relação a eles, o pedido era já definitivo e não meramente provisório. Isto é, a opção pela formulação de um pedido específico, em detrimento da faculdade de exprimir um pedido genérico (arts. 569º C. Civil e 471º, nº 1, al. b) C.P.Civil) ou, por outras palavras, um “pedido indeterminado no seu quantitativo” (Alberto do Reis, in “Código do Processo Civil”, vol. I, 3ª ed., p. 375) deve interpretar-se, como significando que, quanto a tais danos e a não haver modificação objectiva das circunstâncias, o autor quis limitar a sua pretensão indemnizatória ao montante peticionado.
Posto isto, importa atentar nas razões invocadas como fundamento da ampliação do pedido. E de imediato se constata que não se alude a nenhum facto ou dano que, porventura, o autor se tivesse esquecido de ponderar. Refere-se a mesma IPP de 30%, sem modificação da pensão por ela auferida cujo montante continua a indicar-se ser de 15 600$. Nenhum outro prejuízo se alega, seja revelado pelo próprio processo, seja decorrente de agravamento das lesões ou consequência do estado clínico do autor.
Neste quadro, a requerida ampliação não pode ser tida como “o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 273º nº 2 do C. P. Civil.
Assim, o despacho recorrido enferma de erro de julgamento e não pode manter-se.
2.2.2. Por razão de precedência lógica, passemos, agora, a conhecer da impugnação do despacho proferido sobre a reclamação contra a selecção da matéria de facto (art. 511º nº 3 do C.P.Civil).
A primeira questão a apreciar reporta-se à alínea F) da “matéria de facto assente pelo acordo das partes”.
O texto é o seguinte:
“Em 1996 o A. foi sujeito a outra cirurgia ao mesmo olho, sendo que o médico que o operou lhe disse que se tivesse sido operado imediatamente não teria surgido a infecção da vista que complicou tudo e motivou a cegueira,”
Nesta alínea, está dada como provada a matéria de facto alegada nos artigos 12º e 14º da petição inicial. Na primeira parte consigna-se, sem controvérsia, a alegação do art. 12º, relativa à submissão do A. a nova cirurgia e à data em que a mesma teve lugar. A impugnação do réu circunscreve-se à segunda parte, reportada à conversa que o médico manteve com o autor.
Ora, no artigo 14º da petição inicial, o autor alegou que, e passo a transcrever:
“Já nos tratamentos médicos posteriores à operação de 19/9,o próprio Médico que o operara lamentava o seu estado de cegueira total da vista esquerda, dizendo textualmente para o A. –“Pois é… isto é uma chatice. Se o Senhor tivesse sido operado imediatamente, não teria surgido a infecção na vista, que complicou isto tudo, e motivou a sua cegueira” (sic).
Na contestação (artigo 24º) o réu declarou desconhecer o alegado em 14º da petição.
Portanto, o que está em causa, é saber se a matéria de facto alegada no artigo 14º da petição inicial deve, ou não, em face do disposto no art. 490º nº 3 do C.P.C., dar-se como confessada.
Dispõe esta norma que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.
Tudo se resume, portanto, em determinar se o facto alegado é um facto pessoal do réu ou de que ele deva ter conhecimento.
O juiz “a quo” entendeu que sim dizendo que:
“(…) não pode o réu ignorar as declarações feitas pelos seus médicos, sendo certo que são estes que, em termos médicos e técnicos, os obrigam perante os doentes.
Tendo em conta a relação de proximidade existente e o facto de, por isso, não poder, razoavelmente, alegar ignorância conduz a que tal matéria se tenha de considerar assente”
Entende o réu que tal matéria não pode dar-se, de imediato, como assente.
E tem razão.
O réu é um ente colectivo cuja personalidade é um mecanismo técnico-jurídico (vide Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pp 125-130) que não radica numa pessoa física. E, por mais antropomórfica que se pense uma pessoa colectiva, não é concebível que essa semelhança chegue ao ponto de lhe atribuir uma aptidão sensorial de percepção em tudo idêntica à de uma pessoa individual. Portanto, no caso em apreço, para os efeitos previstos no art. 490º nº 3 do C.Civil, estando, pela natureza das coisas, afastada a presencialidade e a percepção directa e imediata, o facto alegado só deverá imputar-se ao conhecimento do réu se relevar do incumprimento do dever que, seguramente, sobre aquele impende, de se manter informado da actividade dos seus agentes (vide, a propósito, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2º, pp 298-299 e Teixeira de Sousa, in, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pp. 290-291).
Ora, se, por um lado, o réu tem de ser responsável pela totalidade da função que lhe está cometida, ao serviço do interesse público e, lhe é exigível que se mantenha ao corrente dos actos materiais e/ou jurídicos essenciais praticados pelos seus órgãos e agentes, no exercício da sua actividade administrativa de prestação de cuidados hospitalares, já será, por outro lado, excessivo, impraticável e sem justificação racional, reclamar que o seu dever de informação seja de tal modo totalizador que se estenda até aos comportamentos acidentais atribuídos a todos e cada um dos seus agentes, impondo-lhe um dever de organização interna levada ao paroxismo de, de tudo assegurar registo e memória, inclusive das conversas com os utentes. No caso em apreço, o facto alegado não consubstancia qualquer acto médico ou outra conduta essencial em relação à qual, pela sua especial relevância, o réu tenha o dever de se mostrar informado. Trata-se de mera convicção opinativa atribuída a um clínico no decurso de um tratamento.
Nos termos expostos, não é um dos factos que ao réu cumprisse conhecer por força do seu dever de informação e, por conseguinte, a sua declaração de que não sabe se o mesmo é real equivale a impugnação nos termos do disposto no art. 490º nº 3 do C. Civil.
A matéria alegada no artigo 14º da petição inicial não deveria, portanto, ter sido, como foi, dada por assente, por acordo das partes.
Entende ainda o réu, ora recorrente, que à base instrutória não foram levados factos por ele arguidos e que são essenciais à sua defesa.
Ainda nesta outra parte, como é também parecer do Ministério Público, lhe assiste razão, tendo em conta os factos alegados nos artigos 7º, 8º, 9º, 27º, 29º e 32º da contestação.
Na verdade, aí se alega, respectivamente que:
- “o A. foi internado no Serviço de Oftalmologia ao fim da tarde, às 17.46 horas, tendo sido imediatamente medicado no sentido de evitar a infecção : Polysporina Colírio – antibiótico local – e Ralopar, que é um potente antibiótico intramuscular”;
- “foi também à consulta de vitro-retina, pois, dado o tipo de lesão apresentada, é a esta sub-especialidade que compete o seu acompanhamento”;
- “no dia 3 é novamente examinado e, decidida a necessidade de cirurgia são pedidos os exames pré-operatórios: ecografia, análises e electrocardiograma”;
- “ logo que o A. foi observado foi-lhe prescrito o internamento”;
- “para a patologia que o A. apresentava, em que a porta de entrada do olho se apresentava fechada, isto é, sem derramamento de humor aquoso, não há emergência operatória”
- “a cegueira teve como origem a endoftalmite que se instalou com a entrada do corpo estranho, o que não é raro neste tipo de situações”.
Ora, uma vez que nos termos da acção, a responsabilidade civil extra-contratual do réu, por acto ilícito emerge de um funcionamento defeituoso dos serviços, estes factos relevam em sede do nexo de causalidade e da culpa, requisitos essenciais daquela espécie de responsabilidade. São factos essenciais para apurar se os cuidados prestados ao autor se enquadram ou não no standard médio de actuação exigível na situação concreta e se a alegada falta do serviço foi, ou não, causa adequada da cegueira que sobreveio ao autor. Constituem defesa por excepção material que ao réu cumpre provar, nos termos do disposto no art. 342º nº 2 do C. Civil.
Trata-se, seguramente, de matéria de facto relevante e controvertida que deveria ter sido incluída na base instrutória, nos termos previstos no art. 511º nº 1 do C.P. Civil.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
a) conceder provimento ao recurso do despacho que admitiu a ampliação do pedido;
b) conceder provimento, nos termos indicados, ao recurso interposto da sentença na parte relativa à fixação da base instrutória e em anular todo o processado a partir do despacho de fls. 38-40, com prejuízo do conhecimento, quer do que mais foi alegado pelo Réu, quer do recurso subordinado do Autor.
Custas pelo Autor.
Baixem os autos ao TAC.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004.
Políbio Henriques – Relator – João Belchior – António Madureira