I- O agravo interposto apenas do despacho saneador que não pos termo ao processo, deve subir ao Tribunal da Relação em separado e com efeito meramente devolutivo, de acordo com o estabelecido nos ns. 2 e 3 do artigo 735 e nos artigos 736 e 737, n. 1, todos do Codigo de Processo Civil.
II- Tendo esse recurso, no entanto, subido a Relação nos proprios autos e com efeito suspensivo, e tendo-se admitido, nos mesmos termos, o agravo interposto do acordão proferido pela Relação, - ha que alterar, no Supremo, o regime de subida e o respectivo efeito, no sentido de aquela se fazer em separado dos autos principais e com efeito devolutivo, de harmonia com o disposto no artigo 756, n.2, do citado Codigo de Processo Civil e no assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 1953.
III- A referencia, no n. 2 do artigo 756, ao recurso do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionario pressupõe a observancia dos preceitos legais referidos em I.
IV- O assento de 14 de Julho de 1953 continua em vigor no dominio do actual Codigo de Processo Civil.