I- O art. 1, n. 2 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, quando diz que a fundamentação pode consistir em < mera declaração de concordância... > não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca e que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto, por apropriação de certo parecer, informação ou proposta.
II- Para que se forme acto tácito positivo a que se refere o art. 13 do DL n. 166/70, de 15/4, não é exigível a sua conformidade com o ordenamento jurídico.
III- O acto tácito de deferimento de pedidos de licenciamento de obras, nos termos dos arts. 12 e 13 do DL n. 166/70, de 15/4, não obstante ser constitutivo de direito, pode, quando ilegal ou inválido, ser revogado nas mesmas condições do acto expresso.
IV- Na determinação do prazo de interposição de recurso contencioso referido na primeira parte da alínea b) do art. 77 do DL n. 100/84, de 28/3, deve atender-se ao prazo de um ano previsto no art. 28, n. 1, alínea c) e
29, n. 4, ambos da LPTA.
V- Os recursos interpostos para a 1. Secção das decisões dos
TACS visam modificar estas decisões e não criar decisões sobre questões novas, embora com a restrição imposta pelo conhecimento oficioso de certas questões.