I- Extinta a pessoa colectiva publica que era o IAPO, sucedeu-lhe por força da lei em todos os seus direitos e obrigações, assumindo, portanto, a sua posição juridica, a tambem pessoa colectiva publica IROMA, sucedendo ao presidente daquele o presidente deste.
II- Recorrido, inicialmente, o Presidente do IAPO e de considerar habilitado, depois de extinto aquele organismo, o Presidente do IROMA.*