I- Para que sejam puniveis as infracções fiscais, não basta a simples materialidade dos factos integradores daquelas infracções, sendo sempre de exigir-se a concorrencia da culpa.
II- Nessas infracções presume-se a negligencia, embora tal presunção admita prova em contrario.
III- E de julgar-se improcedente a acusação que imputou ao agente a infracção prevista e punida pelos artigos 2, paragrafo 1, n. 1, 8, n. 13, 47 e 156, todos do Codigo da Sisa, quando se prove que, antes da celebração da escritura que titulou a transmissão onerosa de bens, o mesmo agente procurou esclarecer-se junto de varios departamentos oficiais, designadamente da secretaria notarial onde a escritura veio a celebrar-se, e, embora incorrectamente, foi informado de que o acto juridico a praticar não estava sujeito a sisa, so por isso esta não tendo sido paga nos termos do citado Codigo.