IIFundamentação
6. As instâncias deram como provados os seguintes factos (enunciam-se apenas os factos necessários à compreensão da infração imputada à ora recorrente):
«1.º - Em 2018/04/28, disputou-se o jogo da ... jornada da Liga NOS, da época 2017/2018, com o n.º ...09, entre a equipa (visitante) da Demandante [– o B... –] e a equipa (visitada) da C.... SAD. competindo a esta, enquanto promotora do evento, em articulação com as forças de segurança e os assistentes de recinto desportivo, a operacionalização de necessárias medidas de segurança, maxime em matéria de revista de pessoas e controlo do acesso ao estádio de pessoas e objetos por estas transportados.
2.º - Nas revistas dos espectadores que antecedeu a entrada no estádio da C..., SAD para o jogo sub judice não foram apreendidas as moedas que os adeptos traziam consigo.
3.º - No jogo sub judice foram disponibilizadas aos espectadores todas as quatro bancadas do estádio da C.... SAD […]. Cada uma destas quatro bancadas não tem ligação às demais, sem prejuízo de uma passagem entre a bancada ‘Central Poente’ e uma parte da bancada do topo Sul.
4. º - Durante a primeira parte desse jogo, foram arremessadas da bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’). do estádio da C..., SAD, com entrada pela poria 5. por adeptos que aí assistiam ao mesmo jogo, diversas moedas em direção ao árbitro assistente n.º 2. tendo duas moedas de 50 cêntimos atingido o mesmo, nas costas e na cabeça, em dois momentos distintos, sem que lhe tenham causado qualquer lesão e sem que tal facto originasse a interrupção do jogo.
[…]
8.º - Não foram identificadas quaisquer circunstâncias concretas do jogo sub judice, maxime quanto a decisões de arbitragem favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das equipas em confronto, que pudessem estar na base do comportamento de adeptos enunciado no 4.º facto considerado provado.
9.º - Na referida bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’), do estádio da C..., SAD, com entrada pela porta 5. assistiram ao jogo adeptos da equipa da Demandante, maxime integrantes dos seus grupos organizados de adeptos, assim identificados pelas camisolas, pelas bandeiras, pelos cachecóis e pelas tarjas que utilizavam.
10.º - Os bilhetes para essa bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’) do estádio da C.... SAD foram, para além daqueles entregues à Demandante, comercializados diretamente pela C..., SAD.
11.º - Era possível a circulação de espectadores entre os diferentes setores dessa mesma bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’) do estádio da C.... SAD.
[…]
13.º - E no ‘Boletim de Segurança’ respeitante ao jogo sub judice refere-se a inexistência de reservas de ‘zonas distintas para efetuar a separação dos grupos de adeptos’; e mais se refere que o setor do estádio da C.... SAD destinado a ser ocupado ‘pelos convidados da equipa visitante’ é o topo Sul.
14.º - Não foi possível identificar o(s) espectador(es) autor(es) dos referidos arremessos de moedas; e as imagens de CCTV relativas à referida bancada lateral nascente (designada oficialmente de ‘Central Nascente’), setor Norte (‘B’), do estádio da C.... SAD, requeridas pela Demandante quando foi notificada da instauração contra si do Processo Disciplinar n.º ...8, não foram recolhidas pela C..., SAD.
15.º - A Demandante prepara as deslocações dos seus grupos organizados de adeptos para os jogos disputados fora pela sua equipa A, sendo concretamente: dada informação às forças de segurança sobre os bilhetes requisitados e sobre a tipologia de adeptos que se vão deslocar para o jogo (com o rácio dos bilhetes requisitados cedidos a cada um dos grupos organizados de adeptos); preenchido e remetido aos seus destinatários o Modelo O, contendo a informação nele exigida, nomeadamente a relativa aos pormenores da deslocação dos grupos organizados de adeptos e ao número expectável de adeptos, incluindo para além dos grupos organizados de adeptos e dos próprios bilhetes requisitados.
16.º - A Demandante faz regularmente, através das suas redes sociais e por sms. campanhas de sensibilização no que toca à não violência no desporto e no sentido de que os eventos decorram em segurança; e a Demandante dispõe de dois oficiais de ligação aos adeptos (em Portugal e no estrangeiro), que não apenas para os grupos organizados de adeptos, embora grande parte do seu trabalho seja junto destes grupos, no contexto ou não de concretos jogos.
17.º - A Demandante tem protocolos com os seus grupos organizados de adeptos, no sentido de serem eles a suportar os custos das sanções pecuniárias aplicadas àquela por ações destes e de, por causa de tais ações, sofrerem determinadas consequências, nomeadamente ao nível da diminuição da disponibilidade de bilhetes ou da não autorização para coreografias em bancada; e a Demandante dispõe de um ‘Regulamento dos Grupos Organizados de Adeptos (GOA) ’, com o conteúdo constante do documento 1 junto com o requerimento inicial.
18.º - Face aos factos sub judice. a Demandante não teve reação específica, para além da referida (e infrutífera) solicitação de acesso às imagens de CCTV.
19.º - A Demandante tem conhecimento e consciência plenos de que o comportamento de adeptos enunciado no 4.º facto considerado provado é proibido e sancionado pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo.
20.º - A Demandante tem conhecimento e consciência plenos dos seus deveres jurídicos, legais e regulamentares, no sentido de evitar tais comportamentos por pane dos seus adeptos, bem como das consequências sancionatórias de voluntariamente omitir tais deveres.
21.º - A Demandante atuou de forma totalmente livre, consciente e voluntária, seja na adoção das atuações-omissões identificadas nos 15.º. 16.º, 17º e 18.º factos considerados provados, seja na não adoção de outras atuações que juridicamente lhe sejam devidas e cuja omissão possa constituir causa adequada de comportamento de adeptos seus como o enunciado no 4.º facto considerado provado.
22.º - Ao minuto 43 do jogo, aquando do golo da C..., SAD, o árbitro assistente n.º 2, que se encontrava em frente à bancada lateral norte nascente do Estádio ..., foi atingido nas costas por uma moeda arremessada da mesma bancada, onde se encontravam os Grupos Organizados de Adeptos da Recorrida.» [facto aditado em sede de recurso, na sequência da impugnação da decisão de facto].
7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (artigos 144º, n.º 2, do CPTA e 608º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA), pelo que, uma vez admitida a revista, importa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao não ter considerado amnistiada, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a infração disciplinar imputada à recorrente de acordo com o artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP por factos ocorridos no jogo entre as equipas da C... – SAD e da aqui recorrente realizado no estádio da primeira no dia 28.04.2018, conforme referido nos n.ºs 4.º, 19.º e 22.º da matéria de facto dada como assente, por entender verificar-se in casu uma situação de reincidência prevista no artigo 53.º, n.º 2, do citado Regulamento, relevante para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da Lei 38-A/2023 (não beneficiação da amnistia prevista nessa Lei).
Segundo a recorrente, tal erro de julgamento analisa-se em três dimensões (cfr. o n.º 15 das respetivas alegações):
- –O conceito de reincidência do artigo 53.º, n.º 2, do RDLPFP «não pode validamente servir para interpretar ou integrar o conceito de reincidência adotado na Lei da Amnistia» (v. também ibidem os pontos 7 e 8, 28 a 31 e 54 a 69 e a respetiva conclusão D.);
- –O conceito de reincidência do artigo 53.º, n.º 2, do RDLPFP é ilegal, por contrariar o disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 57.º do RDLPFP (v. também os pontos 9 a 12, 32 e 33, 52, 70 a 78 e 83 a 85 das alegações e as respetivas conclusões E. a G.);
- –A concreta decisão de condenar a arguida / recorrente como reincidente é ilegal, em virtude de, considerando apenas o conceito regulamentar de reincidência do artigo 53.º, n.º 2, do RDLPFP, ter perspetivado tal circunstância agravante como efeito automático de anteriores condenações, entendendo como suficiente relevar apenas o cadastro disciplinar (v. também os pontos 13 e 14, 29 e 30, 44 a 46 e 86 e 87 e as respetivas conclusões H. e N.).
A segunda e terceira dimensões são conexas, já que uma constitui uma consequência aplicativa da outra. De todo o modo, o sentido literal de uma norma não é absoluto, podendo ser infirmado não só pela respetiva teleologia, como pela sua inserção sistemática, aspetos que se revelam de modo decisivo na aplicação ao caso concreto.
Importa, em qualquer caso, e a título preliminar, situar as questões suscitadas no quadro da especificidade própria da amnistia.
8. A amnistia, perspetivada como pressuposto negativo da punição (e não como modo de extinção da infração), pode respeitar tanto a crimes, como a infrações disciplinares, encontrando-se, em ambas as situações sujeita a princípios comuns. Nesse sentido, v. o Ac. TC n.º 30/97, n.º 6:
«Constituindo um obstáculo à efetivação da punição, as amnistias são da competência reservada da Assembleia da República (cfr. o artigo 164º, alínea g), da Constituição) e revestem forma de lei. Nessa medida, quaisquer limitações estabelecidas na lei quanto às condições ou aos efeitos da amnistia – como as do nº 4 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou as do artigo 126º do Código Penal de 1982 – valerão apenas na medida em que, por força da lei da amnistia, não sejam afastadas. É que, sendo esta posterior – e especial –, as normas que a compõem sempre prevalecerão sobre as antes estabelecidas em normas de igual hierarquia (cfr. J. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 695, que considerava o referido artigo 126º do Código Penal de 1982 "legislação subsidiária").
Neste contexto, poderá perguntar‑se: é constitucionalmente admissível à Assembleia da República amnistiar infrações disciplinares sem destruir os efeitos já produzidos pela aplicação da pena – como o determina aquele normativo e, por omissão de expressa previsão noutro sentido, se tem de entender que foi querido pelo legislador da Lei nº 23/91, de 4 de Julho?
7. Tendo em conta a liberdade de conformação reconhecida neste domínio ao legislador (cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs.152/93 e 153/93 […]), não poderá deixar de responder‑se afirmativamente àquele quesito, desde que seja salvaguardada a legitimidade material da amnistia, a qual, segundo Eduardo Correia/Taipa de Carvalho (cfr. ob. cit., p. 17), “deve afirmar‑se sempre e apenas quando ocorrerem situações em que a defesa da comunidade sócio‑política seja melhor realizada através da clemência que não da punição” ou, como refere J. de Sousa e Brito, sempre que a amnistia se reconduzir à “totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de Direito”, e não apenas “aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante” (cfr. Sobre a amnistia, in Revista Jurídica da AAL, nº 6 (1986), p. 43).
Sob o ponto de vista constitucional, a legitimidade das leis de amnistia de infrações punidas por normas de direito público deve ser aferida à luz do princípio do Estado de Direito, donde resulta que os fins das leis de amnistia não podem ser incompatíveis com a realização de um tal princípio.» (itálicos acrescentados).
Estes princípios, que de algum modo, concretizam um conceito constitucional de amnistia, foram corroborados pelo Ac. TC n.º 116/2001, n.º 7:
«O Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão nº 301/97, considerou expressamente ser constitucionalmente admissível à Assembleia da República amnistiar infrações disciplinares sem destruir os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, desde que seja salvaguardada a legitimidade material da amnistia. […]
Ora, decorre da jurisprudência constitucional sumariamente citada que a definição de certas condições de concessão de uma amnistia integra o espaço de liberdade de conformação legislativa, podendo o legislador estabelecer limites aos efeitos da medida de graça, efeitos esses que não têm, desse modo, de significar a destruição de todas as consequências da infração amnistiada. Compreende-se, de resto, que assim seja, uma vez que a concessão da amnistia, consubstanciando uma medida excecional, repercute-se no funcionamento do sistema sancionatório público, impedindo a normal produção de efeitos das normas que o integram. Trata-se, pois, de uma intervenção singular, em ordem a valores específicos e necessariamente legítimos (cf., quanto à natureza e legitimidade de tais valores, os Acórdãos n.º 444/97 e 510/98), cuja concreta extensão assim como as respetivas condições de aplicação não se encontram constitucionalmente pré-definidas.
Os limites a tal medida referem-se então aos seus fins (como o Tribunal Constitucional apreciou nos Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98), de forma a que, com a concessão da amnistia, não se afetem princípios fundamentais do Estado de direito. O carácter mais ou menos restrito dos seus efeitos (uma vez assente, sublinhe-se, a legitimidade material e teleológica da medida de graça), ou seja, os efeitos concretos da infração amnistiada que são eliminados, assim como as repercussões processuais da medida também poderão ser livremente conformadas pelo legislador dentro dos assinalados limites.
[…]
Em resumo, pode afirmar-se que a amnistia se traduz num benefício concedido pelo Estado, com maior ou menor amplitude, e que, consubstanciando uma valoração excecional e de algum modo acidental da infração, deixa intocados os direitos e as garantias fundamentais do agente, caso possa, por opção livre do potencial beneficiário, não ser aplicado.» (itálicos acrescentados).
Nesta linha de entendimento, também se afirma na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: «[a]mnistia própria ou imprópria, já não pode hoje conceber-se, o instituto, como no passado, como uma forma de esquecimento ou apagamento dos factos e da ilicitude, deles, mas simplesmente como um ato de renúncia do Estado ao seu direito de os punir [– amnistia própria –] a ou de prosseguir na execução da punição já decretada [– amnistia imprópria –]» (v. o Ac. STA, de 22.04.1997, P. 39538, publicado no Apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 23.03.2001).
9. A Lei n.º 38-A/2023 é muito parca na caracterização da amnistia de infrações disciplinares comuns, limitando-se a uma delimitação positiva e negativa daquelas que pretende abranger:
- –Infrações disciplinares: i) praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 (artigo 2.º, n.º 2, alínea b); e ii) cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão (artigo 6.º); desde que,
- –Tais infrações não sejam praticadas por reincidentes (artigo 7.º, n.º 1, alínea j).
É entendimento comum da jurisprudência dos tribunais superiores, que, enquanto providências de exceção, as leis de amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, e em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica (cfr. o Ac. TRL, de 24.01.2024, P. 778/23.3T8PDL-A.L1-4, com amplas referências jurisprudenciais).
Significa isto que o legislador deixou um amplo espaço para a aplicação daquilo a que Figueiredo Dias designa de legislação subsidiária: preceitos da lei ordinária que preveem consequências determinadas de uma amnistia, mas que, dado o valor legal da norma amnistiante, só são aplicáveis na medida em que não sejam expressamente afastadas pela lei da amnistia (v. Autor cit., Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 4.ª reimpr., Coimbra Editora, Coimbra, p. 695; em sentido substancialmente idêntico, v. também Maia Gonçalves, Código Penal Português – Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 12.ª ed., Almedina Coimbra, 1998, anot 4 ao art. 128.º, p. 410).
Ou seja, os citados preceitos da Lei n.º 38-A/2023 limitam-se a estatuir uma amnistia de infrações disciplinares correspondente ao conceito constitucional de amnistia – «um obstáculo à efetivação da punição» (Ac. TC n.º 301/97, n.º 6); «impedir-se que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (Ac. TC n.º 510/98, n.º 3) –, o qual, como referido, «descreve apenas o principal efeito jurídico da amnistia, deixando em aberto os efeitos jurídicos que podem separar a amnistia do perdão, como o da restituição dos direitos de que a condenação privou o criminoso ou de aproveitar aos reincidentes e criminosos por tendência, ou o do apagamento da sanção no registo, por exemplo. Mas mesmo que o regime destes últimos efeitos seja idêntico na amnistia e no perdão, tal não é uma necessidade conceptual, mas uma proposta de política legislativa que pode ser ou não seguida pelo legislador ordinário» (assim, v. ibidem, o Ac. TC n.º 510/98).
Em suma, no caso da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, não existem outros efeitos legalmente previstos para além da preclusão da punição a aplicar ou já aplicada a quem tenha cometido uma infração, nos termos da delimitação positiva e negativa operada pelos mesmos preceitos, razão por que as infrações disciplinares abrangidas por aquelas normas apenas são afetadas na medida em que o citado efeito se produza, ou seja, a neutralização da sanção aplicável ou já aplicada a uma infração anteriormente praticada, a qual, deste modo, deixa de poder ser ou continuar a ser punida. Na ausência de outras determinações, a conformação concreta de tal efeito decorre necessariamente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto “legislação subsidiária ou complementar”. In casu, aquele regime consta do RDLPFP (cfr. o respetivo artigo 25.º).
10. Recorde-se que, nos termos do regime jurídico das federações desportivas constante do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro (“RJFD”), a Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva, com poderes públicos de autorregulação atribuídos diretamente pela lei e a exercer sob a fiscalização do Estado (cfr. os respetivos artigos 11.º e 14.º). Entre tais poderes incluem-se os de regulamentação das competições desportivas profissionais e de poderes disciplinares, a exercer no quadro das relações estabelecidas entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga de Futebol Profissional (cfr. os artigos 27.º e 28.º). Nesse sentido, estatui-se nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º (Regulamentação das competições desportivas profissionais) do RJFD:
«1 – Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento das competições.
2 – A liga profissional elabora e aprova igualmente os respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere.
3 – O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes.».
Estes artigos respeitam ao regime disciplinar, cumprindo salientar para a apreciação do presente recurso os seguintes aspetos:
«Artigo 52.º – Regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.
2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.
Artigo 53.º – Princípios gerais
O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação;
- b)Observância dos princípios da igualdade, irretroatividade e proporcionalidade na aplicação de sanções;
- c)Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;
- d)Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infrator, bem como os requisitos da extinção desta;
- e)Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infrações mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de atividade por um período superior a um mês;
- f)Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
- g)Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
- h)[…].
Artigo 54.º – Âmbito do poder disciplinar
1 - No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações desportivas exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a atividade desportiva compreendida no seu objeto estatutário, nos termos do respetivo regime disciplinar.
2 – […]
Artigo 55.º – Responsabilidade disciplinar
O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.
[…]
Artigo 57.º – Reincidência e acumulação de infrações
Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infrações são idênticos aos constantes no Código Penal.».
Verifica-se, por conseguinte, que os regulamentos disciplinares das federações e das ligas, como é o caso do RDLPFP aqui aplicável, além de não poderem incidir autonomamente sobre matérias abrangidas pela reserva de lei formal nem violar o princípio geral da preferência de lei, se encontram positiva e materialmente vinculados pelas regras e princípios constantes do artigo 52.º e seguintes do RJFD (cfr. o artigo 2.º do RDLPFP). Por outras palavras, e como tem sido salientado pela doutrina, tais regulamentos não concretizam uma autonomia normativa-regulamentar, expressão de uma administração autónoma; mas antes um poder regulamentar limitado e legalmente individualizado que é fruto da atribuição excecional de poderes de autoridade a entidades privadas, tendo em vista habilitar estas últimas a desempenharem funções correspondentes a certas atribuições do Estado (cfr. sobre este ponto, Pedro Costa Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 857 e ss.; e pp. 1053-1055; e Ana Raquel Moniz, “A Delegação Administrativa do Poder Regulamentar em Entidades Privadas” (2010), publicado em Estudos sobre os Regulamentos Administrativos, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 119 e ss., pp. 144-145).
Neste quadro, o grau de dependência do poder regulamentar federativo face à lei que o legitima é variável, sendo certo que nunca poderá traduzir-se num poder genérico para a emissão de normas regulamentares. Cumpre, por isso, e atentas as conclusões B. e C. das alegações da recorrente, assim como as dimensões em que a recorrente analisa o erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido (cfr. supra o n.º 7), analisar tal relação no que se refere concretamente ao aspeto da reincidência.
11. Em relação aos conceitos utilizados na Lei n.º 38-A/2023, a primeira ideia a reter é a de que, na ausência de qualquer outra pré- determinação legal, designadamente na própria Lei da Amnistia, os conceitos nela utilizados são assumidos e devem ser entendidos nos termos previstos nas regras do regime sancionatório no âmbito do qual a amnistia deverá operar (cfr. supra a parte final do n.º 9). Essa é uma decorrência das características próprias da amnistia: uma medida de caráter excecional que se projeta nos sistemas sancionatórios por ela visados, precludindo a punição de infrações nos termos aí previstos. Como se refere no Ac. TC n.º 116/2001, a «concreta extensão assim como as respetivas condições de aplicação não se encontram constitucionalmente pré-definidas» (cfr. a transcrição supra no n.º 8); as mesmas decorrem necessariamente da acomodação das regras próprias do sistema sancionatório afetado ao efeito legalmente previsto da amnistia. Ou, como refere o Ministério Público a dado passo do seu parecer, «a exclusão do benefício da amnistia relativamente aos reincidentes, que se encontra prevista no referido artigo 7º, nº 1, alínea j), [da Lei 38-A/2023] deverá considerar-se reportada ao corpo normativo em que se encontre estabelecida a circunstância da reincidência» (cfr. supra o n.º 5).
A aplicação do conceito de “reincidência”, enquanto requisito negativo da amnistia decretada naquela Lei – a qual, recorde-se, abrange crimes, contraordenações e infrações disciplinares –, exige, deste modo, uma preexistente disciplina de tal matéria nos sistemas sancionatórios que integram o âmbito de aplicação material da mesma Lei. Em si mesmo, aquele conceito legal não tem um conteúdo material próprio e autónomo; toma os diferentes regimes existentes como “dados” que permitem depois operacionalizar a medida amnistiante.
In casu, tal conceito é, por força do disposto no artigo 57.º do RJFD, idêntico (no plano conceptual, sem contender com as diferenças decorrentes da natureza dos ilícitos em causa: infrações disciplinares, por um lado; e crimes, por outro) ao constante do Código Penal, porquanto «o regulamento disciplinar dada liga profissional» deve obedecer às regras e princípios estabelecidos no artigo 52.º e seguintes do citado Regime Jurídico. Assim, reconduzindo-se o conceito regulamentar de reincidência ao conceito jurídico-penal legalmente imposto, não ocorre qualquer deslegalização ou remissão normativa por parte da Lei da Amnistia, no sentido de se estar perante uma lei que “confere a atos de outra natureza o poder de interpretar ou integrar qualquer dos seus preceitos”, tal como visado no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição: não é a norma do legalmente pré-determinada do RDLPFP respeitante à reincidência que interpreta e integra o conceito de reincidência do artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38-A/2023; inversamente, é este último que, na ausência de outras pré-determinações legais, toma a primeira como condição para ser operativo num dado âmbito, aplicando-se aí nos termos pré-estabelecidos.
Improcede, deste modo, a conclusão D. das alegações da recorrente, pois nada na decisão recorrida permite sustentar que a Lei da Amnistia tenha sido – ou sequer pudesse ser – interpretada por via de normas regulamentares.
12. Como mencionado, o autor do RDLPFP tem de observar certas vinculações em matéria de reincidência, pois entre as regras mencionadas no artigo 29.º, n.º 3, do RJFD consta a do artigo 57.º do mesmo diploma legal:
«Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infrações são idênticos aos constantes no Código Penal.».
Ou seja, sob pena de ilegalidade, o conceito de reincidência, para efeitos do RDLPFP, tem de corresponder substancialmente, isto é, mutatis mutandis, ao consagrado no Código Penal.
Sobre a matéria, estabelece-se o seguinte no Código Penal:
«Artigo 75.º – Pressupostos
1 – É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2 – O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
3 – […].
4 – A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
Artigo 76.º – Efeitos
1 – Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
2 – […]».
Já os artigos 53.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3, do RDLPFP preveem no tocante à reincidência (que é considerada uma «especial circunstância agravante» – artigo 53.º, n.º 1, alínea a):
- –53.º, n.º 2: «É sancionado como reincidente quem, na mesma época desportiva, depois de ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, pela prática de uma infração disciplinar vier a cometer, por si ou sob qualquer forma de coautoria, outra infração disciplinar do mesmo tipo, infração disciplinar de igual ou maior gravidade ou duas ou mais infrações de menor gravidade.»
- –56.º, n.º 3: «Sempre que houver lugar à aplicação de circunstância agravante, a sanção concretamente aplicada ao agente é agravada em um quarto».
Para efeitos de decisão do presente recurso, mais do que apurar a coincidência formal, “ponto por ponto”, entre os teores literais dos conceitos legal e regulamentar em causa, importará apurar o modo como concretamente foi interpretado e aplicado in casu o conceito de reincidência consagrado no citado artigo 53.º, n.º 2, do RDLPFP que conduziu à exclusão da amnistia da infração imputada à arguida ora recorrente.
Com efeito, é sabido – e decorre da própria letra do artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal – que a verificação da reincidência no âmbito deste diploma não se basta com a verificação de pressupostos formais, exigindo igualmente uma apreciação casuística de ordem material: a de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação anterior ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Acresce que nada impede – bem pelo contrário – que os preceitos regulamentares que executam em relação à Liga Portuguesa de Futebol Profissional o regime disciplinar próprio das federações desportivas – respetivamente, os artigos do RDLPFP e o artigo 52.º e seguintes do RJFD – sejam interpretados e aplicados em conformidade com este último. De resto, e no que se refere em concreto à questão da reincidência, tal até se revela mais premente atenta a diferente natureza entre as infrações disciplinares desportivas e os crimes.
Significa isto que o confronto entre preceitos isolados não se revela absolutamente conclusivo. Importa, isso sim, determinar se, sem violar o preceito regulamentar aplicável, a sua aplicação respeita o essencial das pré-determinações materiais constantes do RJFD.
13. Recorde-se que a decisão do CD-FPF puniu a arguida pela prática de infração prevista no artigo 182.º, n.º 2, do RDLPFP (Agressões graves a espectadores e outros intervenientes), como reincidente, e que o TAD nem sequer considerou provada a prática de tal infração, razão por que anulou a decisão disciplinar sancionatória e determinou, em consequência, a absolvição da aqui recorrente da infração por que havia sido disciplinarmente sancionada. O tribunal a quo, pelo seu lado, depois de dar provimento ao recurso de apelação, retomou a decisão disciplinar sancionatória, nos seus precisos termos – a própria recorrente reconhece-o no ponto 34 das suas alegações –, e, por isso, não aplicou a Lei n.º 38-A/2023 no caso vertente:
«De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.
E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal, “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
Contudo, nos termos do artigo 7.º, n. 1, al. j), não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei os reincidentes.
A sanção aplicada pela prática da infração disciplinar prevista e punida no artigo 182.º, n.º 2, do [RDLPFP], considerou uma agravação, por reincidência, em um quarto dos limites abstratos da sanção, nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do RDLPFP.
Tratando-se de reincidente, não será então aplicável a Lei da Amnistia ao caso dos autos.» (itálicos acrescentados).
Segundo a recorrente, a agravação prevista no artigo 56.º. n.º 3, e fundada no artigo 53.º, n.º 2, ambos do RDLPFP foi interpretada e aplicada pelo CD-FPF e, bem assim, pelo tribunal a quo em termos incompatíveis com o artigo 75.º do Código Penal, devido a ter omitido uma apreciação das circunstâncias concretas do caso:
«[A] decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF condenou a Recorrente como reincidente sem observar os pressupostos exigidos pelo artigo 75º e 76.º do CP, bastando-se com a constatação do seu histórico disciplinar» (cfr. o ponto 13 das alegações; v. também ibidem os pontos 14, 29 e 30, 44 a 46 e 86 e 87 e as conclusões H. e N.).
Porém, compulsada a decisão sancionatória de 4.09.2018 do CD-FPF – muito anterior à Lei da Amnistia –, verifica-se que tal não é exato, pois como resulta dos respetivos pontos 60, 62 e, muito em particular, dos pontos 71 e 78 – este último integrado já na ponderação referente à graduação da sanção – (acima transcritos no n.º 1), as sanções disciplinares por infrações dos espetadores averbadas no cadastro disciplinar foram valoradas no sentido de as condenações correspondentes não terem servido à arguida, aqui recorrente, de suficiente advertência.
Por outro lado, ainda segundo a decisão do CD-FPF, esta apreciação concreta não é incompatível com um correto entendimento teleológico e sistemático do disposto no artigo 53.º, n.º 2, do RDLPFP e, por isso mesmo, aplicou-o.
O acórdão ora recorrido confirmou estes dois entendimentos e este Supremo Tribunal, pelas razões anteriormente expostas, também o considera legítimo.
Improcedem, deste modo, também as conclusões E. a G. e H. e N. das alegações da recorrente.
Refira-se, por último, que a jurisprudência do TCAS tem sido uniforme e constante no sentido de não considerar amnistiadas as infrações disciplinares desportivas, quando praticadas por reincidentes (v., por exemplo, os Acs. TCAS, de 19.12.2023, P. 47/19.3BCLSB; de 19.12.2023, P. 101/19.1BCLSB; de 8.02.2024, P. 170/23.0BCLSB; de 29.02.2024, P. 12/24.9BCLSB).