Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Banco Comercial Português, SA, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de contribuição autárquica, relativa a 1998, bem como o indeferimento da reclamação graciosa do acto da liquidação agora em crise, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A contribuição autárquica é um imposto municipal, que incide sobre o valor tributável dos prédios e não sobre o respectivo rendimento real ou presumido (v. art. 103°/2 da CRP; cfr. art. 1º do CCA; Ac. TCA (Norte) de 2006.03.16, Proc. 155/03) - cfr. texto nºs 1 a 2;
2ª Em consequência das declarações de incompatibilidade, de substituição e de caducidade dos alvarás de loteamento nºs 1/93 e 1/96, emitidos pela CMS, o recorrente não era no ano de 2001 e não é actualmente proprietário de quaisquer lotes de terreno - fracções de território autárquico devidamente delimitadas, com individualidade própria, integradas num plano e destinados a uma obra de edificação urbana -, com as características, confrontações, áreas, classificações e identificações matriciais que foram consideradas nos actos tributários sub judice - cfr. texto nºs 3 e 4;
3ª O recorrente não foi proprietário nem possuidor dos lotes em causa, no período a que respeitam os tributos em análise, pois aqueles pretensos imóveis não dispõem de qualquer autonomia física, económica ou jurídica, pelo que é manifesta a ilegalidade dos actos sub judice (v. art. 103º da CRP; cfr. arts. 2° e 8° do CCA) - cfr. texto nºs 4 a 6;
4ª Face à impossibilidade de aproveitamento urbanístico dos alegados lotes sub judice, em consequência da inexistência dos licenciamentos adequados, aqueles terrenos não dispõem de “autonomia económica”, nem integram o património do ora recorrente como lotes autónomos (v. art. 2°/1 do CCA), não podendo “ter utilização geradora de quaisquer rendimentos” (v. art. 3°/2 do CCA), pelo que não podem ser tributados como prédios urbanos ou terrenos para construção (v. art. 6° do CCA; cfr. Ac. TCA (Sul) de 2001.10.02, Proc. 4643/00, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 7 a 9;
5ª A declaração de ciência constante do título aquisitivo, no sentido da afectação dos pretensos lotes em causa à construção, baseou-se em pressupostos inexactos (v. alíneas C e E dos FA), pelo que é absolutamente irrelevante in casu (v. Ac. TCA (Sul) de 2000.12.19, Proc. 3670/00, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 10 e 11;
6ª Os actos impugnados enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto no art. 268°/3 da CRP e no art. 77º da LGT (cfr. arts. 124° e 125° do CPA) - cfr. texto nºs 12 a 14;
7ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 103° e 268°/3 da CRP, 1º, 2º, 3º, 6º e 8º do CCA, 77º da LGT e 124º e 125º do CPA.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 1993-03-26, a CMS emitiu o Alvará de Loteamento nº 1/93, para o prédio rústico sito na freguesia de …, município de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 749, a fls. 59 v., do livro B-3 e nº 00081/150268, da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob o art. 47º, da secção EE, tendo sido autorizada a constituição de 290 lotes de terreno para construção (cfr. fls. 10 a 101 dos autos - processo físico -; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
- B)Em 1993-08-27 é aprovado o Plano Regional do Ordenamento do Território do Litoral Alentejano — PROTALI (cfr. fls. 10 a 101 dos autos - processo físico -; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
- C)Em 1994-03-29, por despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, foi declarada a incompatibilidade do Alvará de Loteamento nº 1/93 com o PROTALI (cfr. Doc. nº 1 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
- D)Em 1996-02-01, a CMS emitiu o Alvará de Loteamento nº 1/96 “… que substitui integralmente o Alvará de Loteamento nº 1/93, em nome de A…. (...) através do qual é licenciado o loteamento e as respectivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio (...) (cfr. Doc. nº 2 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
- E)Em 1996-04-29, o PRESIDENTE DA CMS proferiu o despacho de deferimento do averbamento ao Alvará de Loteamento nº 1/96, que consta do seguinte “… onde se lê que o Alvará de Loteamento nº 1/96, que substitui integralmente o Alvará de Loteamento nº 1/93, deve entender-se que o substitui nas partes que foram objecto de alteração (cfr. últimas duas fls. do Doc. nº 2 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
- F)Em 1997-04-24, por oficio nº 0825, da C.M.S, foi o Loteador A… notificado de que “… em Reunião de Câmara de 1997-04-16 (...) foi aprovada a declaração de caducidade do Alvará nº 1/96 (...) e aprovado um prazo de quatro meses para que o Loteador informe a C.M.S. se vai apresentar um novo processo de loteamento com novo prazo para conclusão das obras de urbanização em falta...” (cfr. Doc. n° 3 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
- G)Em 1997-05-23, por escritura de Dação em Cumprimento lavrada no 3° Cartório Notarial de Lisboa pelo Impugnante foi dito “… que no exercício da sua actividade financeira (...) concedeu à sociedade B…, um financiamento (...) sob a forma de permissão de utilização de descoberto de conta à ordem (...). Que, do mesmo modo, o Banco concedeu à firma C… (...) um financiamento sob a forma de abertura de crédito (…) à data de trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis (...). Que, a sociedade B…, é dona e legitima possuidora dos prédios urbanos, constantes do documento complementar (...) anexo a esta escritura, os quais se encontram onerados por hipoteca a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., para garantia de todas as responsabilidades a assumir pela C… perante este Banco, bem como já se encontra registada a aquisição provisória por dação em cumprimento. Que, pela presente escritura a sociedade B…, transmite ao credor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., a título de dação em cumprimento da divida da mesma sociedade B…, e dação em cumprimento parcial das obrigações assumidas pela sociedade C…, pela soma dos valores dos prédios atrás referidos (...) os vinte e nove prédios urbanos, devidamente identificados e constantes do mencionado documento complementar...” (cfr. 10 a 101 dos autos - processo físico -; fls. 26 a 42 do processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
- H)Acresce que para a outorga da escritura de Dação em Cumprimento melhor identificada na alínea supra, foram os próprios serviços da Impugnante que prepararam a toda a documentação necessária, que fizeram a vistoria ao local e o avaliaram, não tendo as testemunhas conhecimento de que o Impugnante tenha diligenciado para anular a referida escritura (cfr. depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
- I)Os prédios situam-se em zona de aglomerado urbano (cfr. fls. 88 dos autos; processo de reclamação apenso aos presentes autos e depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Impugnante, que testemunharam de forma clara, coerente e completa, demonstrando credibilidade pelo conhecimento das questões tratadas em face das razões profissionais que as ligam ao processo e ao Impugnante);
- J)Em 2003-07-16 foi o ora Impugnante citado de que no SE de Sines “… corre o processo executivo nº 2259-02/101041.7 e apenso, instaurado contra B…, por dívida de contribuição autárquica do ano de 2001, relativa aos lotes de terreno para construção urbana, sitos no … — Sines, (...) com fundamento em que no ano em causa era esse Banco o proprietário daqueles prédios (...) contra esse Banco reverti a execução...” (cfr. Doc. n° 4 junto com a PI; processo de reclamação apenso aos presentes autos);
- K)Em 2003-08-06, o Impugnante deduziu reclamação graciosa, tendo a mesma sido indeferida por despacho de 2005-01-14 (cfr. fls. 204 a 233 dos autos);
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente se as entidades competentes vedam toda e qualquer licença de construção para os terrenos em causa nos presentes autos e se as obras de urbanização se encontram concluídas.
3 – São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso, a saber: inexistência de facto tributário e vício de falta de fundamentação.
Quanto à primeira das referidas questões, consiste esta em saber se as parcelas de terreno em causa nos autos são ou não terrenos para construção para efeitos de contribuição autárquica.
Dispõe o artº 2º, nº 1 do CAA que “para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico…”.
Estabelece o artº 3º, nº 2 do mesmo diploma legal que “são também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e esteja a ter, de facto, esta afectação”.
No artº 4º do mesmo diploma define-se como prédios urbanos “todos aqueles que não devam classificar-se como rústicos”, dividindo-se esses prédios em habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes, terrenos para construção e outros (cfr. artº 6º, nº 1 e suas alíneas).
Acrescenta-se, porém, no nº 3 do predito artº 6º que “terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente…”.
A propósito desta definição, escrevem Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, in Código de Contribuição Autárquica, nota 2.3 ao artº 6º que “o conceito de terrenos para construção é-nos dado pelo n.º 3 deste artigo, de harmonia com a destinação objectiva ou subjectiva dos terrenos. Serão para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e, ainda, os assim declarados no título aquisitivo.
O conceito de terreno para construção existia já no nosso ordenamento tributário. Vem definido no parágrafo 3.º do artigo 49.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e constava também do parágrafo 2.º do artigo 1.º do abolido Código do Imposto de Mais-Valias. Segundo esses normativos, terrenos para construção seriam os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.
O conceito definido no n.º 3 deste artigo 6.º apresenta, consequentemente, algumas divergências relativamente ao conceito tradicional de terreno para construção, tendo o parágrafo 3.º do artigo 49.º do Código da Sisa sido harmonizado com o n.º 3 deste artigo com a nova redacção do DL 252/89, de 9 de Agosto.
De facto, foi abandonado o pressuposto da situação do terreno em zona urbanizada ou a sua inclusão em plano de urbanização já aprovado, uma vez que o novo conceito se desinteressa da situação dos terrenos - situados dentro ou fora do aglomerado urbano.
Pode o terreno estar situado em aglomerado urbano e não ser para construção, designadamente quando está situado numa zona “non aedificandum”, não é apto para construir, ou se destina a espaço verde, e estar fora do aglomerado e ser destinado para construção.
Por outro lado, a referência à inclusão em planos de urbanização já aprovados foi substituída pela concessão de alvará de loteamento, aprovação de projecto ou concessão de licença para construção, o que são situações mais concretas e facilmente detectáveis.
O último pressuposto - o da declaração no título aquisitivo de que o terreno se destina a construção - mantém-se nos precisos termos em que já constava da lei anterior. É a destinação subjectiva do prédio que tem relevância quando se não verifique a destinação objectiva revelada pelo alvará de loteamento, projecto ou licença de construção”.
4 – Posto isto e voltando ao caso dos autos, na parte que agora interessa, resulta do elenco probatório que a Câmara Municipal de Sines emitiu o alvará de loteamento nº 1/93 para o prédio rústico identificado em A), tendo sido autorizada a constituição de 290 lotes de terreno para construção.
Esse alvará foi, em 29/3/94 e por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, declarado incompatível com o PROTALI.
Entretanto, em 1/2/96, aquela autarquia emitiu novo alvará de loteamento para aquele prédio com o nº 1/96, através do qual é licenciado o loteamento e as respectivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio.
Todavia, por ofício datado de 24/4/97, foi o loteador notificado de que o referido alvará tinha caducado.
Posteriormente, em 23/5/97, por escritura de dação em cumprimento, foi transferida, a esse título, para o impugnante e como forma de pagamento de uma dívida que detinha sobre as sociedades B… e C… vinte e nove prédios urbanos identificados e mencionados no documento complementar da referida escritura.
No caso dos autos, as referidas parcelas foram adquiridas por escritura pública de dação em cumprimento, que constitui, objectivamente, um título aquisitivo.
Por outro lado e por força desse título, é incontestável que o impugnante era o proprietário daquelas parcelas em 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição liquidada (cfr. artº 8º, nº 1 do CCA).
Acresce que a qualificação das parcelas de terreno em causa como terrenos para construção decorre da qualificação que foi dada pelos outorgantes da referida escritura pública, já que da mesma consta que foram adjudicados ao impugnante vinte e nove prédios urbanos, sitos na Rua … de …, “parcela de terreno destinada a construção urbana” e inscritos na matriz predial urbana respectiva.
A ser assim, como é, não há dúvida de que a manifestação de vontade dos interessados releva para efeito de qualificar as parcelas de terreno em causa como terrenos para construção.
Na verdade e como vimos supra, para além da destinação objectiva da primeira parte do nº 3 do artº 6º do CCA, a mesma disposição legal atribui relevância plena à manifestação de vontade dos titulares do prédio em escritura que titule o seu direito para efeitos de qualificação como terreno para construção, a qual prevalece quando aquela não se verifique.
E a escritura da dação em cumprimento é incontestavelmente um título que legitima o direito do adjudicatário.
Por outro lado, tratando-se de licença para a realização de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade por motivo de obras suspensas ou abandonadas não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento ou de autorização das obras de edificação neles previstas (cfr. artº 71º, nº 7 do Decreto-lei nº 555/99 de 16/12).
“A caducidade do alvará de loteamento implica, em regra, a extinção dos direitos atribuídos pelo acto administrativo de loteamento titulado por aquele alvará. Com o cancelamento do alvará deve, até, o presidente da Câmara requerer o cancelamento do registo predial, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, ratificado pela Lei nº 26/96, de 1 de Agosto.
Daqui resulta que os lotes de terreno resultantes da operação de loteamento, e que por força dele haviam adquirido autonomia enquanto prédios, desaparecendo, por seu lado, o prédio loteado, enquanto coisa jurídica, os lotes de terreno, dizíamos, perdem aquela autonomia, deixando, juridicamente, de ser prédios, para que prédio volte a ser aquele que tal condição perdera por via do loteamento.
Só assim não é relativamente aos lotes para os quais tenha sido aprovado pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação neles previstas, conforme o artigo 71º nº 7 do Decreto-Lei nº 559/99, de 16 de Dezembro. O que, a julgar pelo afirmado na informação/parecer prestada no apenso de reclamação a fls...., para que a sentença remete, terá, no caso, acontecido relativamente a vários lotes aonde, de acordo com tal documento, «já se encontram construídos prédios inscritos na matriz e concluídos nos anos de 1997…».
Isto para fazer notar que a caducidade do alvará de loteamento, tendo como efeito, em regra, o desaparecimento dos lotes, enquanto coisas jurídicas, não produz inexoravelmente essa consequência, admitindo a lei a sobrevivência de alguns desses lotes, ou mesmo todos, à declaração de caducidade” (Acórdão desta Secção do STA de 31/1/08, in rec. nº 764/07).
Acresce que, aquando da celebração da escritura de dação em cumprimento as parcelas de terreno em causa já estavam qualificadas como prédios urbanos destinados à construção e inscritos na matriz predial urbana a favor do impugnante - o que era do seu conhecimento, atenta a confrontação das datas.
E essa escritura (e o respectivo negócio) não foram anulados, mantendo-se válidos e eficazes para todos os efeitos legais.
Pelo que se verifica, assim, a indicada destinação subjectiva.
5 – De qualquer forma e ainda que assim se não entendesse, sempre os terrenos em causa dever-se-iam considerar como “terrenos para construção”, “por força da destinação objectiva operada pelo alvará de loteamento, sendo, no ponto, inócuo que o alvará de loteamento n.º 1/96, que substituiu o n.º 1/93, tenha caducado por ter decorrido o prazo concedido para a conclusão das obras de urbanização sem que estas estivessem finalizadas.
Aliás, uma vez que os terrenos se situam dentro de um aglomerado urbano - cfr. alínea I) do probatório - sempre teriam que ser considerados prédios urbanos, na espécie “outros” - cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Código da Contribuição Autárquica -, uma vez que, nos termos do n.º 4 deste último artigo, “enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 3º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no nº 2 e ainda os da excepção do nº 3” (Acórdão desta Secção do STA de 16/1/08, in rec. nº 768/07, prolatado em caso idêntico e que aqui vimos seguindo de perto).
Pelo que o recurso não pode deixar de improceder nesta parte.
6 – Quanto à segunda das referidas questões, como é sabido, o direito à fundamentação, em relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP (artº 268º).
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo de forma uniforme, pacífica e reiterada que a fundamentação há-de ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
E é também aceite que a fundamentação possa ser feita por adesão ou remissão de anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo, já que este integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
É também pacificamente aceite que é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do acto por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do item volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.
Neste sentido, vide, por todos, acórdãos desta Secção do STA de 14/2/01, in rec. nº 21.514 e de 9/5/01, in rec. nº 25.832.
Feitas estas considerações e desde logo, importa salientar, como o faz o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, que o objecto imediato da presente impugnação judicial é a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, sendo o acto de liquidação da contribuição autárquica o seu objecto mediato.
Posto isto e no que à decisão de indeferimento da reclamação graciosa diz respeito, ressalta à evidência que esta decisão se remeteu para os fundamentos que constam do projecto de despacho de fls. 50 a 53 dos autos apensos (vide fls. 55 dos mesmos autos), elaborado em 29/6/04.
Assim sendo e do acto impugnado, objecto imediato da impugnação, ficámos a saber qual o iter cognitivo perseguido pela administração fiscal, que a levou a uma tal conclusão.
Na verdade, aí se indica claramente os factos, bem como o direito aplicável e o enquadramento desses factos no respectivo direito, tudo de forma clara, suficiente e congruente, sem quaisquer contradições e sem meros juízos genéricos e/ou conclusivos.
De qualquer forma, sempre se acrescentará que o acto de liquidação se encontra igualmente fundamentado.
Conforme resulta do probatório, o impugnante foi citado pelo facto de a execução estar a correr contra anterior possuidor (al. J) do elenco probatório).
Nessa citação foi aquele informado que no SE de Sines “.…corre o processo executivo nº 2259-02/101041.7 e apenso, instaurado contra B…, por dívida de contribuição autárquica do ano de 2001, relativa aos lotes de terreno para construção urbana, sitos no … — Sines, (...) com fundamento em que no ano em causa era esse Banco o proprietário daqueles prédios (...) contra esse Banco reverti a execução...”.
Por outro lado, os artigos matriciais desses prédios constam da relação “detalhes da liquidação” que foi anexada.
Desta relação consta a localização, o artigo matricial, o valor patrimonial, a data da liquidação, ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada prédio, sendo certo que na citação se refere ainda que a execução reverteu contra o impugnante “com fundamento em que no ano em causa era esse Banco o proprietário daqueles prédios”.
Sendo assim, estes elementos são suficientes para que o impugnante conheça as razões da liquidação, nomeadamente, que se trata de contribuição autárquica relativa ao ano de 1998 referente aos lotes de terreno para construção constantes da relação anexa e que o processo de execução, que corria contra a anterior proprietária, foi contra si revertido, uma vez que no ano em causa, era o proprietário daqueles prédios urbanos.
Pelo que a mesma não enferma de vício de falta de fundamentação, “sendo que a eventual má classificação dos prédios como terrenos para construção acarretariam, quando muito, no caso dos autos, vício de violação de lei, que não vício formal de falta de fundamentação” (vide aresto citado).
No mesmo sentido, pode, ainda, ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 28/11/07, in rec. nº 766/07 e de 31/1/08, in rec. nº 764/07, já citado.
Assim e nesta parte, o recurso também não pode deixar de improceder.
6 – Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Jorge Lino.