I- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer da legalidade dos actos administrativos praticados pelo Comandante das Forças de Segurança de Macau, ainda que no uso de delegação de poderes do Governador daquele territorio, atento o disposto nos artigos 7 e 26 n. 1 e alinea g) do Decreto-Lei n. 129/84 de 27 de Abril.
II- O artigo 39 do Decreto-Lei n. 23/85/M de 23 de Março na medida em que atribui ao Supremo Tribunal Administrativo competencia para apreciar a legalidade dos actos administrativos praticados por delegação do Governador de Macau em entidades que não sejam os Secretarios Adjuntos e, neste ponto, inovatorio e como tal organicamente inconstitucional por ofensa do disposto no artigo 168 n. 1 alinea q) da Constituição da Republica.