Descritores: Entrega de reserva, Majoração, Acto divisivel, Caso resolvido, Acto confirmativo
Recorrente: Reymão , Manuel
Recorridos: Se da Estruturação Agraria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/15.
Nr Convencional: JSTA00007796
Nr Documento: SA119810305015406
Data de Entrada: 17/11/1980
Aditamento: I - O despacho que atribui uma reserva pode ter de decidir varias questões, em função dos aspectos que estejam em causa, quer quanto ao reconhecimento do proprio direito e aos seus titulares, quer quanto a respectiva extensão.
II - Dai que tal despacho possa ser qualificado, em principio, como acto divisivel, pois que decide as varias questões que estejam em causa, podendo, consequentemente, ser valido no que se refere a uma delas e invalido quanto a outras.
III - O despacho que, concordando com informação onde se propõe a concessão de uma reserva e da majoração requeridas, atribui apenas a reserva, implica necessariamente a não concessão da majoração pedida e a que a propria informação fazia referencia expressa.
IV - Não tendo os interessados interposto recurso contencioso daquele despacho, este passou a constituir caso decidido ou resolvido, não obstante a apresentação de reclamação a requerer a reapreciação do processo de reserva e, em consequencia dessa reapreciação, a atribuição da majoração.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a1e2c86d578efe88802568fc00386b6d
Sumário
I - Requerida a atribuição de uma reserva com as majorações previstas no n. 2 do artigo 28 da Lei n. 77/77, e concedida a mesma apenas com a area supletiva, correspondente a 35000 pontos, embora sem se fundamentar a não concessão das majorações, tem de se considerar indeferido o respectivo pedido. II - Por isso, o despacho posterior que indefere um novo requerimento em que os interessados, em reclamação do despacho inicial, pedem a reapreciação do processo e a atribuição das majorações oportunamente solicitadas, sem ter ocorrido alteração do condicionalismo de facto ou das normas juridicas aplicaveis, constitui acto meramente confirmativo do despacho que atribuiu a reserva com a area limitada aos 35000 pontos. III - Como acto meramente confirmativo, esse segundo despacho não e susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que, interposto dele recurso, deve o mesmo ser rejeitado liminarmente.