I- Pratica o delito continuado de descaminho aquele que, durante cerca de um mes e por mais ou menos doze vezes, aproveitando-se sempre de circunstancias identicas subtrai diversas mercadorias passando-as subrepticiamente atraves da alfandega, sem as ter submetido ao competente despacho, evitando, deste modo, o pagamento dos direitos e mais imposições.
II- Para a fixação da medida legal da pena não se somam os valores das parcelas dos direitos que deixaram de ser pagos, mas antes se atende ao valor mais elevado.
III- Verificando-se os respectivos pressupostos, e admissivel a suspensão das penas de multa e da suspensão do exercicio de funções.