I- O que basicamente caracteriza o acto jurisdicional é que ele não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver uma "questão de direito".
II- Se os orgãos do Estado actuam, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa "questão de direito", então não estaremos perante um acto jurisdicional mas perante um acto administrativo.
III- Não se entendendo a EDP e os municípios quanto às verbas em dívida resultantes de consumos de electricidade, só os Tribunais podem julgar esses litígios.
IV- Viola o art. 205 da Constituição, devendo ser ignorado, por força do art. 207 do mesmo diploma e art. 4-3 do ETAF, o art. 4 do D.L. 103-B/89 de 4-4, que permite à Administração declarar como boas as verbas indicadas pela
EDP, apesar da discordância dos municípios, e simultâneamente tomar medidas executivas.
V- Ficando sem base legal o acto praticado ao abrigo daquele art. 4, impõe-se a sua declaração de nulidade, por usurpação de poder.