I- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não abrange a isenção da sobretaxa.
II- Só haverá isenção de sobretaxa de importação quando o seu valor seja de montante igual ou inferior a
90000 escudos (artigo 8 do Decreto-Lei n. 701-F/75, de
17 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n. 287/82, de 24 de Julho).
III- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não abrange a isenção da sobretaxa de importação quanto ao respectivo montante, que continua a regular-se pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 701-F/75
(ver o n. II).
IV- O citado artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83 só tutela a isenção de direitos de importação.