I- O pagamento de uma livrança deve efectuar-se pela comparencia, no lugar de pagamento dela constante, de quem tem por obrigação solve-la - assim, os avalistas do subscritor.
Improcede, pois, a excepção de falta de apresentação a pagamento do titulo, deduzida pelos avalistas que não compareceram para o efeito no referido lugar - certo estabelecimento do banco portador -, pretendendo impender sobre o banco a obrigação dessa apresentação.
II- Uma vez que o dador de aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele "afiançada", não e necessario protesto por falta de pagamento para responsabilizar o avalista do aceitante de letra ou do subscritor de livrança, posto que o mesmo protesto ja e dispensavel para responsabilizar o proprio aceitante ou subscritor (artigos
32, 53 e 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).
III- Entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e o artigo 48 da aludida Lei Uniforme não ha principio de cariz constitucional que mantenha em vigor o artigo 48, furtando validade ao artigo 4, preceito este isento de qualquer ilegalidade em face daquele.