I- O prazo concedido pelo artigo 848, paragrafo unico, do Codigo Administrativo para "alegação" do Ministerio Publico com vista a defesa da legalidade não e um prazo peremptorio, mas meramente disciplinador ou ordenador.
II- Consequentemente, viola aquele preceito o despacho judicial que considera extinto o direito de o Ministerio Publico se pronunciar esgotado que seja o mencionado prazo e manda desentranhar as alegações apresentadas decorrido tal prazo.
III- E de prover o agravo do despacho que, proferido nos referidos termos, manda desentranhar as alegações do Ministerio Publico, por a infracção cometida poder modificar a decisão final (artigo 752, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
IV- O provimento do agravo interposto do despacho que mandou desentranhar as alegações prejudica o conhecimento do agravo interposto do despacho que pos termo ao processo.