I- São prejuízos de difícil reparação, para efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, os que não permitem uma avaliação económica exacta, por impossibilidade de reconstituição da situação actual hipotética ou por dificuldade na sua fixação.
II- Têm essa qualificação os prejuízos, ainda que quantificáveis, cujo ressarcimento, na eventualidade da anulação do acto recorrido, não permite reconstituir a situação do lesado como se o acto não tivesse sido praticado.
III- Se a requerente, casada, não traz ao processo elementos indispensáveis ao ajuizamento da situação económica do casal, suporta o gravame da falta de afirmação dos factos integradores do requisito positivo do art. 76 da LPTA, que impõe ao tribunal que decida contra a parte a quem incumbia esse ónus.