I- Tanto no domínio do C.C. anterior, como no do actual, o dono do prédio dominante não pode alterar ou ampliar a servidão, nem torná-la mais onerosa.
II- Não há, porém, agravamento efectivo da servidão no caso de o dono do prédio dominante ter, aí, construído uma casa de morada e utilizar a passagem também para acesso a esta.
III- O preceito do artigo 1544 do C.C., conjugado com o do artigo 1566, permite concluir que a servidão de trânsito, constituída por destinação do pai de família e usucapião, a favor de prédio rústico, se estende também à parte urbana entretanto edificada, desde que seja exercida pelo mesmo modo como o vinha sendo anteriormente.