I- É cumulativa a exigência dos requisitos do art. 76, n. 1, da LPTA para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, pelo que a não satisfação de um deles determina logo o indeferimento do pedido.
II- Danos não patrimoniais podem integrar o requisito positivo da al. a) do normativo atrás indicado, desde que assumam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito, segundo o disposto no art. 496, n. 1 do Cód. Civil.
III- Não mereceu a tutela do direito, nos termos enunciados em
II, os danos não patrimoniais sofridos por um Subinspector-Geral da Polícia Judiciária, entretanto aposentado voluntáriamente, consistente na "influência psicológica fortemente negativa, resultante da aplicação que lhe foi feita da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
IV- No incidente de suspensão de eficácia é o requerente que sofre o ónus de afirmação de factos integradores do requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, já que esse preceito não contém uma presunção "juris tantum" desses prejuízos como simples consequência da execução do acto.