I- Na apreciação pelo orgão competente, sobre se certo oficial reune ou não os requisitos da 3 condição geral de promoção, relativamente aos factos que possam suscitar procedimento disciplinar (ou criminal), uma das duas: a) - Ou foi verificado no processo competente, que esses factos constituem infracção disciplinar ou criminal, e então podem e devem ser considerados, ou, b) - Tal verificação não foi feita e neste caso estes factos não podem ser considerados.
II- Tendo o conselho Tecnico da Força Aerea considerado, para emitir parecer desfavoravel a promoção de certo oficial, factos que poderiam suscitar procedimento disciplinar, sem no processo proprio ter sido feita a verificação dessas faltas, o despacho do CEMA que o homologou, esta ferido de violação de lei
- art. 75 n. 2 do EOFA - que impõe sua anulação.