I- É lícito ao Supremo, no uso da competência que lhe está cometida pelo artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, censurar a violação pela Relação, no estabelecimento do quadro fáctico, das regras que proibem o recurso à prova testemunhal.
II- Numa circunstância em que não está em causa uma convenção contratual, como é o pagamento de certo preço por um trespasse, é de afastar a aplicabilidade do preceituado no artigo 394 n. 1 do Código Civil de 1966.
III- O artigo 1410 n. 2 do Código Civil de 1966 não é aplicável ao caso de escritura de trespasse em que o preço deste foi rectificado por escritura ulterior; não há na situação modificação do contrato mas rectificação da escritura.
IV- Seja em caso de lapso na indicação do preço, seja no caso de simulação do preço, sempre o preferente, para se substituir ao adquirente, tem de pagar o preço por este efectivamente pago, sob pena de violação quer do artigo 1410 n. 1 que exige o depósito do preço devido (e não do declarado), quer dos princípios que regem o instituto do enriquecimento sem causa contemplado no artigo 473 do Código Civil de 1966.