I- Exercendo os interessados, na data da entrada em vigor do Dec-Lei 191-F/79, de 26-6, cargos dirigentes em comissão de serviço - ou seja, cargos de chefe de delegação equiparados a director de serviços e cargos de chefe de subdelegação equiparados a chefe de divisão -, assistia-lhes o direito consignando na al. b) do n. 3 do art. 12 daquele diploma, ou seja, o direito ao provimento definitivo em categoria correspondente na carreira tecnica superior de acordo com o mapa anexo ao mesmo diploma.
II- Para a contagem do tempo de serviço exigido deve tomar-se em consideração o periodo de tempo em que, antes da comissão de serviço, os interessados exerceram funções em regime de substituição, nos termos dos arts. 12, n. 2, e 14, n. 2, do Dec-Lei 48/78, de 21-3.