Ao director-geral de Transportes Terrestres compete decidir as apreensões das cartas de condução e impor a inibição de conduzir, com recurso das suas decisões para o Ministro das Comunicações.
Nos casos do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada a decisão definitiva cabe aos tribunais. O n. 2 do artigo 45 do regulamento não e ilegal e esta em vigor.