I- O artigo 82 de R.J.C.I.T. de 1969 veio definir a retribuição como compreendendo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e jurídicas feitas, ainda que indirectamente em dinheiro ou em espécies. Esta definição abrange, sem qualquer dúvida, prestações como o subsídio de Natal, mais tarde criado.
II- Posteriormente, o Decreto-Lei 103/76, de 14 de Março, ao integrar os empregados da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte na Caixa Nacional de Pensões, ocupou-se dos submetidos aos Regulamentos das Caixas de Previdência constituídos antes de 1 de Julho de 1955.
III- Pelo Decreto-Lei 724/74, de 18 de Dezembro, foi criado o subsídio de Natal para os pensionistas da previdência social.
IV- Ficou por este modo preenchida a condição posta no artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei 103/70 para, dentro do conceito legal de retribuição, considerar como integrante desta o subsídio de Natal.
V- O subsídio de Natal, fazendo parte da remuneração de trabalhador, deve ser considerado para cálculo da pensão de reforma.
VI- Dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro) não resulta qualquer razão para excluir do cálculo de pensão de reforma o dito subsídio.