I- O agravo é instruído com elementos necessários e outros que o não são; se os primeiros não constarem do separado serão requisitados pelo tribunal superior (artigo 742, n.
3 do Código de Processo Civil); quanto aos segundos, impende sobre as partes o ónus de instrução (n. 2 do mesmo artigo).
II- Na generalidade, quando a guarda e educação dos filhos fica a cargo de um dos progenitores, a sua prestação não é mensurável monetáriamente; além do que vai dispender em moeda, há todo um outro contributo que não tem correspondência valorativa em dinheiro; e ninguém se lembrará de dizer que, por esse facto, há uma ofensa ao princípio da igualdade.