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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, publicado no DR, II Série, de 22/11/2002, na parte em que, homologando as listas definitivas dos profissionais não acreditados e acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, incluiu a recorrente na lista de não acreditados. Imputou-lhe os vícios de violação de lei, decorrentes de: i) violação do artigo 2.º da Lei n.º 4/99 , de 27/1, e da acta VII Conselho Ético e Profissional de Odontologia, doravante CEPO; ii) inconstitucionalidade do referido artigo 2.º da Lei n.º 4/99 por, na interpretação do despacho recorrido, violar o direito ao trabalho, da livre escolha da profissão e da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, 43.º e 47.º da CRP e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 13.º e 266.º do mesmo diploma. Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto recorrido. Tendo prosseguido o processo, a recorrente apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A Lei n.º 4/99 , de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002 , de 22 de Fevereiro, abriu um processo de acreditação profissional dos odontologistas, tendo, para o efeito, criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia sob tutela do Ministério da Saúde, ao qual foi atribuída entre outras, a competência para iniciar e concluir o referido processo (artigos 4.º e 5.º, alínea a)). 2.ª) - Tal Conselho definiu a metodologia e os critérios de apreciação dos processos (actas VII, XIII e XIX), tendo deliberado admitir como prova do cumprimento do requisito do exercício da actividade profissional de odontologia há mais de 18 anos cópia da "Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade com data de 1981 ou anterior" (ponto 2.1 do Anexo da acta da VII reunião). 3.ª) - Apesar de a recorrente ter instruído o seu processo com uma cópia da sua Declaração de Início de actividade como odontologista apresentada na 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar em 26/01/1981, O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho de 22 de Outubro de 2002, homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, das quais consta a inclusão da recorrente em 8.º lugar na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados", com o fundamento de que "Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99 , de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002 , de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XII e XIX" (Aviso n.º 12 418/2002, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 22/11/2002, pág. 19189). 4.ª) - É, pois, manifesto que tal despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou as listas, ao incluir a recorrente na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados" com o referido fundamento, em vez de a incluir na "Lista n.º 2 - Candidatos acreditados", violou o disposto na Lei n.º 4/99 , de 27 de Janeiro, nomeadamente o seu artigo 2.º, bem como contrariou o constante da acta VII do Conselho. 5.ª) - A recorrente é titular de uma carteira profissional de odontologista n.º 03/360/05, passada pela Delegação de Bragança da Inspecção do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 13/11/89, encontrando-se, por isso, legalmente habilitada e acreditada pelo Estado Português para o exercício daquela actividade profissional de acordo com a legislação então em vigor, tendo adquirido legalmente o direito a exercer a profissão de odontologista, assim concretizando o exercício do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58.º, n.º 1, que deve ser exercido em condições de segurança, conforme previsto no artigo 53.º da CRP. 6.ª) - A CRP consagra ainda o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, o qual só pode ter como limite as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade (n.º 1 do artigo 47.ª), sendo que não se vê, nem foram invocados, que interesse colectivo ou que restrição inerente à própria capacidade imponham que seja retirada à recorrente o direito por esta legalmente adquirido de exercer a profissão de odontologista. 7.ª) - De resto, o n.º 1 do artigo 266.º da CRP estabelece que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estabelecendo o n.º 2 a subordinação dos seus órgãos e agentes à Constituição e à lei, impondo-lhes o dever de acatar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP), da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 8.ª) - Por isso, a interpretação das disposições da Lei n.º 4/99 no sentido de impedir o exercício, ou retirar o direito de exercer a profissão de odontologista a quem antes estava legalmente autorizado a exercê-la e efectivamente a exerceu durante cerca de duas décadas, em que se traduz o despacho recorrido pelo menos na parte que respeita à recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 47.º, 53.º, 58.º e 266.º da CRP. Contra-alegou a autoridade recorrida, sustentando, em síntese, a posição defendida na sua resposta, que foi a da inverificação de todos os vícios imputados ao acto impugnado, que considerou legal. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 39-40, no qual se pronunciou pela não verificação de nenhum dos vícios arguidos e, consequentemente, defendeu que fosse negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: A recorrente, que não é portadora de habilitação académica específica de odontologista, candidatou-se ao processo de acreditação aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 2 000; Encontra-se inscrita como odontologista no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/90, de 23 de Janeiro, da Senhora Ministra da Saúde (fls 67); Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, foram homologadas as listas dos candidatos não acreditados e acreditados, figurando a requerente na lista dos não acreditados, lista essa publicada no Diário da República n.º 270, II Série, de 22/11/2 002 (Aviso n.º 12 418/2 002 - 2.ª série); O fundamento da sua inclusão na lista de não acreditados foi a requerente não ter feito prova, em face dos documentos apresentados, de exercer a actividade de odontologista há pelo menos 18 anos (fls 67), pois que, apesar de ter apresentado uma cópia, não certificada nem autenticada, do início de actividade como odontologista no ano de 1981, nessa data tinha 14 anos de idade, pelo que é evidente que não exercia a actividade de odontologista àquela época, não preenchendo, por isso, o requisito temporal exigido pela Lei n.º 4/99 (fls 72); Dão-se por reproduzidos, para todos os efeitos legais, os factos constantes dos documentos de fls 51, 55, 56, 58, 59, 60-61, 66 e 71 dos autos; Os constantes da Acta VII, referente à reunião realizada pelo CEPO em 24-11-00, da qual consta ter sido aprovada a metodologia de apreciação dos processos, tendo sido definida a grelha com os parâmetros da apreciação, conforme o seu Anexo, que é do seguinte teor (fls 11-13 do processo burocrático): “Metodologia da apreciação dos processos de acreditação dos odontologistas ao abrigo da Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro: 1 – Verificar se os requerentes reúnem os requisitos previstos na Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro; Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro: Inscrição no Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 14 de Fevereiro de 1977); Inscritos ao abrigo do Despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2ª Série, de 25 de Agosto de 1982); Constam da Lista Nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981; Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 20 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro. Nos termos do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro: Inscritos ao abrigo do Despacho de 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 23 de Janeiro de 1990); Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro. Nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro: Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 4/99 , de 27 de Janeiro 2 – Grelha dos documentos admitidos como prova do exercício há mais de 18 anos da actividade de odontologia pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia: 2.1 Cópia da Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade com data de 1981 ou anterior; Certidão emitida pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos – Repartição de Finanças onde conste a data de início, de 1981 ou anterior, e a actividade de odontologia; Cópia de recibo de Imposto Profissional de odontologia com data de 1981 ou anterior; Cópia de Declaração de Rendimentos da actividade de odontologista com data de 1981 ou anterior; Sentenças dos Tribunais transitadas em julgado onde tenha sido dado como provado o início de actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior; Documento emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social donde conste a data de inscrição, de 1981 ou anterior, e refira a actividade de odontologia; Declaração emitida pelo Comando de qualquer um dos três ramos das forças armadas, Marinha, Exército ou Força Aérea, provando o exercício da actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior. Os factos constantes da Acta XIII, referente à reunião do CEPO realizada em 18-10-01, da qual consta, designadamente, que o Conselho deliberou “aceitar, também como documento comprovativo do exercício da profissão há mais de 18 anos as sentenças judiciais transitadas em julgado que comprovem esse exercício, pelo que a listagem irá ser actualizada com os novos documentos entretanto recebidos.” (fls 19 do processo burocrático); Os factos constantes da Acta XIX, referente à reunião de 25-2-02, do CEPO, da qual consta, em especial, o seguinte: “O Conselho deliberou considerar como documentos equiparáveis às sentenças dos Tribunais transitadas em julgado, os despachos de arquivamento dos autos, e as decisões da Inspecção Geral do Trabalho, desde que se dê como provado o exercício da actividade de odontologia há mais de 18 anos à data da entrada em vigor da Lei n. º 4/99 , de 27 de Janeiro.” (fls 25 do mesmo processo); 2. O DIREITO: Tendo em conta o consagrado no artigo 57.º da LPTA e que a recorrente não estabeleceu qualquer relação de subsidiariedade entre os vícios arguidos, iremos seguir a ordem por que os enunciámos logo no segundo parágrafo do relatório, por se nos afigurar que a procedência dos vícios que mais eficaz tutela dos interesses ofendidos proporciona é a nele referenciada. Assim: 2. 2. 1. Alega a recorrente que o acto impugnado, ao colocá-la na lista de não acreditados, viola o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 4/99 , de 22/1, e o constante da acta VII do CEPO. E isto porque não só fez prova do exercício da actividade de odontologista há mais de 18 anos, a contar da entrada em vigor da referida lei, como o fez através dos meios estabelecidos na referida acta. O recorrido considerou que não, por, como consta da matéria de facto provada (n.º 4), ter entendido que a recorrente não fez prova, em face dos documentos apresentados, de exercer a actividade de odontologista há pelo menos 18 anos, pois que, apesar de ter apresentado uma cópia, não certificada nem autenticada, do início de actividade como odontologista no ano de 1981, nessa data tinha 14 anos de idade, pelo que é evidente que não exercia a actividade de odontologista àquela época, pelo que não preenche o requisito temporal exigido pela Lei n.º 4/99 . Vejamos. Este STA já se pronunciou, em elevado número de vezes, sobre situações decorrentes de não acreditação de odontologistas efectuadas no âmbito do despacho ora recorrido, tendo considerado, uniformemente, que era ilegal a limitação dos meios de prova efectuada nas referenciadas actas do CEPO, tendo, em consequência, anulado, por procedência desse vício, os actos que não acreditaram como odontologistas candidatos com base apenas na falta de prova por esses meios, sem apreciação, em concreto, dos meios apresentados (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão de 29/4/04, recurso n.º 211/03). Não é esse o caso dos presentes autos. Com efeito, não só a recorrente apresentou como meios de prova documentos considerados nessas actas, como o CEPO fez uma apreciação dos mesmos em concreto. Só que concluiu que, em face deles, e tendo em conta a idade da recorrente, não estava provado o exercício da actividade de odontologista no período estabelecido na lei. O que há que apreciar é, portanto, se é legítima ou não a conclusão a que o CEPO chegou e que o acto contenciosamente impugnado sufragou. E, quanto a nós, é. Na verdade, estabelece o artigo 2.º da Lei n.º 4/99 , de 27 de Janeiro: “1 – (...). 2 – São também considerados odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da saúde (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 1 990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reunam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei. 3 – (...).” Esta lei foi publicada em 27/1/99 e nada estabeleceu quanto à sua entrada em vigor, pelo que essa entrada ocorreu em 1/2/99 (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 6/83 , de 29/7). Donde resulta que os candidatos ao processo de acreditação tinham de provar que exerciam a actividade de odontologistas desde, pelo menos, 31/1/81. A recorrente nasceu em 31/3/67 (vd. fls 56 e respectivo verso), pelo que, nessa data, tinha apenas 13 anos. Na sua declaração de imposto profissional de 1982, declarou que auferiu rendimentos provenientes da actividade de dentista, por conta própria, de 33 500$00 (fls 60-61 dos autos). Estes rendimentos reportam-se ao ano de 1981, não estando, porém, concretizado se abrangem ou não o período anterior a 31 de Janeiro. No atestado passado por um médico em 12/6/1989, também apresentado pela recorrente, consta que exerce a actividade de odontologista, no consultório de ... seu pai – vd fls 56 v.º), há mais de 9 anos (vd. fls 55 e 58). Porém, na certidão da Junta da freguesia da sua residência, emitida em 8/11/1989, e por si apresentada, consta que a recorrente exerce a actividade de odontologia desde o ano de 1984 (fls 59). Ora, tendo em conta este quadro, consideramos perfeitamente aceitável que o CEPO tivesse considerado, como considerou no projecto de resolução final constante de fls 67 dos autos, que a recorrente não tinha feito prova do exercício da actividade de odontologista há mais de 18 anos. Aquando do exercício do seu direito de audiência, a recorrente apresentou uma cópia de declaração do início de actividade como odontologista, que deu entrada na 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar em 26/1/81 e refere esta data como a do início dessa actividade. Perante ela e tendo em conta a idade da recorrente, o CEPO considerou não ser de alterar a proposta de não acreditação, por ser evidente que, em face dessa idade, não podia exercer a actividade de odontologista. Considerando todas as questões enunciadas, nomeadamente as contradições evidenciadas nos referenciados documentos, todos eles apresentados pela recorrente, consideramos não merecer censura a decisão de que a recorrente não havia provado o exercício da actividade de dentista desde, pelo menos, 31/1/1981. É que não é aceitável, atenta a tecnicidade da actividade e que está em causa a saúde pública, que ao Estado cumpre promover e assegurar (artigos 9.º, alínea d) e 64.º da CRP), admitir o exercício da actividade de odontologista, em regime de trabalho independente, a uma pessoa com apenas 13 anos, sendo certo que, legalmente, a recorrente nem sequer podia ser admitida a prestar qualquer espécie de trabalho por conta de outrém, mesmo como aprendiz, praticante ou estagiária (cfr. artigo123.º do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69, em vigor à data de 31/1/81), o que acaba por valorizar essas contradições, no sentido de dar menor credibilidade aos elementos que referem o exercício dessa actividade antes de 31/1/81. Nesta conformidade, não violou o acto recorrido o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 4/99 , sendo certo que eventual contradição em relação ao estabelecido na acta VII como meios de prova do exercício efectivo da actividade de odontologista há mais de 18 anos é irrelevante, na medida em que, conforme já foi referido e tem sido uniformemente decidido por este STA, é ilegal o estabelecimento de uma grelha restritiva dos meios de prova, tendo em conta o princípio da verdade material que a Administração deve perseguir no exercício da sua actividade, e para cujo alcance vigora o princípio do inquisitório (cfr. artigo 56.º do CPA ). Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 4.ª das alegações de recurso. 2. 2. 2. Alega a recorrente que estava habilitada pelo Estado a exercer a profissão de odontologista, pelo que o artigo 2.º da Lei n.º 4/99 , na interpretação que lhe foi dada pelo despacho recorrido, viola o direito ao trabalho, da livre escolha da profissão e da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, 53.º e 47.º da CRP e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 13.º e 266.º do mesmo diploma. Mas também, quanto a esta matéria, lhe não assiste qualquer razão. Na verdade, sendo inquestionável que o direito de escolher livremente a profissão não contende com o poder do legislador ordinário de estabelecer o conteúdo das profissões nem dos requisitos para o seu exercício, como, por exemplo, as habilitações profissionais - académicas ou técnicas - provas de concurso ou idade mínima (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição revista, pág. 262-263), é de atentar em que a actividade profissional de odontologista, apesar de anteriores tentativas de delimitação do respectivo conteúdo em diversos diplomas (vd., por exemplo, os mencionados na Lei n.º 4/99 ), ainda não tinha sido objecto de regulamentação definitiva em termos de permitir a sua adequação às novas exigências de defesa do interesse público. Com a Lei n.º 4/99 , que levou em consideração grande parte do estabelecido nessa regulamentação anterior, visou o legislador garantir uma acção credível e legalmente legitimada de promoção do direito à protecção da saúde, que mereça a confiança dos cidadãos no exercício de uma actividade que se deseja fundada numa qualificada prestação de serviços de saúde por profissionais devidamente credenciados. O Despacho Normativo n.º 1/90 não qualificou como odontologistas todas as pessoas que fizeram entrega de documentos provando o exercício efectivo da profissão desde data anterior a 1982, antes visou, embora os designando, de facto e não de direito, odontologistas, a organização e estudo do respectivo processo de regularização. Ou seja, nenhuma norma existia que qualificasse os que, na prática, exerciam, sem habilitações, actividades qualificadas como de odontologia, como odontologistas, tendo sido a Lei n.º 4/99 que veio conferir essa habilitação, estabelecendo os requisitos necessários para o efeito. Fê-lo, como foi referido, no seguimento de anterior regulamentação, dando execução às expectativas por ela criada, pelo que se não pode considerar que as situações irregulares ainda subsistentes pudessem legitimar expectativas mais favoráveis do que aquelas que foram cumpridas pela Lei n.º 4/99 , que seriam a da qualificação, sem mais, de odontologistas daqueles que nelas se encontravam. Não viola, por isso, a Lei n.º 4/99 o direito constitucional da livre escolha da profissão ou do direito ao trabalho, também não violando o da segurança no emprego, pois que, in casu , não houve qualquer despedimento, mas a regulamentação definitiva daquilo que apenas provisoriamente estava regulado, sendo certo que, contrariamente ao que defende a recorrente, não tinha adquirido o direito de exercer, a título definitivo, a profissão de odontologista. E essa regulamentação foi feita dando tratamento igual a situações de facto iguais, na consagração das expectativas legitimamente criadas, não se mostrando arbitrária ou opressiva, mas sim adequada a, na defesa do direito à protecção da saúde dos cidadãos, dar satisfação às expectativas daqueles que, através de uma actividade prática reiterada durante um razoável período, contribuíram para a satisfação dos cuidados de saúde exigidos, pelo que também não foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Improcedem, assim, as restantes conclusões das alegações de recurso. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 25 de Maio de 2004 António Madureira – Relator – São Pedro – Fernanda Xavier