22. O DIREITO:
O recorrente assaca ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios: i) - vício de violação de lei, decorrente de errada aplicação dos critérios estabelecidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do concurso, com a qual considerou violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da transparência da actuação do júri (conclusões a) a e) das suas alegações); ii) - vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da imparcialidade, decorrente dos critérios dos valores dos apoios a conceder só terem sido definidos depois de conhecidas e apreciadas as candidaturas (conclusões f), h) e i)); iii) - vício de forma, decorrente de falta de fundamentação no estabelecimento das percentagens de financiamento propostas (conclusão g)); iv) - vício de desvio de poder (alíneas j) a m)); v) - vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da legalidade, imputado ao desrespeito do prazo legal para a prática do acto (conclusão n)).
Nenhum desses vícios é gerador da nulidade do acto impugnado, nem o recorrente estabeleceu qualquer relação de subsidiariedade entre eles, pelo que, de acordo com o estabelecido no artigo 57.º da LPTA, se deve deles conhecer pela ordem dos mesmos cuja procedência determine mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, e que são, por ordem decrescente, os constantes de i), ii) e iv), supra enunciados, seguindo-se indiscriminadamente os restantes dois.
Assim, e dado que a invocada falta de fundamentação não obstaculiza o conhecimentos desses vícios, vai-se seguir a ordem indicada.
2. 2. 1. O recorrente considera que o júri usou de diferentes critérios na avaliação dos candidatos no que respeita à apreciação dos critérios enunciados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Concurso (anexo à Portaria n.º 1056/2002, de 20/8).
Concretizou essas diferenças apenas no que respeita aos candidatos ... (PA 39) e ... (PA 77), consistindo as mesmas, em síntese, no seguinte:
- -relativamente ao ..., atribuiu-lhe 8 pontos no critério da alínea f) - parceria de produção e intercâmbios - quando a mesma apenas tinha apresentado hipóteses de eventuais colaborações e não compromissos assumidos (artigos 20.º e 21.º da p. r.);
- -relativamente ao ..., atribuiu-lhe a classificação de 7,3 no referido critério da alínea f) e 5,3 no critério da alínea g) do mesmo preceito - capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outros tipos de financiamento -, quando também apenas havia documentos em que era mostrada disponibilidade para estudar a eventual programação das obras, sem serem referidas verbas ou assumidos compromissos; enquanto que cartas que foram consideradas como assumindo compromissos (nomeadamente da C.M.do Porto, ... e do ...) não se encontravam juntas ao processo (artigos 22.º a 26.º da p. r.);
- -e, relativamente à sua candidatura, diz que foi valorada negativamente - foi-lhe atribuída a classificação de 4 em cada um desses critérios - em função das produções e intercâmbios previstos e comprovados e protocolos de financiamento previstos e comprovados, sem, contudo, especificar o que estava previsto e o que estava comprovado (cfr. artigos 31.º a 33.º da p. r.).
De acordo com o estabelecido no Regulamento do Concurso, aprovado pelo Anexo I à Portaria n.º 1 056/2002, de 14/8, os critérios para a apreciação das candidaturas era o seguinte (artigo 10.º):
"1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:
- a)Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º;
- b)Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
- c)Consistência do projecto de gestão;
- d)Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
- e)Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;
- f)Parcerias de produção e intercâmbio;
- g)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.
2. Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise."
Conforme foi referido no n.º 4 da matéria de facto dada como provada, o júri, na sua primeira reunião, realizada em 14/10/2002, ainda antes da apresentação das candidaturas, estabeleceu que os critérios estabelecidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do referido artigo 10.º do Regulamento seriam apreciados, tendo em conta as co - produções e intercâmbios previstos e comprovados e os protocolos de financiamento previstos e comprovados (fls 49 dos autos).
O recorrente, que reconhece a justeza destes parâmetros - em relação aos quais considera a autoridade recorrida não se tratar do estabelecimento de sub- critérios, mas sim da densificação ou clarificação dos referidos critérios, o que não está posto em causa -, discorda da sua aplicação prática.
Insurge-se contra a classificação que lhe foi atribuída (4 pontos), que considera baixa, por um lado, e por outro, nas classificações atribuídas aos candidatos ...e ..., que considera altas.
A diferença de posições, quanto à classificação que lhe foi atribuída, baseia-se, no fundo, como se pode apreender do alegado pelo recorrente e da pronúncia do júri sobre as observações que aquele produziu em sede de audiência prévia, no facto do recorrente não ter comprovado, no seu processo de candidatura, contratos de co-produção e intercâmbio, bem como contratos de financiamento. O recorrente defende que esses compromissos eram sobejamente conhecidos do IPAE, uma vez que resultavam de um projecto financiado pela Comissão Europeia, no âmbito do programa Cultura 2000, que havia sido objecto de informações regulares do IPAE, e que para eles chamou a atenção nas considerações produzidas na audiência prévia, enquanto que a autoridade recorrida defende, na sequência da posição sustentada pelo júri do concurso, que apenas podiam ser apreciados os elementos constantes da candidatura e não elementos de que o recorrente apenas na fase da audiência prévia deu conhecimento.
E a razão está do lado da autoridade recorrida, pois que, da conjugação do estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento do Concurso resulta que apenas os elementos carreados para o processo de candidatura de acordo e nos prazos estabelecidos no artigo 7.º podem ser levados em conta, o que significa que os elementos fornecidos, aliás de forma indirecta, pelo recorrente, nunca podiam ser considerados, dado apenas terem sido revelados após o projecto de acto de classificação final elaborado pelo júri do concurso.
No que respeita à classificação atribuída aos candidatos ... e ..., o recorrente considera que a maioria dos contratos de co-produção, intercâmbio e financiamento não passam de co-produções ou financiamentos previstos, e não comprovados, sendo, por isso, demasiado alta a classificação que lhes foi atribuída.
O ... foi pontuado com 8 valores no critério parcerias de produção e intercâmbios e o ... com 7,6, enquanto que este último foi pontuado com 5,3 no critério capacidade da angariação de outras fontes de financiamento, tendo o recorrente sido pontuado com 4 valores em cada um desses critérios.
Os elementos constantes dos seus processos de candidatura apontam para que as co-produções, os intercâmbios e os financiamentos sejam de englobar, na sua grande maioria, no parâmetro dos previstos. Nas fichas de classificação não está expressamente definida em qual dos parâmetros foram englobados, dizendo o júri, a este respeito, na pronúncia sobre as considerações produzidas pelo recorrente em sede de audiência prévia, que "entendeu que o apoio institucional declarado se traduz em verbas cuja estimativa é da responsabilidade dos candidatos que as declaram. O que não impediu o júri de avaliar mais positivamente aos candidatos cujas verbas eram explicitamente declaradas nas declarações de apoio."
Ora, apesar do júri ter esclarecido previamente que relativamente a estes critérios eram valorados diferentemente os projectos e os financiamentos previstos e comprovados, não estabeleceu o peso de cada um desses parâmetros na avaliação final.
Estando-se no âmbito de uma matéria em que o júri detém uma margem de livre apreciação, que lhe é concedida pelo artigo 10.º do Regulamento do Concurso, cujo n.º 2 estabelece que a pontuação mais elevada corresponderá à maior adequação do projecto ao critério em análise, não se vislumbra na pontuação atribuída, que podia ir de 0 a 10, uma desadequação grosseira ou manifesta ou uma evidente injustiça nas classificações atribuídas e, consequentemente, não se pode considerar que tenham sido incorrectamente aplicados e valorados esses critérios.
Na verdade, resulta dos autos e do processo burocrático, que o recorrente nada comprovou, no critério "parcerias de produção e intercâmbios", enquanto que o candidato ... apresentou declarações de o ... a manifestar disponibilidade de co-produção das peças Recital de Brecht e do Auto das Fadas e de colaboração e intercâmbio da ... relativamente ao espectáculo Coronel Pássaro, de Hrisro Boiytchev, da Câmara Municipal de Coimbra e de da Câmara Municipal de Tavira, enquanto que o ... apresentou declarações de colaboração e intercâmbio da Capital Nacional da Cultura - Coimbra 2003, do espectáculo Ópera do Falhado, de J. P. Simões e Sérgio Costa, da Culturgest e da Câmara Municipal de Beja relativamente ao espectáculo Pioravante Marche, de Samuel Beckett e de A irresistível Ascensão de Arturo UI. E, quanto ao critério "outras fontes de financiamento", o recorrente apenas apresentou uma declaração da Câmara Municipal de Estarreja a manifestar o propósito de o financiar (sem indicar qualquer montante, que o recorrente computou em 22 500 euros) e 6 000 euros de mecenato (portanto, montantes previstos) - já que, não tendo provado as co-produções, o montante a estas imputado (60 000 euros) não é de levar em conta -, enquanto que o ... indicou 12 500 euros da Câmara Municipal de Coimbra, 15 000 euros da Câmara Municipal de Tavira, 12600 euros do ... e 20 000 euros da ... (portanto também financiamentos previstos) e o ... apresentou um financiamento comprovado de 25 000 euros da ... (mecenato) e de várias outras importâncias previstas resultantes de apoios autárquicos e das co-produções acima referenciadas que, mesmo sem a consideração dos financiamentos da Câmara Municipal do Porto, ... e do ..., de que efectivamente se não encontram comprovativos nos autos, eram bem superiores aos apresentados pela recorrente.
Trata-se, com efeito, de candidaturas que objectivamente não são iguais e não sendo, manifestamente, incompatível a diferente valoração atribuída com a apreciação que delas fez o júri, essa diferente valoração nada substancia em termos de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da transparência da actuação do júri.
Tendo, na realidade, sido atribuída uma maior pontuação a candidaturas que apresentavam melhores índices nos critérios classificativos em que tiveram maiores pontuações, essas diferenças pontuais, respeitando a matéria em que a administração goza de uma margem de livre apreciação, só seriam judicialmente sindicadas em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de clara violação do sentimento comum de justiça, o que não é o caso.
Improcedem, assim, as conclusões a) a e) das alegações do recorrente.
2. 2. 2. Alega o recorrente que o acto impugnado está inquinado do vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da imparcialidade, em virtude dos critérios que estabeleceram os valores dos apoios a conceder só terem sido definidos depois de conhecidas e apreciadas as candidaturas.
A autoridade recorrida defende que a metodologia para a distribuição do montante financeiro global pelas candidaturas seleccionadas para apoio constitui uma prerrogativa inseparável da actuação administrativa, que se insere na discriconaridade técnica do júri e que, como tal, é insindicável jurisdicionalmente, salvo em casos de erro manifesto ou de resultado carecido de razoabilidade perante os elementos vinculativos do concurso, o que se não verificou no concurso em análise.
A razão está, quanto a nós, do lado do recorrido.
Com efeito, o anexo I à Portaria n.º 1 056/2002 regula a concessão de apoios financeiros ao teatro profissional e de iniciativa não governamental, estabelecendo a abertura de concursos para o efeito, de cujo aviso tem de constar, obrigatoriamente, o montante global do apoio financeiro a conceder, o montante máximo a conceder por programa anual, projecto pontual ou festival e o numero máximo de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a apoiar alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º).
Estabelecendo ainda os processos de candidatura e os métodos de classificação (artigos 7.º a 10.º), não estabelece, contudo, os métodos a seguir para a atribuição dos montantes dos apoios, apenas dizendo que a decisão final contém os candidatos seleccionados e o montante dos respectivos apoios (artigo 12.º, n.º 1).
Ora, nada estabelecendo o Regulamento, é porque pretendeu atribuir à entidade decisora o poder de determinar, perante a situação concreta e tendo em conta o fim visado - a promoção, o desenvolvimento e o incentivo das actividades contempladas nos seu artigo 2.º - , o estabelecimento desse montante.
Concedeu, assim, à entidade decisora um poder discricionário, poder esse que só podia, como tal, ser exercido perante a situação concreta, ou seja, depois de conhecido o número de candidatos seleccionados e o montante total por eles solicitado, pois que podia acontecer que o montante estabelecido no aviso de abertura até fosse, em face dessa selecção, suficiente para satisfazer, na sua totalidade, as pretensões dos candidatos, só no caso de o não ser, havendo lugar a rateio.
Do exposto resulta que o modo de distribuição das verbas, no caso sub judice, foi fixado no momento próprio, não podendo sê-lo antes do conhecimento dos elementos referenciados, pelo que a fixação, nesse momento, não violou o princípio da imparcialidade.
Improcedem, assim, as conclusões f), h) e i) das alegações do recorrente.
2. 2. 3. Nas conclusões j), l) e m), o recorrente defende que o acto impugnado está inquinado do vício de desvio de poder, vício esse que faz decorrer do facto de ser o candidato que contribui, com o seu pedido, para a escolha do montante do seu financiamento, que não é, assim, encontrado em função da melhor classificação obtida no concurso.
Mas também nesta parte lhe não assiste razão.
Na verdade, o vício de desvio de poder é um vício que afecta o fim do acto, verificando-se quando a actuação da administração é principalmente determinada por um fim diferente daquele por que a lei lhe conferiu esse poder.
No presente caso, e como resulta do expendido no número anterior, o poder discricionário atribuído à administração para fixar o montante da comparticipação financeira visou atingir os objectivos enunciados no artigo 2.º do Regulamento. E, tendo esse montante sido encontrado em função da qualidade artística dos projectos apresentados e da sua capacidade para, através da pontuação obtida, conjugada com a extensão da sua actividade e do consequente montante peticionado, alcançar esses objectivos, não houve actuação determinada por fim diverso do visado pela lei.
É que o montante do apoio podia ser determinante da viabilização da realização dos projectos, que, em face da classificação obtida, foram considerados merecedores de apoio público, pelo que o montante peticionado, confirmado como necessário para a concretização desses projectos, não podia deixar de ser levado em conta, como foi, conjugado com a classificação obtida, factor que ninguém põe em causa.
Improcede, assim, também este vício.
2. 2. 4. O recorrente considera que o acto impugnado desrespeitou o prazo legal para a sua prática, pois que, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 1 do regulamento, o júri devia ter deliberado no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para apresentação das candidaturas, tendo a decisão final sido tomada muito para além desse prazo, o que o inquina de vício que determina a sua anulabilidade (conclusão n)).
Mas esse vício também não procede, porquanto, conforme se decidiu no acórdão deste STA de 3/4/2003, proferido no recurso n.º 1126/02, "É evidente que se trata de um prazo meramente ordenador, programático ou disciplinador da actividade administrativa, cuja inobservância traduzirá mera irregularidade procedimental sem qualquer consequência invalidante para o acto impugnado."
Improcede, assim, também a referida conclusão n).
2. 2. 5. O recorrente considera que o acto impugnado está inquinado de vício de forma, que faz decorrer de falta de fundamentação no estabelecimento das percentagens de financiamento propostas (conclusão g)).
Vejamos.
A fundamentação dos actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.
É, conforme uniforme jurisprudência deste STA, um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cogniscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando esses actos suficientemente fundamentados quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 12/12/02, recurso n.º 47 699, e de 1/6/04, recurso n.º 288/04).
O recorrente apenas põe em causa a fundamentação do acto no que respeita ao estabelecimento das percentagens de financiamento propostas (cfr. artigos 37.º e 38.º da p. r. e conclusão g) das suas alegações).
E, a nosso ver, um destinatário normal, colocado perante o acto homologatório impugnado e as peças procedimentais que o mesmo absorve, nomeadamente o constante da deliberação documentada pela acta n.º 3, fica ciente das razões que determinaram a autoridade administrativa a decidir do modo como o fez, bem como do itinerário valorativo que conduziu a tal decisão.
Na verdade, de acordo com o vertido nessa acta, o júri decidiu efectuar a distribuição do montante a conceder da seguinte forma:
"1º. Depois de pontuados e seriados os Programas Anuais, dado o montante máximo de apoio financeiro a distribuir ser de 1 milhão de Euros, o Júri teve como objectivo a distribuição integral desta verba pelo número máximo de concorrentes a apoiar (20) estabelecido pelo Aviso do IPAE publicado em 30 de Setembro de 2002.
2º. Para dar cumprimento ao princípio acima indicado, o Júri decidiu, segundo o resultado da seriação derivado das classificações obtidas pelos candidatos, proceder à distribuição da verba do seguinte modo:
3º. Ao candidato com pontuação mais alta, o Júri decidiu atribuir 40% da verba solicitada e 28% da verba solicitada aos candidatos com a mais baixa das pontuações, segundo escalões progressivamente decrescentes.
4°. Da soma das verbas assim atribuídas resultou um remanescente de 76. 371 Euros, soma então distribuída equitativamente pelos vinte concorrentes apoiados."
Ora, o júri foi suficientemente claro, dando a conhecer perfeitamente a razão por que decidiu dessa maneira e não de outra, o que é suficiente em termos de fundamentação.
Se esses fundamentos são conformes à lei, já não contende com a fundamentação, mas com vícios substanciais, designadamente de violação de lei ou o de desvio de poder, que o recorrente, precisamente porque se apercebeu da forma como o montante foi distribuído e dela discordou, veio arguir.
Indicar as razões por que o montante foi distribuído da forma que foi já seria fundamentar os fundamentos, o que não é exigível, sendo certo que, sendo estes do conhecimento do recorrente, os podia atacar eficazmente, como atacou, assacando-lhes outros vícios.
Improcede, assim, também a conclusão h).