Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. FUNDAMENTAÇÃO
1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura de 12/5/2003, que procedeu à homologação do Concurso de Apoios às Actividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental para o ano de 2003, imputando-lhe vários vícios de violação de lei e de forma e o vício do desvio de poder.
A autoridade recorrida respondeu, tendo defendido a inverificação de todos os vícios arguidos e, em consequência, a improcedência do recurso contencioso (resposta de fls 63-74).
Foram indicados como interessados a quem o provimento do recurso podia directamente prejudicar as seguintes entidades: ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...;...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...;
Devidamente citadas, nenhuma delas contestou o recurso.
1. 2. O recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
a) Tendo o júri acordado que os parâmetros definidos para o critério parcerias de produção e intercâmbio fossem "Co-produções e intercâmbios previstos e Co-produções e intercâmbios comprovados" e para o critério capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias, Protocolos de financiamento previstos e comprovados, não nos parece razoável que tenha classificado positivamente candidaturas que não comprovavam adequadamente as suas intenções de co-produção ou nem apresentam protocolos ou contratos de financiamento.
b) Por outro lado, o júri classifica negativamente a ora recorrente nesses critérios, quando a mesma explicitou que os projectos que apresentava a concurso e os compromissos de financiamento decorrentes eram sobejamente conhecidos do Instituto Português das Artes do Espectáculo, uma vez que resultavam de um projecto financiado pela Comissão Europeia no âmbito do programa Cultura 2000 e que decorria desde há dois anos, tendo sido objecto de informações regulares aos Serviços do Instituto Português das Artes do Espectáculo, pelo que se deviam tomar por devidamente comprovados.
c) Em nossa opinião, o júri usou de diferentes critérios para avaliar negativamente a candidatura do recorrente no que respeita à apreciação das alíneas f) e g) dos critérios enunciados no número 1 do artigo 10.º do Regulamento constante do Anexo I à Portaria n.º 1056/2002, de 20 de Agosto. d) Julgamos, sempre com o devido respeito por outra opinião melhor, que o legislador teve em mente, ao enunciar o referido art. 10.°, parcerias de produção e intercâmbio efectivas, bem como efectiva "capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias" e não meras intenções ou vagas promessas de algumas entidades que, sem as comprometer, dão a ideia de que tais parcerias poderão vir a acontecer no futuro, como o júri aceitou, e que o despacho ora recorrido homologou. Ao aceitar-se estas "promessas" de parcerias e intercâmbio, bem como "promessas" de angariação de outras fontes de financiamento" está a desvirtuar-se o concurso, já que assim bastou aos concorrentes solicitar a entidades cartas de possíveis intenções futuras, o que é muito diferente de apresentar parcerias, intercâmbios e fontes de financiamento reais e efectivas, que já estão a decorrer, como foi o caso do ora recorrente.
e) Com esta actuação, o recorrido violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da transparência da actuação do júri, enfermando o acto de vicio de violação de lei.
f) Por outro lado, só na terceira reunião - depois de ter tomado conhecimento das candidaturas -, é que o júri definiu os critérios de distribuição de verbas.
g) O júri não justificou as percentagens propostas, nem tão-pouco os escalões progressivamente decrescentes, pelo que se torna difícil apurar a razoabilidade dos resultados assim obtidos. Em nossa opinião esta matéria está sujeita a fundamentação exigida legalmente para os actos administrativos, com o que se violam os artigos 124° e 125° do C.P.A., o que equivale a existir um vício de forma do próprio acto, que tem por consequência a sua anulabilidade.
h) Além disso, ao decidir-se critérios de distribuição de verbas depois de conhecer as candidaturas que se apresentam a concurso, com todos as suas virtudes e defeitos, está a colocar-se em causa o princípio da imparcialidade porque, mesmo que inconscientemente, os critérios podem escolher-se de forma a adaptarem-se aos candidatos que, na perspectiva de quem avalia, serão merecedores, por qualquer motivo, de maior financiamento, quando deveria ser precisamente o contrario.
i) Pelo que, com tal procedimento, estamos perante uma violação do princípio da justiça e imparcialidade, consagrados no art. 6° do C.P.A.
j) Além disso, não nos parece correcto utilizar a verba solicitada por cada candidato como factor de adequação da atribuição das verbas disponíveis, até porque faz depender do candidato um poder que compete à administração, já que é o candidato que contribui para a "escolha" do montante do seu financiamento, não por qualquer razão de mérito da sua acção, mas apenas porque ousou pedir mais verba, o que nos leva de imediato para um tratamento desigual das candidaturas, com violação do princípio da igualdade que deve presidir às decisões administrativas.
l) Com este procedimento do júri, não contemplado pelo Regulamento ou legislação aplicável, resultou a atribuição de montantes de financiamento mais elevados a candidaturas que obtiveram menor classificação.
m) Pelo exposto, a ora recorrente entende que estamos perante um vício de desvio do poder, já que a decisão da administração não obedece ao interesse público, que faria coincidir o maior financiamento com a melhor classificação obtida no concurso, sendo esse o fim que o legislador teve ao atribuir o poder discricionário à administração para decidir este concurso ou, pelo menos, perante a violação do principio da imparcialidade.
n) Por último, a deliberação do júri não respeitou o prazo previsto no Regulamento para apresentação das candidaturas, pelo que, em nossa opinião, o júri, ao alterar um prazo previsto legalmente, viola o princípio da legalidade previsto no art. 10 do C.P.A., verificando-se assim um vício de violação de lei susceptível de provocar a anulabilidade do acto administrativo, nos termos do art. 135° do C.P.A., além de que, tendo a lei previsto um prazo certo para a prática do acto, prazo esse que não foi verificado, há uma omissão de uma formalidade que gera um vício de forma e, em consequência, a anulabilidade do acto administrativo.
1. 3. A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - Como se demonstrou, não está o acto homologatório inquinado de insuficiente fundamentação, uma vez que a avaliação e a selecção efectuada pelo júri do concurso teve sempre o mínimo de determinabilidade prevista na lei, nem viola o princípio da igualdade de tratamento, pois revela ter existido uniformidade de critérios e de procedimentos relativamente a todas as candidaturas.
2.ª - Neste tipo de procedimentos concursais de apoio financeiro às artes do espectáculo, esse Supremo Tribunal vem entendendo que "As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou." - Acórdão do STA, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção de 3/4/2003, proc. N.º 1126/02.
3.ª - Além de que, "o júri de um concurso detém uma margem de liberdade relativa na avaliação do cumprimento dos critérios legais indeterminados de apreciação das candidaturas" (...) "essa liberdade exerce-se através da enunciação de orientações, pontos de referência, ou parâmetros que, permeando aqueles critérios, aumentam a clareza, a segurança e a objectividade da apreciação a fazer". - Acórdão do STA , 1.ª Secção, 3.ª Subsecção, de 31/1/2001, Proc. N.º 45 988.
4.ª - O Júri, como lhe era permitido, densificou e clarificou os critérios através de orientações ou parâmetros relativos aos critérios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e a sua aplicação em concreto não violou os princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da boa fé ou da imparcialidade.
5.ª - Caberia ao candidato, agora Recorrente, juntar tempestivamente à sua candidatura toda a documentação julgada pertinente, sob pena de pôr em causa o princípio concursal da imutabilidade das propostas.
6.ª - Como prerrogativa da função administrativa, o júri detinha liberdade para estabelecer uma metodologia de atribuição do financiamento, tendo em vista uma correcta e equitativa afectação dos recursos públicos, não se tratando tal actividade do estabelecimento de um "critério" de avaliação, mas sim de um método para adequar racional e eficazmente a consistência dos projectos de gestão financeira à realização dos projectos artísticos, assim prosseguindo estritamente o interesse público, no respeito pelo princípio da igualdade e sem desvio de poder.
7.ª - O incumprimento do prazo decisório não acarreta invalidade para o acto administrativo homologatório, porque é um prazo meramente ordenador do procedimento "concursal".
1. 4. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 148, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, em virtude de considerar que o acto contenciosamente impugnado violou os princípios da transparência e da imparcialidade, em virtude do júri só na 3.ª reunião, que efectuou já depois de ter apreciado e seriado as diversas candidaturas, ter definido os critérios de distribuição das verbas, procedendo à subdivisão de dois dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos:
1. Por anúncio do Instituto Português das Artes e do Espectáculo (IPAE) publicado em 30 de Setembro de 2002, foram abertos concursos destinados à concessão de apoio financeiro a diversas actividades de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2003, entre as quais figurava o teatro (doc. de fls 44 e 45 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção, e cujo conteúdo se dá por reproduzido, tal como o dos outros documentos que vierem a ser citados);
2. O recorrente formalizou, em devido tempo, a sua candidatura a esse concurso - Programa Anual -, tendo sido admitido, tal como os recorridos que figuram como interessados particulares, constando essas candidaturas das respectivas pastas, que se dão por reproduzidas, integrantes do processo burocrático;
3. Esse concurso era regulado pelo Regulamento aprovado pelo anexo I à Portaria n.º 1 056/2002, de 20 de Agosto, em cujo artigo 10.º se prescrevia:
"1- As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:
a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º;
b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão;
d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
e) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;
f) Parcerias de produção e intercâmbio;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com participação das autarquias.
2. Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise."
4. O júri do concurso, cuja composição constava do anúncio referido em 1., reuniu-se, pela primeira vez, em 14/10/2002, tendo, além do mais, definido os parâmetros de avaliação, de acordo com os critérios patentes no artigo 10.º do referido Regulamento, critérios esses que constam da acta n.º 1, que constitui fls 47 a 49 dos autos, que se dá por reproduzida, e dos quais se destaca:
(...)
"f) - Parcerias de produção e intercâmbio
Parâmetros:
1. Co-produções e intercâmbios previstos
2. Co-produções e intercâmbios comprovados
g) - Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias
Parâmetros:
1. Protocolos de financiamento previstos
2. Protocolos de financiamento comprovados";
5. A segunda reunião do júri ocorreu em 17/1/2003, tendo, depois de apreciadas as candidaturas de acordo com os critérios enunciados no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, e tendo em conta os critérios explicitados na acta da sua primeira reunião, feito as considerações constantes da acta n.º 2, que se dá por reproduzida (fls 50 e 51), de que se destaca:
(...)
"Considerar que os objectivos consignados no artigo 2.º do Regulamento nunca poderão ser pontuados independentemente da qualidade artística dos projectos, pelo que a alínea a) do artigo 10.º será somente pontuada após a ponderação dos restantes critérios (alíneas b) a g)), com vista à avaliação da consistência artística do projecto e sem discriminar, neste aspecto, entre festivais, projectos pontuais e anuais;
2. Considerar positivas todas as candidaturas classificadas a partir de 35 pontos e considerar negativas as candidaturas classificadas com uma pontuação inferior a 35 pontos. No entanto, dada a limitação do número máximo de candidaturas a apoiar, o júri constatou não poder seleccionar todas as candidaturas com classificação positiva.
3. Pontuar com zero no critério "consistência do projecto de gestão" (artigo 10, alínea c)) todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30 de Setembro de 2002";
6. Em 7/2/2003, o júri voltou a reunir-se, tendo, depois de apreciadas as candidaturas e de acordo com os critérios enunciados no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, tendo em atenção os parâmetros explicitados na acta da sua primeira reunião, decidido o constante da acta n.º 3, que se dá por reproduzida (fls 52 a 55), de que se destaca:
"II- Programas Anuais
1º Depois de pontuados e seriados os Programas Anuais, dado o montante máximo de apoio financeiro a distribuir ser de 1 milhão de Euros, o Júri teve como objectivo a distribuição integral desta verba pelo número máximo de concorrentes a apoiar (20) estabelecido pelo Aviso do IPAE publicado em 30 de Setembro de 2002.
2º Para dar cumprimento ao princípio acima indicado, o Júri decidiu, segundo o resultado da seriação derivado das classificações obtidas pelos candidatos, proceder à distribuição da verba do seguinte modo:
3º Ao candidato com pontuação mais alta, o Júri decidiu atribuir 40% da verba solicitada e 28% da verba solicitada aos candidatos com a mais baixa das pontuações, segundo escalões progressivamente decrescentes.
4° Da soma das verbas assim atribuídas resultou um remanescente de 76. 371 Euros, soma então distribuída equitativamente pelos vinte concorrentes apoiados.
O Júri elaborou a presente acta com a proposta de decisão para os Projectos Pontuais, Programas Anuais e Festivais que constam respectivamente dos Anexos I, II, e III e da presente acta com a listagem de candidaturas que por ordem decrescente de avaliação e com os montantes dos respectivos apoios.
A apreciação e pontuação de cada uma das candidaturas a concurso são apresentadas no anexo."
7. E, na sequência, procedeu à classificação das candidaturas e elaborou a proposta das verbas a atribuir (Anexo II à acta n.º 3, que se dá por reproduzido – fls 56 a 58), tendo, através do anexo IV, que igualmente se dá por reproduzido, pontuado a recorrente e estabelecido o montante do apoio (fls 59);
8. O recorrente foi ouvido, no âmbito da audiência prévia, tendo apresentado as alegações constantes do processo burocrático, não numerado, tendo o júri, na sua quarta reunião (fls 43), produzido a resposta constante de fls 34 36, que se dá por reproduzida;
9. A proposta do júri foi homologada por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura de 12/5/03 (fls 42 e 43), que constitui o acto recorrido e é do seguinte teor: “Tendo em atenção que, em conformidade com o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1056/02, de 20 de Agosto, compete ao júri, constituído por personalidades de reconhecida competência e mérito, proceder à análise e selecção de projectos para efeitos de atribuição de apoio às Artes do Espectáculo e às Actividades do Teatro. Tendo em atenção o princípio da legalidade, previsto no artigo 3.° do Código do Procedimento Administrativo;
Tendo em atenção o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 6.º do mesmo C.P.A.
Tendo sido cumpridos os procedimentos e as formalidades legais aplicáveis, designadamente a audiência dos interessados, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A.;
Tendo em atenção a necessidade de salvaguardar a isenção e a transparência das decisões;
Tendo em atenção a proposta constante na proposta a que se refere a presente Acta Final decisória do júri competente para o efeito;
Em conformidade com à disposto no artigo 12.° do Regulamento supra mencionado, Homologo as actas do júri e as listas de classificação final proposta pelo júri.
12- 05-03
Ass) ...”
2. 2. O DIREITO:
O recorrente assaca ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios: i) - vício de violação de lei, decorrente de errada aplicação dos critérios estabelecidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do concurso, com a qual considerou violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da transparência da actuação do júri (conclusões a) a e) das suas alegações); ii) - vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da imparcialidade, decorrente dos critérios dos valores dos apoios a conceder só terem sido definidos depois de conhecidas e apreciadas as candidaturas (conclusões f), h) e i)); iii) - vício de forma, decorrente de falta de fundamentação no estabelecimento das percentagens de financiamento propostas (conclusão g)); iv) - vício de desvio de poder (alíneas j) a m)); v) - vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da legalidade, imputado ao desrespeito do prazo legal para a prática do acto (conclusão n)).
Nenhum desses vícios é gerador da nulidade do acto impugnado, nem o recorrente estabeleceu qualquer relação de subsidiariedade entre eles, pelo que, de acordo com o estabelecido no artigo 57.º da LPTA, se deve deles conhecer pela ordem dos mesmos cuja procedência determine mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, e que são, por ordem decrescente, os constantes de i), ii) e iv), supra enunciados, seguindo-se indiscriminadamente os restantes dois.
Assim, e dado que a invocada falta de fundamentação não obstaculiza o conhecimentos desses vícios, vai-se seguir a ordem indicada.
2. 2. 1. O recorrente considera que o júri usou de diferentes critérios na avaliação dos candidatos no que respeita à apreciação dos critérios enunciados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Concurso (anexo à Portaria n.º 1056/2002, de 20/8).
Concretizou essas diferenças apenas no que respeita aos candidatos ... (PA 39) e ... (PA 77), consistindo as mesmas, em síntese, no seguinte:
- relativamente ao ..., atribuiu-lhe 8 pontos no critério da alínea f) - parceria de produção e intercâmbios - quando a mesma apenas tinha apresentado hipóteses de eventuais colaborações e não compromissos assumidos (artigos 20.º e 21.º da p. r.);
- relativamente ao ..., atribuiu-lhe a classificação de 7,3 no referido critério da alínea f) e 5,3 no critério da alínea g) do mesmo preceito - capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outros tipos de financiamento -, quando também apenas havia documentos em que era mostrada disponibilidade para estudar a eventual programação das obras, sem serem referidas verbas ou assumidos compromissos; enquanto que cartas que foram consideradas como assumindo compromissos (nomeadamente da C.M.do Porto, ... e do ...) não se encontravam juntas ao processo (artigos 22.º a 26.º da p. r.);
- e, relativamente à sua candidatura, diz que foi valorada negativamente - foi-lhe atribuída a classificação de 4 em cada um desses critérios - em função das produções e intercâmbios previstos e comprovados e protocolos de financiamento previstos e comprovados, sem, contudo, especificar o que estava previsto e o que estava comprovado (cfr. artigos 31.º a 33.º da p. r.).
De acordo com o estabelecido no Regulamento do Concurso, aprovado pelo Anexo I à Portaria n.º 1 056/2002, de 14/8, os critérios para a apreciação das candidaturas era o seguinte (artigo 10.º):
"1- As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:
a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º;
b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão;
d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
e) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;
f) Parcerias de produção e intercâmbio;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.
2. Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise."
Conforme foi referido no n.º 4 da matéria de facto dada como provada, o júri, na sua primeira reunião, realizada em 14/10/2002, ainda antes da apresentação das candidaturas, estabeleceu que os critérios estabelecidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do referido artigo 10.º do Regulamento seriam apreciados, tendo em conta as co - produções e intercâmbios previstos e comprovados e os protocolos de financiamento previstos e comprovados (fls 49 dos autos).
O recorrente, que reconhece a justeza destes parâmetros - em relação aos quais considera a autoridade recorrida não se tratar do estabelecimento de sub- critérios, mas sim da densificação ou clarificação dos referidos critérios, o que não está posto em causa -, discorda da sua aplicação prática.
Insurge-se contra a classificação que lhe foi atribuída (4 pontos), que considera baixa, por um lado, e por outro, nas classificações atribuídas aos candidatos ...e ..., que considera altas.
A diferença de posições, quanto à classificação que lhe foi atribuída, baseia-se, no fundo, como se pode apreender do alegado pelo recorrente e da pronúncia do júri sobre as observações que aquele produziu em sede de audiência prévia, no facto do recorrente não ter comprovado, no seu processo de candidatura, contratos de co-produção e intercâmbio, bem como contratos de financiamento. O recorrente defende que esses compromissos eram sobejamente conhecidos do IPAE, uma vez que resultavam de um projecto financiado pela Comissão Europeia, no âmbito do programa Cultura 2000, que havia sido objecto de informações regulares do IPAE, e que para eles chamou a atenção nas considerações produzidas na audiência prévia, enquanto que a autoridade recorrida defende, na sequência da posição sustentada pelo júri do concurso, que apenas podiam ser apreciados os elementos constantes da candidatura e não elementos de que o recorrente apenas na fase da audiência prévia deu conhecimento.
E a razão está do lado da autoridade recorrida, pois que, da conjugação do estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento do Concurso resulta que apenas os elementos carreados para o processo de candidatura de acordo e nos prazos estabelecidos no artigo 7.º podem ser levados em conta, o que significa que os elementos fornecidos, aliás de forma indirecta, pelo recorrente, nunca podiam ser considerados, dado apenas terem sido revelados após o projecto de acto de classificação final elaborado pelo júri do concurso.
No que respeita à classificação atribuída aos candidatos ... e ..., o recorrente considera que a maioria dos contratos de co-produção, intercâmbio e financiamento não passam de co-produções ou financiamentos previstos, e não comprovados, sendo, por isso, demasiado alta a classificação que lhes foi atribuída.
O. .. foi pontuado com 8 valores no critério parcerias de produção e intercâmbios e o ... com 7,6, enquanto que este último foi pontuado com 5,3 no critério capacidade da angariação de outras fontes de financiamento, tendo o recorrente sido pontuado com 4 valores em cada um desses critérios.
Os elementos constantes dos seus processos de candidatura apontam para que as co-produções, os intercâmbios e os financiamentos sejam de englobar, na sua grande maioria, no parâmetro dos previstos. Nas fichas de classificação não está expressamente definida em qual dos parâmetros foram englobados, dizendo o júri, a este respeito, na pronúncia sobre as considerações produzidas pelo recorrente em sede de audiência prévia, que "entendeu que o apoio institucional declarado se traduz em verbas cuja estimativa é da responsabilidade dos candidatos que as declaram. O que não impediu o júri de avaliar mais positivamente aos candidatos cujas verbas eram explicitamente declaradas nas declarações de apoio."
Ora, apesar do júri ter esclarecido previamente que relativamente a estes critérios eram valorados diferentemente os projectos e os financiamentos previstos e comprovados, não estabeleceu o peso de cada um desses parâmetros na avaliação final.
Estando-se no âmbito de uma matéria em que o júri detém uma margem de livre apreciação, que lhe é concedida pelo artigo 10.º do Regulamento do Concurso, cujo n.º 2 estabelece que a pontuação mais elevada corresponderá à maior adequação do projecto ao critério em análise, não se vislumbra na pontuação atribuída, que podia ir de 0 a 10, uma desadequação grosseira ou manifesta ou uma evidente injustiça nas classificações atribuídas e, consequentemente, não se pode considerar que tenham sido incorrectamente aplicados e valorados esses critérios.
Na verdade, resulta dos autos e do processo burocrático, que o recorrente nada comprovou, no critério "parcerias de produção e intercâmbios", enquanto que o candidato ... apresentou declarações de o ... a manifestar disponibilidade de co-produção das peças Recital de Brecht e do Auto das Fadas e de colaboração e intercâmbio da ... relativamente ao espectáculo Coronel Pássaro, de Hrisro Boiytchev, da Câmara Municipal de Coimbra e de da Câmara Municipal de Tavira, enquanto que o ... apresentou declarações de colaboração e intercâmbio da Capital Nacional da Cultura - Coimbra 2003, do espectáculo Ópera do Falhado, de J. P. Simões e Sérgio Costa, da Culturgest e da Câmara Municipal de Beja relativamente ao espectáculo Pioravante Marche, de Samuel Beckett e de A irresistível Ascensão de Arturo UI. E, quanto ao critério "outras fontes de financiamento", o recorrente apenas apresentou uma declaração da Câmara Municipal de Estarreja a manifestar o propósito de o financiar (sem indicar qualquer montante, que o recorrente computou em 22 500 euros) e 6 000 euros de mecenato (portanto, montantes previstos) - já que, não tendo provado as co-produções, o montante a estas imputado (60 000 euros) não é de levar em conta -, enquanto que o ... indicou 12 500 euros da Câmara Municipal de Coimbra, 15 000 euros da Câmara Municipal de Tavira, 12600 euros do ... e 20 000 euros da ... (portanto também financiamentos previstos) e o ... apresentou um financiamento comprovado de 25 000 euros da ... (mecenato) e de várias outras importâncias previstas resultantes de apoios autárquicos e das co-produções acima referenciadas que, mesmo sem a consideração dos financiamentos da Câmara Municipal do Porto, ... e do ..., de que efectivamente se não encontram comprovativos nos autos, eram bem superiores aos apresentados pela recorrente.
Trata-se, com efeito, de candidaturas que objectivamente não são iguais e não sendo, manifestamente, incompatível a diferente valoração atribuída com a apreciação que delas fez o júri, essa diferente valoração nada substancia em termos de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da transparência da actuação do júri.
Tendo, na realidade, sido atribuída uma maior pontuação a candidaturas que apresentavam melhores índices nos critérios classificativos em que tiveram maiores pontuações, essas diferenças pontuais, respeitando a matéria em que a administração goza de uma margem de livre apreciação, só seriam judicialmente sindicadas em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de clara violação do sentimento comum de justiça, o que não é o caso.
Improcedem, assim, as conclusões a) a e) das alegações do recorrente.
2. 2. 2. Alega o recorrente que o acto impugnado está inquinado do vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da imparcialidade, em virtude dos critérios que estabeleceram os valores dos apoios a conceder só terem sido definidos depois de conhecidas e apreciadas as candidaturas.
A autoridade recorrida defende que a metodologia para a distribuição do montante financeiro global pelas candidaturas seleccionadas para apoio constitui uma prerrogativa inseparável da actuação administrativa, que se insere na discriconaridade técnica do júri e que, como tal, é insindicável jurisdicionalmente, salvo em casos de erro manifesto ou de resultado carecido de razoabilidade perante os elementos vinculativos do concurso, o que se não verificou no concurso em análise.
A razão está, quanto a nós, do lado do recorrido.
Com efeito, o anexo I à Portaria n.º 1 056/2002 regula a concessão de apoios financeiros ao teatro profissional e de iniciativa não governamental, estabelecendo a abertura de concursos para o efeito, de cujo aviso tem de constar, obrigatoriamente, o montante global do apoio financeiro a conceder, o montante máximo a conceder por programa anual, projecto pontual ou festival e o numero máximo de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a apoiar alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º).
Estabelecendo ainda os processos de candidatura e os métodos de classificação (artigos 7.º a 10.º), não estabelece, contudo, os métodos a seguir para a atribuição dos montantes dos apoios, apenas dizendo que a decisão final contém os candidatos seleccionados e o montante dos respectivos apoios (artigo 12.º, n.º 1).
Ora, nada estabelecendo o Regulamento, é porque pretendeu atribuir à entidade decisora o poder de determinar, perante a situação concreta e tendo em conta o fim visado - a promoção, o desenvolvimento e o incentivo das actividades contempladas nos seu artigo 2.º - , o estabelecimento desse montante.
Concedeu, assim, à entidade decisora um poder discricionário, poder esse que só podia, como tal, ser exercido perante a situação concreta, ou seja, depois de conhecido o número de candidatos seleccionados e o montante total por eles solicitado, pois que podia acontecer que o montante estabelecido no aviso de abertura até fosse, em face dessa selecção, suficiente para satisfazer, na sua totalidade, as pretensões dos candidatos, só no caso de o não ser, havendo lugar a rateio.
Do exposto resulta que o modo de distribuição das verbas, no caso sub judice, foi fixado no momento próprio, não podendo sê-lo antes do conhecimento dos elementos referenciados, pelo que a fixação, nesse momento, não violou o princípio da imparcialidade.
Improcedem, assim, as conclusões f), h) e i) das alegações do recorrente.
2. 2. 3. Nas conclusões j), l) e m), o recorrente defende que o acto impugnado está inquinado do vício de desvio de poder, vício esse que faz decorrer do facto de ser o candidato que contribui, com o seu pedido, para a escolha do montante do seu financiamento, que não é, assim, encontrado em função da melhor classificação obtida no concurso.
Mas também nesta parte lhe não assiste razão.
Na verdade, o vício de desvio de poder é um vício que afecta o fim do acto, verificando-se quando a actuação da administração é principalmente determinada por um fim diferente daquele por que a lei lhe conferiu esse poder.
No presente caso, e como resulta do expendido no número anterior, o poder discricionário atribuído à administração para fixar o montante da comparticipação financeira visou atingir os objectivos enunciados no artigo 2.º do Regulamento. E, tendo esse montante sido encontrado em função da qualidade artística dos projectos apresentados e da sua capacidade para, através da pontuação obtida, conjugada com a extensão da sua actividade e do consequente montante peticionado, alcançar esses objectivos, não houve actuação determinada por fim diverso do visado pela lei.
É que o montante do apoio podia ser determinante da viabilização da realização dos projectos, que, em face da classificação obtida, foram considerados merecedores de apoio público, pelo que o montante peticionado, confirmado como necessário para a concretização desses projectos, não podia deixar de ser levado em conta, como foi, conjugado com a classificação obtida, factor que ninguém põe em causa.
Improcede, assim, também este vício.
2. 2. 4. O recorrente considera que o acto impugnado desrespeitou o prazo legal para a sua prática, pois que, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 1 do regulamento, o júri devia ter deliberado no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para apresentação das candidaturas, tendo a decisão final sido tomada muito para além desse prazo, o que o inquina de vício que determina a sua anulabilidade (conclusão n)).
Mas esse vício também não procede, porquanto, conforme se decidiu no acórdão deste STA de 3/4/2003, proferido no recurso n.º 1126/02, "É evidente que se trata de um prazo meramente ordenador, programático ou disciplinador da actividade administrativa, cuja inobservância traduzirá mera irregularidade procedimental sem qualquer consequência invalidante para o acto impugnado."
Improcede, assim, também a referida conclusão n).
2. 2. 5. O recorrente considera que o acto impugnado está inquinado de vício de forma, que faz decorrer de falta de fundamentação no estabelecimento das percentagens de financiamento propostas (conclusão g)).
Vejamos.
A fundamentação dos actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.
É, conforme uniforme jurisprudência deste STA, um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cogniscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando esses actos suficientemente fundamentados quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 12/12/02, recurso n.º 47 699, e de 1/6/04, recurso n.º 288/04).
O recorrente apenas põe em causa a fundamentação do acto no que respeita ao estabelecimento das percentagens de financiamento propostas (cfr. artigos 37.º e 38.º da p. r. e conclusão g) das suas alegações).
E, a nosso ver, um destinatário normal, colocado perante o acto homologatório impugnado e as peças procedimentais que o mesmo absorve, nomeadamente o constante da deliberação documentada pela acta n.º 3, fica ciente das razões que determinaram a autoridade administrativa a decidir do modo como o fez, bem como do itinerário valorativo que conduziu a tal decisão.
Na verdade, de acordo com o vertido nessa acta, o júri decidiu efectuar a distribuição do montante a conceder da seguinte forma:
"1º Depois de pontuados e seriados os Programas Anuais, dado o montante máximo de apoio financeiro a distribuir ser de 1 milhão de Euros, o Júri teve como objectivo a distribuição integral desta verba pelo número máximo de concorrentes a apoiar (20) estabelecido pelo Aviso do IPAE publicado em 30 de Setembro de 2002.
2º Para dar cumprimento ao princípio acima indicado, o Júri decidiu, segundo o resultado da seriação derivado das classificações obtidas pelos candidatos, proceder à distribuição da verba do seguinte modo:
3º Ao candidato com pontuação mais alta, o Júri decidiu atribuir 40% da verba solicitada e 28% da verba solicitada aos candidatos com a mais baixa das pontuações, segundo escalões progressivamente decrescentes.
4° Da soma das verbas assim atribuídas resultou um remanescente de 76. 371 Euros, soma então distribuída equitativamente pelos vinte concorrentes apoiados."
Ora, o júri foi suficientemente claro, dando a conhecer perfeitamente a razão por que decidiu dessa maneira e não de outra, o que é suficiente em termos de fundamentação.
Se esses fundamentos são conformes à lei, já não contende com a fundamentação, mas com vícios substanciais, designadamente de violação de lei ou o de desvio de poder, que o recorrente, precisamente porque se apercebeu da forma como o montante foi distribuído e dela discordou, veio arguir.
Indicar as razões por que o montante foi distribuído da forma que foi já seria fundamentar os fundamentos, o que não é exigível, sendo certo que, sendo estes do conhecimento do recorrente, os podia atacar eficazmente, como atacou, assacando-lhes outros vícios.
Improcede, assim, também a conclusão h).
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 1 de Março de 2005 - António Madureira –(relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.