I- O Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, foi revogado pelas
Leis ns. 85/77 e 39/78, de 13 de Dezembro e 5 de Julho, respectivamente, que instituiram para os magistrados um novo e especial regime de diuturnidades, inacumulavel com o daquele diploma.
II- O tempo de serviço anteriormente prestado era então irrelevante para a atribuição das novas diuturnidades, fixadas pela Lei Organica, do respectivo magistrado.
III- A acumulação so veio a ser permitida pela Lei n. 28/79, de 5 de Setembro.
IV- Consequentemente, não enferma do vicio de violação de lei o despacho que indefere a acumulação daqueles dois tipos de diuturnidades antes da entrada em vigor da citada Lei n. 28/79.