I- Não e acto confirmativo o que e proferido ao abrigo de legislação diversa daquela que serviu de suporte ao acto anterior.
II- O despacho de sustentação do acto recorrido, ao abrigo do artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77, a falta de outros dados, constitui elemento decisivo para a interpretação daquele acto, apurando-se a manifestação de vontade, no plano da materia de facto, muito especialmente quando e a mesma a pessoa suporte do orgão que pratica e sustenta o acto.
III- E ilegal o despacho que recusa valor probatorio a documento passado em pais estrangeiro, por razões alheias aos requisitos exigidos pelo artigo 365 do Codigo Civil.
IV- Enferma dessa ilegalidade o despacho que recusa valor probatorio a documento emitido por serviço angolano, apos a independencia, com o simples fundamento de que o interessado poderia ter-se munido de documento passado pela autoridade portuguesa antes daquela independencia.