Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" intentou, no dia 22 de Novembro de 2001, contra B e Construção de Coimbra, Ldª, acção declarativa-constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7 000 000$, ou a anulação do contrato de promessa de compra e venda da fracção abaixo identificada e a condenação da ré a restituir-lhe o sinal de 3 500 000$, e no pagamento de juros de mora à taxa legal desde 11 de Novembro de 2000, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre aquela fracção predial até ao referido pagamento ou restituição.
Fundamentou a sua pretensão, em síntese, na celebração com a ré de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial, na tradição dela, na entrega à ré do sinal de 3 500 000$, na imputação à ré da não outorga da escritura no prazo acordado e consentâneo com as suas necessidades, no facto de a vista de que a fracção alegadamente beneficiaria sido estragada pela construção de um novo bloco de apartamentos no local que a ré garantira ser destinado a área ajardinada e ter sido essa circunstância determinante da sua escolha do apartamento.
A ré invocou na contestação que o contrato-promessa foi incumprido pela autora por não ter comparecido à outorga da escritura no dia para que foi notificada e, em reconvenção, com base nisso, pediu a declaração de perda pela autora do valor do sinal a seu favor ou a sua condenação a outorgar na escritura de compra e venda.
Na réplica, a autora afirmou não ter a ré o direito de fazer seu o sinal passado por não haver cumprido a obrigação a que estava vinculada, nem à execução específica, por, não tendo indicado a hora para a realização da escritura, se não poder concluir que incumpriu a sua obrigação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual a autora foi absolvida do pedido reconvencional e a ré condenada a ré a pagar-lhe 7 000 000$ e declarado o seu direito de retenção sobre a fracção predial em causa, na qual foi desvalorizada a eliminação das vistas e dada relevância à perda pela autora do interesse na contratação.
Apelou a ré, impugnando a decisão da matéria de facto e invocando a nulidade da sentença, e a Relação negou provimento ao recurso.
Interpôs a ré e apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação:
- a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado quanto a todos os factos provados e não provados;
- a sentença da 1ª instância é nula por o tribunal não ter ouvido a recorrente sobre a junção documento inserto a folhas 157, 158 e 160 nem ter proferido despacho de admissão, e devia fazê-lo, independentemente de o valorar ou não na decisão, violando o princípio do contraditório e da igualdade das partes;
- há contradição entre os factos que o tribunal deu como provados, designadamente os do quesito 22º, nomeadamente que a recorrida teria escolhido outro apartamento no mesmo andar, virado para o arruamento com vista para a Quinta das Lágrimas, e os documentos juntos ao processo, nomeadamente com o documento acima referido e os insertos a folhas 96, 130 a 156, 160 e 161;
- não resultou prejuízo para a recorrida pelo facto de a recorrente não ter outorgado a escritura na data por ela imposta, não prevista no contrato;
- a recorrente desconhecia estar a recorrida a solicitar outro empréstimo que não para a compra de habitação própria permanente;
- a recorrente não desrespeitou a data da celebração da escritura de compra e venda, além do mais, porque comunicou à recorrida estar marcada para o dia 5 de Novembro, pelas 14 horas, no cartório notarial, a escritura de compra e venda;
- o contrato-promessa de compra e venda era objecto de duas condições e apontava o mês de Janeiro de 2001 como data provável para a realização da escritura, mas 45 dias após a emissão da licença de habitabilidade, pelo que esse prazo não foi ultrapassado, não incumpriu, marcou a escritura e foi a recorrida quem não compareceu;
- a alteração da data, essencial no contrato-promessa, deveria obedecer à forma escrita e, não obedecendo à mesma forma, qualquer alteração é nula e de nenhum efeito;
- os factos dados como provados estão em contradição com os mesmos factos dados como provados noutra parte da sentença;
- o tribunal a quo baseou-se no depoimento do pai da recorrida como testemunha, a sentença foi proferida como se ele fosse parte, ele tinha interesse directo na causa e o seu depoimento não devia ter sido valorado pelo tribunal;
- a Relação não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas nas conclusões 13ª a 17ª, pelo que o acórdão está afectado de nulidade;
- a sentença proferida na 1ª instância está afectada da nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque não apreciou questões que devia ter apreciado, e violou os artigos 3º, 3º-A daquele diploma e 220º e 410º do Código Civil;
- no mínimo, pelos motivos atrás expostos, está o acórdão afectado de erro de julgamento;
- a folhas 96, 130 a 156, 157 e 158 estão documentos que impunham uma decisão de improcedência da acção e de procedência do pedido reconvencional;
- deverá ser declarada a nulidade da sentença com as legais consequências ou, caso assim se não entenda, deverá a acção ser julgada improcedente e julgado procedente o pedido reconvencional.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A ré constrói edifícios que constitui em propriedade horizontal, promovendo e vendendo a terceiros as respectivas fracções autónomas.
2. Uma irmã da autora, C, foi admitida para o ano zero do curso de medicina, ministrado pela Universidade Vasco da Gama, em Coimbra, no ano lectivo de 2000/2001.
3. O pai da autora, com a aquiescência do restante agregado familiar, residente no concelho de Gondomar, entendeu mais correcto que C tivesse residência em Coimbra durante o período de tempo em que aqui frequentasse o curso de medicina, e, com a aquiescência do restante agregado familiar, incluindo a autora, entendeu optar por comprar um apartamento em Coimbra, em vez de arrendar um espaço para a citada permanência de C, e pelo financiamento bancário para a compra, através do regime de crédito à habitação jovem, bonificado, dada a idade da autora.
4. O pai da autora, com a aquiescência do restante agregado familiar, incluindo a autora, já havia utilizado o nome da irmã dela, C, para a aquisição, com recurso ao crédito à habitação jovem, de um outro apartamento, em lugar distante de Coimbra, e, por isso, com a aquiescência do restante agregado familiar, incluindo a autora, entendeu avançar com o nome desta para figurar como beneficiária desse empréstimo e como titular do direito de propriedade do apartamento em causa.
5. Após a visita ao local, o pai da autora e a ré definiram o objecto do negócio, tendo ficado escolhido um apartamento TO virado para um arruamento lateral, perpendicular ao que tinha vista para a Quinta das Lágrimas, Coimbra.
6. Foi o pai da autora quem se deslocou a Coimbra para negociar e informou o mediador do interesse em comprar um apartamento TO para a outra sua filha, a aludida C, habitar durante a frequência do mencionado ano lectivo, interesse esse que exclusivamente motivava o negócio.
7. Definida a opção pela compra de um apartamento, a escolha daquele apartamento TO, em concreto, foi determinada pelo facto de a ré, pela pessoa de um dos seus sócios, ter assegurado ao autor que à frente desse apartamento nada iria ser construído, estando esse espaço afectado à área ajardinada, permitindo vistas e luz.
8. Não fora essa garantia, o pai da autora teria escolhido um outro apartamento TO, no mesmo andar, virado para o arruamento com vista para a Quinta das Lágrimas, na altura livre.
9. O pai da autora informou, nos preliminares do negócio, que iria utilizar a mesma como adquirente do imóvel para, assim, assegurar o crédito bonificado jovem na Caixa Geral de Depósitos SA.
10. A ré e o pai da autora acordaram em declarar, na escritura pública a celebrar, que o apartamento seria vendido por 15 000 000$, motivo por que pela autora e pela ré foi declarado o que consta do que por elas foi intitulado contrato-promessa, inserto a folhas 15 e 16, com o mesmo objecto do acima mencionado, que dataram de 9 de Novembro de 2000, apenas para instruir o citado processo de financiamento bancário.
11. No dia 11 de Novembro de 2000, representantes da ré e a autora declaram, por escrito:
a) primeira prometer vender e a segunda comprar, por 19 000 000$, a fracção que viesse a corresponder na propriedade horizontal ao apartamento tipo TO, sito no primeiro andar, letra P/D, com o estacionamento n.º 05 na cave do edifício a construir no lote de terreno n.º 02, sito na Quinta das Lágrimas, freguesia de Santa Clara, Coimbra;
b) ambas, que a autora entregara à ré, como sinal e princípio de pagamento, 3 500 000$, e que a última os recebera e dar quitação;
c) ambas, que a restante quantia seria paga aos representantes da ré no acto da escritura da fracção objecto do contrato, prevista para Janeiro de 2001, a efectuar logo que a última possuísse toda a documentação necessária para o efeito, e que esta notificaria a autora, por carta registada com aviso de recepção, com quinze dias de antecedência, do dia, hora e cartório notarial, bem como para proceder à entrega dos documentos necessários à realização da mesma;
d) ambas que, em todo o caso, a escritura seria sempre outorgada no prazo máximo de 45 dias após a data da emissão da licença de habitabilidade;
e) ambas, que qualquer alteração ao contrato teria de observar a forma escrita, e ficar sujeito à execução específica prevista no artigo 830º do Código Civil.
12. O pai da autora conseguiu, no entanto, obter a aprovação do empréstimo de 19 000 000$ na Caixa Geral de Depósitos SA, embora afectando apenas 15 000 000$ ao pagamento do preço à ré e, pelo empréstimo de 15 000 000$, quer dos restantes de 4 000 000$, o Banco cobraria a mesma taxa de juro.
13. A previsão para Janeiro de 2001 mencionada sob 11 c) foi determinada na referida circunstância da irmã da autora necessitar do espaço para habitar e frequentar o citado curso.
14. A ré pretendeu construir na área que, nas negociações, declarou ao pai da autora que seria ajardinada, e conseguiu-o, eliminando quaisquer vistas que, para esse lado, o apartamento negociado pudesse ter.
15. Para obter o empréstimo na sua totalidade, com a taxa de juro de bonificação do crédito jovem à habitação, a escritura deveria ter sido realizada até 15 de Abril de 2001.
16. A partir dessa data, a taxa de crédito à habitação apenas poderia ser aplicada ao empréstimo dos 15 000 000$, ficando o restante quantitativo sujeito a uma taxa de juro superior à correspondente ao crédito à habitação
17. A entrega do apartamento TO à autora estava prevista para ocorrer no acto da aludida escritura pública, até finais de Janeiro de 2001.
18. Enquanto manteve interesse na aquisição do apartamento, o pai da autora veio a admitir prorrogar o prazo para a entrega do mesmo, prorrogação essa que se estendeu ao fim do mês de Março de 2001 e, depois, a meados de Abril de 2001.
19. Em finais de Março de 2001, a ré permitiu que a irmã da autora, C, fosse residir na fracção mencionada sob 11 a), e entregou-lhe as respectivas chaves.
20. C mobilou a fracção predial mencionada sob 11 a) e começou a residir nela na primeira semana de Abril de 2001.
21. Em parte, pela dimensão dos respectivos acessos, C não conseguiu estacionar o automóvel no lugar que, para esse efeito, foi destinado, no interior do edifício, circunstância que determinou que esse veículo automóvel tivesse sido estacionado na rua.
22. Nessa altura, o prédio ainda não estava habitado por mais alguém, e o referido local, quando C regressava das aulas, estava deserto e sem iluminação.
23. C teve receio de ser assaltada ou molestada fisicamente e de o veículo automóvel ser furtado ou danificado sem que pudesse ser ajudada com qualquer pedido de socorro e, para evitar o receio que sentiu a partir dos primeiros quinze dias, deixou de pernoitar no apartamento, apenas lá tendo ficado aqueles 15 dias.
24. C obteve transferência para a Universidade do Porto, frequentando actualmente o 1º ano do curso de Medicina da Universidade Fernando Pessoa.
25. A ré não convocou a autora para a escritura até 15 de Abril de 2001, porque não tinha até essa data obtido a licença de utilização, e a licença de habitabilidade foi emitida no dia 9 de Outubro de 2001.
26. A ré comunicou à autora, por carta registada com aviso de recepção, datada de 16 de Outubro de 2001, pela segunda recebida no dia 24 de Outubro de 2001, que se encontrava marcada para o dia 5 de Novembro, pelas 14 horas, no 3º Cartório Notarial de Coimbra, a escritura pública de compra e venda do apartamento TO objecto do contrato-promessa, mas a autora não compareceu nem se fez representar.
27. O advogado da autora dirigiu à ré uma carta datada de 22 de Outubro de 2001, do seguinte teor:
"Em 11 de Novembro de 2000, celebraram, com a minha constituinte, A, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto uma fracção autónoma, TO, e um lugar de aparcamento automóvel no edifício sito na Quinta das Lágrimas, Coimbra, construído no lote 3 do alvará de loteamento 366. Como era do conhecimento de V.Exªs, a minha constituinte iria recorrer ao crédito, na altura bonificado, para pagar a parte do preço que excedeu o sinal de 3 500 000$ prestado. Crédito bonificado que na altura estava em vigor e não era possível que fosse anulado por decisão administrativa posterior. De todo em todo, ficou assente que a escritura pública se outorgaria até finais de Janeiro de 2001. Por motivos que apenas respeitam a V.Exas., que a minha constituinte presume ter a ver com alterações no citado Alvará, no sentido de constituir num lote de terreno que garantiram constituir espaço ajardinado e de vistas, apenas recentemente obtiveram a licença de utilização, razão pela qual aquela escritura não foi outorgada. Deste modo, a minha constituinte, se viesse agora a outorgar a escritura não teria qualquer bonificação, com a respectiva oneração na prestação de amortização do crédito hipotecário e ficaria com as vistas prejudicadas pela aludida nova construção. Por outro lado, devido à deficiência construtiva, a minha constituinte, através da irmã, não pode dar o devido uso à fracção, que há muito lhe foi entregue, uma vez que não se podia colocar o veículo automóvel na garagem e havia o receio de assalto, se aquele fosse deixado na rua. Daí que a irmã da minha constituinte tenha utilizado um hotel na maior parte do tempo em que foi possuidora da citada fracção. Por último, essa habitação, como também é do conhecimento de V.Exªs, tinha por fim permitir a frequência na universidade próxima do local pela irmã da minha constituinte. Ora, atendendo a todas estas vicissitudes, a irmã da minha constituinte, para evitar as despesas com o hotel, obteve transferência para a universidade do Porto, deixando, por isso, de ter interesse na habitação instalada na referida fracção. Desinteresse que também se manifesta na circunstância da oneração das prestações de amortização do empréstimo hipotecário e no corte das vistas por edificação de prédio em frente, ao arrepio de todas as expectativas e convenções. Acresce que, após se terem constituído em mora na celebração da aludida escritura, ou seja, em finais de Janeiro de 2001, a minha constituinte fixou-lhes prazo até finais de Março de 2001 para essa outorga. Por tudo o exposto, a minha constituinte tem o direito de considerar a obrigação de V.Exªs não cumprida e de exigir a devolução do sinal em dobro. No entanto, a minha constituinte abdica desse direito, limitando-se a receber o valor do sinal em singelo, 3 500 000$, caso V.Exªs procedam a essa devolução até final do corrente mês, sem qualquer prorrogação.
28. O advogado da autora enviou à ré uma carta datada de 25 de Outubro de 2001, do seguinte teor:
"A carta que enviou à minha constituinte, datada de 16 de Outubro, pela qual avisaram do dia e hora da escritura pública, cruzou-se com a que, datada de 22 de Outubro de 2001, remeti a V.Exªs. Por mera cautela, remeto em anexo, cópia dessa carta, dando o seu teor aqui por integralmente reproduzido. Como se extrai desse teor, não têm qualquer direito a exigir a outorga da aludida escritura pública, sendo que, caso não devolvam o sinal em singelo até 31 de Outubro de 2001, a minha constituinte exigir-lhes-á o dobro do sinal. E isto porque a minha constituinte, pelos motivos indicados na carta anexa, considera o contrato resolvido por não cumprimento absoluto e definitivo por parte de V.Exªs."
29. A ré escreveu à autora uma carta, datada de 8 de Novembro de 2001, do seguinte teor:
"Vimos pela presente, e na sequência da vossa comunicação datada de 25/10/2001, e face ao teor da mesma, dizer o seguinte: Nunca a cliente do Exmº Senhor Dr. fez qualquer referência que iria recorrer ao crédito, mas ainda assim, as garantias que teria na altura tem ainda hoje. É completamente falso que usando a expressão de V.Exª "De todo em todo" tivesse ficado assente que a escritura se outorgaria até finais de Janeiro de 2001. Tanto mais que, o próprio contrato apontava para uma previsão e não para uma data certa. O único prazo certo que existe no contrato, era 45 dias após a emissão da licença de utilização. Não é verdade que a falta de licença se deva às razões alegadas por V.Exª, nem pela sua cliente. Nunca lhe foi dito que seriam espaços ajardinados, os que efectivamente não seriam em planta já aprovada. Não é verdade que a sua constituinte agora não obtivesse a bonificação que teria antes, bem como, o que lhe foi vendido era o que estava projectado, bem que toda a urbanização. Como V.Exª. bem reconheceu, a fracção há muito que lhe foi entregue, e não se diga que a sua cliente não lhe deu o devido uso porque não pode utilizar a garagem. Tudo não passa de uma desculpa pouco credível porque se quer recusar ao cumprimento de um contrato a que se obrigou. Desconhecemos, e não podemos ser responsabilizados pelo facto de a irmã da sua cliente ter ido para um hotel. Nem foi com aquela que contratámos nada. Mais, a sua cliente usufruiu de um apartamento como quis, sem que o contrato promessa previsse a transmissão da coisa sem a escritura, por isso não adianta tentarem iludir a realidade. Aliás, nunca nos foi dito quem é que iria ocupar o apartamento, e qual o fim da compra. Se a irmã da sua constituinte obteve transferência para o Porto e a sua cliente deixou de ter interesse, esta empresa não pode por isso ficar prejudicada, ou ser responsabilizada, dado que o contrato promessa de compra e venda não foi sujeito a qualquer condição. Nunca a cliente de V.Exª. fez sentir à gerência da empresa tal pretensão. A "B" não se constituiu em mora na celebração da aludida escritura. Em devido tempo, e no âmbito do contrato, notificou a sua constituinte para a fazer. Pelo que, não tem a constituinte de V.Exª. qualquer direito a receber o sinal em dobro. Caso esta, já não esteja interessada no negócio, alegando como já alegou, a perda do interesse no mesmo, só terá é que o assumir, perdendo o sinal entregue".
30. A autora mantém em seu poder as chaves do apartamento e os móveis que lá colocou na primeira semana de Abril de 2001.
III
Face ao conteúdo das alegações da recorrente, importa ajuizar sobre a seguinte problemática:
- discordância da recorrente quanto à dinâmica processual da causa na 1ª instância e qualificação dos vícios processuais por ela invocados;
- natureza dos vícios processuais invocados pela recorrente relativamente à dinâmica processual da 1ª instância;
- pode ou não este Tribunal deles conhecer no recurso de revista?
- está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade?
- no caso afirmativo, qual a respectiva consequência jurídica?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões.
1.
A recorrente insurge-se no recurso de revista, tal como já se tinha insurgido no recurso da apelação, por um lado, contra o facto de o juiz da 1ª instância não haver proferido despacho de admissão de um documento nem ter ordenado a sua notificação da respectiva junção.
E, por outro, no seu entender, por haver contradição entre os factos dados como provados e os documentos inseridos no processo, e entre os factos provados, e ainda por o juiz haver valorado positivamente o depoimento do pai da recorrida, entendendo não o dever assim valorar.
E qualifica os referidos vícios como violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes e de nulidade da sentença proferida na 1ª instância sob a argumentação de o tribunal não ter conhecido de questões de que devia conhecer.
A lei prescreve que o juiz deve, em regra, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e que, se o não fizer, a sentença ficará afectada de nulidade (660º, n.º 2, 1ª parte, e 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
Todavia, os vícios processuais que a recorrente invoca, sob a qualificação de nulidade da sentença, são o erro na apreciação da prova, ou seja, na decisão da matéria de facto, os de nulidade geral por omissão de prolação de um despacho de admissão de um documento e de notificação para a pronúncia sobre ele, a que aludem os artigos 201º, n.º 1, 526º e 539º do Código de Processo Civil.
2.
Como a Relação já se pronunciou sobre a referida matéria no recurso de apelação, importa, verificar se no recurso de revista pode ou não ocorrer a sua reapreciação.
Comecemos pela questão do erro na apreciação da prova suscitado pela recorrente.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro "LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça deve apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Nesse quadro de excepção, figura o inadequado uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil de alterar a resposta dada aos quesitos.
Mas não, porque contido nos poderes de apreciação definitiva da matéria de facto, o não uso pela Relação da mencionada faculdade, salvo se ele se traduzir em ofensa de disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Assim, decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
O alegado pela recorrente, ao referir-se à contradição entre os factos provados e os documentos, que são particulares e sem eficácia de prova plena, não se enquadra no âmbito excepcional de conhecimento da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos agora a problemática dos vícios processuais propriamente ditos invocados pela recorrente.
Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta seja admissível recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil,
de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso vertente, tendo em conta a situação processual em causa, não seria admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que sobre ela se pronunciou (artigo 754º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Em consequência, não pode este Tribunal conhecer neste recurso das questões processuais invocadas pela recorrente.
3.
Prescrevem os artigos 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de ser pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais, o colectivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
As questões a que se referem os referidos normativos não se consubstanciam em argumentos ou razões de facto e ou de direito, dado o tribunal ser livre na interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas (artigo 664º do Código de Processo Civil)
As questões a que alude o mencionado normativo centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições da partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
No caso vertente, a recorrente, no recurso de apelação, afirmou, em jeito de conclusão final, que, não procedendo a arguição da nulidade da sentença, devia ser a acção julgada procedente e a reconvenção julgada improcedente, e invocou os artigos 220º e 410º do Código Civil.
Conexionou com a referida conclusão várias outras, designadamente, por um lado, que a apelante não desrespeitara a data da celebração da escritura de compra e venda, que o contrato promessa só referia o mês de Janeiro de 2001 como data provável para a realização da escritura mas sempre quarenta e cinco dias após a emissão da licença de habitabilidade, e não ter esse prazo sido ultrapassado.
E, por outro, não ter a apelante incumprido, haver marcado a data da escritura e a apelada não haver comparecido, depender a alteração do contrato-promessa, designadamente quanto à data de celebração da escritura, de forma escrita, sob pena de nulidade, por se tratar de promessa onerosa de transmissão de um direito real sobre um edifício.
Assim, a recorrente suscitou no recurso de apelação, na sua expressão a título subsidiário em relação aos vícios de erro na apreciação da prova, de omissão de prolação de despacho de admissão de um documento e de notificação àquela da sua junção, a questão do mérito da causa com base nos factos provados e na lei aplicável.
Como a Relação não se pronunciou sobre o mérito a causa, questão que lhe foi colocada pela recorrente nas conclusões de alegação, o acórdão que proferiu está afectado da nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
4.
Julgada procedente a nulidade do acórdão proferido pela Relação a que se reporta a segunda parte da alínea d) do n.º 1 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça supri-la.
Com efeito, nessa hipótese, que é a vertente, impõe-se a este Tribunal a remessa do processo à Relação a fim de a suprir por via da reforma do acórdão (artigo 731º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Impõe-se, por isso, na espécie, a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo à Relação a fim de o reformar por via do conhecimento do mérito da causa, com a consequência de ficar prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente no recurso de revista.
A responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso é da parte vencida a final (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que a Relação o reforme por via do conhecimento do mérito da causa, e condena-se a parte que venha a ficar vencida a final no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís