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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… , Magistrada do Ministério Público com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 14.3.07, que lhe atribuiu a classificação de Suficiente . Alegou, sucintamente, que, sendo Procuradora-Adjunta na Comarca de Aveiro, por acórdão do CSMP (Plenário) de 14.3.07, foi-lhe atribuída a classificação de serviço de Suficiente , após a realização de uma inspecção aos serviços de que era responsável, referente ao período compreendido entre 1.6.00 e 21.6.04, deliberação essa que padece de ilegalidade por errada aplicação do art.º 110 do Estatuto do Ministério Público (EMP) e do art.º 13 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, tudo se traduzindo em "erro manifesto de apreciação indiciador de violação do princípio da proporcionalidade". Contestou a autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada era inteiramente legal. Adiantou, ainda, que a prática do acto administrativo em apreciação se inscrevia "no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei de acordo com o seu critério", concluindo que o acto classificativo só "é sindicável em caso de existência de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença". Não se colocando nenhuma das situações enunciadas no art.º 87, n.º 1, do CPTA foram as partes notificadas para apresentar alegações. A autora não alegou e a entidade demandada pronunciou-se reafirmando que o acto não enferma do vício que lhe é apontado, devendo ser mantido. Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto relevante que importa fixar: No âmbito do plano de inspecções delineado pelo CSMP para o ano de 2004, o trabalho desenvolvido pela autora na Comarca de Aveiro foi objecto de uma inspecção que abrangeu o período compreendido entre 1.6.00 e 21.6.04 (fls. 25/66 do pedido de suspensão de eficácia). O relatório então elaborado, cujo teor se dá aqui como inteiramente reproduzido, apresentava um item denominado CONCLUSÕES E PROPOSTA com o seguinte teor: "7. CONCLUSÕES E PROPOSTA. A Lic. A… ingressou na magistratura do Ministério Público há mais de treze anos, sendo pela terceira vez avaliado o seu mérito profissional. A derradeira classificação foi de mérito (BOM COM DISTINÇÃO), tendo incidido sobre desempenho no 3.º Juízo Criminal de Aveiro e, residualmente, na comarca de Vagos, onde despachou sobretudo inquéritos. Tivemos acesso ao correspondente relatório de inspecção. As informações da Hierarquia são globalmente positivas, acentuando a sua boa preparação técnica. Mas, as respeitantes a 2003 verberam a sua actuação nos inquéritos ao nível da quantidade de trabalho desenvolvido. A resposta foi má. A inspecção observou o seu desempenho em áreas distintas. Na função de representação do Ministério Público junto do 3.º Juízo Criminal o relatório deixa circunstanciada apreciação da sua prestação funcional, que se alcandorou a nível francamente positivo. Nada de estranhar perante a anterior inspecção a que foi sujeito o seu serviço no mesmo Juízo, meritoriamente avaliado. De boa valia, embora de menor exigência, foi a sua actuação funcional junto do 3.º Juízo Cível. Pecou aqui por alguns injustificados atrasos na movimentação dos processos administrativos. Em 15 de Setembro de 2002, a inspeccionada transitou para o despacho dos inquéritos. Na adaptação ao novo serviço experimentou visíveis dificuldades, saldando-se o exercício muito negativamente, fruto de uma actuação desinteressada, desorganizada, sem método, com indefinição de prioridades e deficiente capacidade de decisão que culminou com um inaceitável e acentuadíssimo crescimento das pendências. O relatório é eloquente a tal respeito. E certo que a Lic. A… trabalhou em circunstâncias adversas, explicando o descalabro com as faltas dadas ao serviço e, sobretudo, com uma depressão que há muito a vem apoquentando seriamente e que, nas suas palavras, conduziu a um "estado de exaustação e perda de capacidade de concentração, de atenção e de organização do discurso escrito em tempo médio aceitável". Confessando a incapacidade para lidar com o trabalho no âmbito dos inquéritos, manifestou ao directo hierarca o desejo de ser recolocada nas suas anteriores funções. As faltas dadas ao serviço acabaram por não prejudicar significativamente os resultados da sua actividade porquanto ocorreram prontas substituições pelos colegas que despacharam os inquéritos da sua letra. Não duvidamos dos nefastos efeitos da depressão e outros problemas que afligiram a inspeccionada no seu desempenho. O certo é que, objectivamente, se atingiu um degradado e inadmissível estado de coisas ao nível dos inquéritos, onde a sua actuação se processou em termos claramente insatisfatórios, com o inevitável reflexo na proposta classificativa. A Lic. A… é detentora de elevada craveira intelectual e de preparação técnica assinalável, revelada também na fase do inquérito. De resto, os trabalhos juntos disso são claro testemunho. A ensombrar o desempenho não esteve seguramente um menor apetrechamento técnico. Algumas lacunas e deficiências registadas não tiveram a necessária expressão para pôr em causa tal juízo. Em razão do exposto, propõe-se que à Senhora Procuradora-Adjunta Lic. A… , pelo serviço prestado na comarca de Aveiro, no período compreendido entre 1 de Junho de 2000 e 21 de Junho de 2004, seja atribuída a classificação de " SUFICIENTE "." 3. No mesmo relatório, na parte respeitante aos inquéritos (ponto 5.2.2.), vê-se o seguinte: "5.2.2. NO ÂMBITO DOS INQUÉRITOS. Passa-se à apreciação da prestação nos inquéritos sendo que, a partir de 15 de Setembro de 2002 , ficou responsabilizada pelo despacho dos correspondentes à letra "C", como se deixou oportunamente assinalado. O exercício culminou realmente em 12 de Abril de 2004 , data em que a inspeccionada deu início a faltas por doença que se prolongaram até cessar funções na comarca (21.6.04). O seu desempenho nos inquéritos durou , assim, aproximadamente 12 meses , sendo de todo pertinente relembrar aqui o registo das faltas por doença dadas pela inspeccionada nesse entretanto . Esteve ausente entre 8 e 22 de Maio de 2003 (15 dias), entre 17 de Junho e 15 de Julho de 2003 (29 dias) e entre 12 de Março e 2 de Abril de 2004 (22 dias). Faltou, portanto, 66 dias ao serviço naquele período aproximado de 19 meses. Pelo Provimento n.º 162, de 2.10.01, ficou estabelecido que a ausência, por período igual ou superior a 15 dias, determinaria que os inquéritos fossem despachados pelos Colegas do faltoso. Para além de despachos intercalares, muitos foram os despachos finais prolatados pelos Colegas da inspeccionada, em sua substituição. Antes de prosseguirmos com a análise da prestação, em termos quantitativos, da inspeccionada, abra-se um parêntesis para breve abordagem ao incidente suscitado a propósito do registo, autuação e distribuição de inquéritos entrados durante as férias judiciais de Verão de 2003, de que já fizemos referência a fls.12. O despacho prolatado em 104 inquéritos imediatamente após as férias dando sem efeito o registo, distribuição, autuação e conclusão realizados junta-se a fls.53 para a devida apreensão da questão. As circunstâncias que levaram ao procedimento deixou-as a inspeccionada explicitadas no apontamento de fls.127. E sobre o assunto veio a incidir o Provimento n.º 168, de 6.10.03 (a fls.45) que, a final, veio validar genericamente todos os registos de participação comunicados pelos órgãos de polícia criminal ao M.P. durante as férias, verberando a atitude. Bem mais importante do que considerações sobre o merecimento e intrínseca pertinência jurídica da iniciativa da inspeccionada será de registar até pelos transtornos que causou aos Serviços, a precipitação da atitude, seguramente a merecer ponderada discussão prévia com o superior hierárquico, não bastando a comunicação verbal que lhe foi feita sobre o assunto na véspera do início das férias. Aspecto que se censura. A despeito daquelas ausências por doença, à inspecção deparou-se uma prestação funcional negativa ao nível da quantidade do trabalho executado porquanto foi má a produtividade conseguida pela Lic. A… , fruto de uma actuação persistentemente intempestiva, desorganizada e sem método, com as pendências em contínuo crescendo. Vejamos. Em 1 de Outubro de 2002 , a inspeccionada tinha em mãos 515 inquéritos v. mapa de fls.56, a consentir também imediata comparação com as produtividades respeitantes aos Colegas. Em 31 de Março de 2004 , já muito próximo da data da definitiva ausência por doença da inspeccionada ao serviço, a pendência havia disparado para 749 inquéritos . Número que só num caso (letra "B" com 390) não ultrapassou o dobro das pendências correspondentes às demais letras . A fls.90 e ss. consta a relação certificada dos processos (102) efectivamente pendentes em 13.4.04, dos quais 377 em curso há mais de oito meses (v. fls.114 e ss. ). Verificamos que não era remetido à Hierarquia o rol mensal dos inquéritos que ultrapassavam o prazo máximo de duração previsto no art.º 276°. do C.P.P.. Acompanhando os dados do mapa global organizado a fls.62 vemos que, no período em foco (até 31.3.04), foram distribuídos à inspeccionada 1653 inquéritos, o que traduz uma média mensal de 91,83. O total dos que por ele foram efectivamente concluídos ficou-se por 1327 (ao somatório dos findos abateu-se a quantidade dos inquéritos com despacho final prolatado pelos Colegas, por força do citado Provimento: -1419 menos 92 (85 arquivamentos e 7 acusações) que se deixam relacionados a fls.60 e 61. A percentagem dos que findou, relativamente aos distribuídos, quedou-se por 80,27% e a percentagem dos concluídos, em relação aos movimentados, foi de apenas 61,20%. O total das acusações saídas do punho da inspeccionada cifrou-se em 226 (baixíssima média mensal de 12,55). E só oito - v. relação de fls.65 - para julgamento pelo Colectivo. Quatro apresentou como trabalhos. E a percentagem (ainda que claramente afectada pelo invulgar fluxo de inquéritos contra desconhecidos) dos despachos acusatórios relativamente aos processos findos situou-se em modestos 17%. Estes dados espelham eloquentemente uma muito deficitária prestação em termos quantitativos, a merecer forte censura. Respeitando-se o determinado no art.º 15°., do Regulamento de Inspecções, organizou-se uma relação dos inquéritos com atraso de despacho (intercalar ou final) superior a um mês , com o registo das atinentes datas. O rol dos atrasos ocorridos naquele apertado período de 19 meses é .."inquietante e extensíssimo". Para comodidade de consulta, resolvemos integrá-lo no presente relatório." (seguindo-se 14 folhas de mapas).E Mais adiante: "Mostra que se constataram 576 atrasos a excederem um mês , assim repartidos: -71 com mais de um ano; -45 com duração superior a 9 meses; -77 " " " 6 " -119 " " " 3 "; e -264 " "1 " 1 mês. Nem os inquéritos mais antigos, e cingindo-nos aos vindos 1998, 1999 e 2000, escaparam a paralisações que ultrapassaram um ano ou ficaram próximo disso, claro sinal de indisciplina no trabalho, de ausência de método e de estabelecimento de prioridades. O n.º 642/98 ficou sem despacho desde 13.5.03. O n.º 164/99.4GD não mais foi despachado desde 1.4.03. O n.º 208/99.0JA , não conheceu andamento desde 30.4.03, o 726/99.0JA desde 9.4.03, o 1875/99.0PB desde 4.2.03. O n.º 87/99.7JA quedou-se sem movimento desde o longínquo dia 8.10.02, assim como o n.° 1191/99.7PB (desde 15.11.02). Quanto aos do ano de 2000 v. os n.ºs 473/00.1JA (sem despacho desde 7.4.03), 168/00.6PBCSC (30.5.03), 456/00.1JA (22.11.02) e 429/00 (11.4.03). O n.º 1275/03.9PB não chegou a registar qualquer intervenção da inspeccionada (conclusão de 15.9.02), tal como o n.º 881/03.6TA , sem despacho inicial desde 15.9.03. As existências e dimensões dos atrasos estão definidos na relação, para onde nos permitimos remeter, poupando repetições ao relato, que acentuaria o descontrole e o estado de degradação do serviço. Também dela se vê que muitos foram os inquéritos que registaram repetidos atrasos, a evidenciarem o andamento sincopado, descontínuo, das investigações em curso, abruptamente interrompidas ou restando-se numa fase incipiente (cfr. v.g. n.ºs 116/02.9TA , 1606/01.6PB , 106/02.1GC , 852/02.0PB , 192/02.4TA , 456/00.1JA , 1012/01.2TA , 1191/99.7PB , 1282/02.9TA ). Demonstrou, em suma, desinteresse no estudo dos casos, retracção perante as dificuldades e um muito deficiente poder de decisão. Celeremente despachados (para aliviar as estatísticas) foram os inquéritos contra desconhecidos. Demo-nos ao trabalho de neles contabilizar 378 despachos de arquivamento, uma importante fatia do total. Privilegiados foram, outrossim, os que findaram, em números significativamente mais baixos, por desistência da queixa. A desorganização e falta de método ficaram bem patentes na existência de importante soma de inquéritos com as investigações concluídas e a versarem casos de acessível tratamento a que, inexplicavelmente, não foi dado despacho final (cfr. v.g. 603/00.3JA , 1303/02.5TA , 2506/02.8PB , 625/03.2PB , 313/03.0TA , 612/03.0TA , 2128/02.3PB , 934/02.8GC , 367/02.6GD , 534/03.5GC , 99/03.8PB , 2742/02.7PB , 580/03.9PB , 934/02.8GC , 582/03.5PB ). Caiu pontualmente em procedimentos dilatórios (v. procs. n.ºs 982/02.8PB , 638/02.1TA , 125/03.0TA , 1070/99.8PB , 2165/02.8PF ) e, em desnorte, procedeu a inquéritos estando em causa factos que não configuravam a prática de qualquer crime nos n.ºs 843/03. 3GC e 657/03.0TA . No n.º 1022/01.0TA encaminhou-o para investigação pela PJ, o que fez indevidamente pois que o caso não se enquadrava no elenco da competência reservada daquele órgão de polícia criminal. Reincidiu na prática de duvidosa eficácia, de mandar notificar os ofendidos para prestarem esclarecimentos complementares ou indicarem prova (p. ex. nos n.ºs 1018/01.1TA , 1311/02.6TA , 390/02.0GA , 412/02.5PB , 119/02.3PB , 328/02.5GC , 2217/03.7PB ). Neste último, ao mesmo tempo que ordena a inquirição do denunciante, manda notificá-lo para, em 10 dias, vir indicar testemunhas. No n.º 1547 /02.0TA ordena a notificação do assistente para deduzir acusação particular (art.º 285° do C.P.P.), não obstante a hipótese configurar crime de natureza semi-pública, o que só se compreende por grosseira desatenção. O mesmo sucedeu no n.º 1128/03.0TA . No n.º 770/02.1 GC, após promoção sua, foi o faltoso condenado em multa, nos termos do art.º 116° do C. P. P., que foi liquidada. Não tendo sido paga, o inquérito foi para o arquivo sem que se averiguasse da existência de bens em ordem à eventual execução. A actuação imponderada no n.º 1041/02.9PB revelou-se assim: - vindo denunciado crime de maus tratos a cônjuge do art.º 152° n.ºs 1 e 2 do C.P., foi formalizada desistência da queixa. Erradamente, entendeu-a inoperante, encaminhando o processo para a suspensão provisória, aceite pelo arguido, com a agravante de ser patente a insuficiência dos indícios. O despacho final não chegou a ser proferido. A Lic. A… fixou e; controlou os prazos de delegação da competência investigatória nos OPCs e quando incumbiu os funcionários coadjuvantes da realização de diligências fixou prazo para o efeito, sendo frequente concretizar, então, o que importava esclarecer. Em casos justificados assumiu intervenção pessoal e directa nas investigações (v. p. ex. n.ºs 1339/02.6PB , 930/02.5PB , 035/02.6TA , 883/01.7TA , 1059/01.9TA , 88/02.0PB , 2529/02.7PB , 70/03.0TA ), demonstrando, em geral, preocupação com a demanda da verdade material. Evidenciou conhecimento das normas e procedimentos jurídicos que disciplinam a fase do inquérito, não postergando o cumprimento dos comandos ínsitos nos art.ºs 50.º, 51.º, 58.º, 61.º,64.º, 66.º,75.º, 116.º, 196.º e 272°., do C.P.P. e não deixou passar em claro a advertência no art.º 42.º n.º 2 da Lei n.º30-E/2000, de 20.12. Outrossim, não olvidou os elementos referidos no Dec. Lei n.º 59/89 , de 22.2 e atentou no disposto no art.º 6° do Dec. Lei n.º 218/99, de 15.6. Respeitou, quando era caso disso, o cumprimento das Circulares que importava observar. Quando apreciou e valorou a prova houve-se com lucidez, equilíbrio, experiência e boa ponderação, ajuizando com correcção quanto à suficiência indiciária. Os despachos de arquivamento que subscreveu, ainda que na sua esmagadora maioria, versando furtos contra desconhecidos ou desistências da queixa, apresentaram-se muito claros na exposição, bem estruturados e completos na sua apropriada fundamentação de facto e de direito (v.g. n.ºs 770/02.1GC , 927/02.5GC , 750/03.0TA , 2011/03.5PB , 1512/03.0PB , 5902/03.0TD , 248/02.3TAAND , 1375/02.2TA e 315/02.3TAESP ). Decisões finais que não deixou de comunicar superiormente nos casos exigíveis, não tendo ocorrido qualquer intervenção hierárquica no seu seguimento. Não se mostrou particularmente sensibilizada para as soluções de consenso. Inexistiu recurso ao processo sumaríssimo e apenas em três ocasiões utilizou a suspensão provisória do processo (n.ºs 848/02.1 GC, 3365/02.6PB e 514/03.0GT ), achando-se reunidos os inerentes pressupostos e com propostas de sensatas e proporcionadas injunções e regras de conduta. Desperdiçou ensejos para alargar a utilização do instituto (p. ex. nos n.ºs 757/02.4PB , 1918/02.1PT , 792/02.3TA , 376/03.8PB ) v. despacho no n.º 3365/02.6PB que juntamos. As acusações redigidas apresentaram-se bem estruturadas nelas se procedendo ao relato coerente, inteligível e completo dos factos e circunstancialismo relevantes, com correcto enquadramento jurídico. Precisa a indicação das provas a produzir em julgamento e pertinente pronúncia em sede de medidas de coacção, com respeito pelos princípios da adequação e proporcionalidade (cfr. v.g. procs. n.ºs 901199.7JA,1369100.2PB, 1214100.9PB, 275102.0PB, 528702.8OC, 1171102.7PB, 1724702.3TA, 3154102.8PE, 1403102.1PT e 2168103.5PB), nesta não deixando passar em claro a reincidência e seus pressupostos). No n.º 190101.5OD ordenou oportuna comunicação para efeitos do disposto no art.º 57° do C.P., assim cumprindo o determinado na Circular n.º 5199 da PGR. O mesmo vimos no n.º 564/03. TPE. Tardou incompreensivelmente e com frequência na feitura de singelos e vulgares despachos acusatórios (v.g. n.ºs 757102.4PB, 839102.2TA, 720103.8TA, 590102.3TA, 754102.0TA, 936102.4PB, 171102.1OD). Registaram-se, no entanto, algumas imperfeições. Nos CS's 1772101.0PB, 209102.2PB e 432102.0OC, a despeito do recebimento das acusações, os factos nelas relatados não preenchiam os atribuídos crimes de ameaças (art.º 153.º do C.P.) porquanto não respeitavam a males futuros. Nos CS's 1991101.0PB e 36103.0PB a incriminação surgiu defeituosamente enquadrada no art.º 146° do C.P. (ofensa qualificada), desenhando-se crimes de ofensa simples (art.º 143° do C.P.). Já nos n.ºs 946102.1OC e 620103.1OC em que estavam em causa agressões físicas de pai sobre descendente, bastou-se com esta circunstância (que não é de funcionamento automático) para imputar crimes de ofensa à integridade física qualificada, sem que do relato se pudesse concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Tomou posição, de forma crítica e como era seu dever legal, sobre acusações particulares (art.º 285° do C.P.P.) que, por vezes e acertadamente, não acompanhou, o que justificou (v.g. procs. n.ºs 141102.0OC, 664102.0TA, 2238103.0PB, 275103.3OC e 1581102.0TA, nos últimos preconizando justamente a sua rejeição por extemporaneidade ou por extravasarem para crimes semi-públicos). Dentro do pouco trabalho executado, foi satisfatório o recurso à singularizacão do processo (art.º 16° n.º 3 do C.P.P.), observado nos 15 processos relacionados a fls.63. No oportuno uso da prerrogativa fundamentou adequadamente a opção. Vai junto um exemplar. As acusações para julgamento em processo abreviado , em número de 16, estão elencadas a fls.64. Os inerentes pressupostos achavam-se reunidos. Apenas no n.º 3131/02.9PB nos pareceu patentemente em crise o requisito da evidência da prova. Ainda em sede de inquéritos, vimos que a inspeccionada evidenciou saber e segurança no tratamento dado, em intervenções intercalares ou finais, a distintas questões de índole adjectiva ou de natureza substantiva, designadamente a legitimidade do Ministério Público, a desistência da queixa e sua homologação, a conexão processual, a competência territorial, exercício e extinção do direito de queixa, a constituição de assistente e o apoio judiciário, uma oportuna comunicação ao DCIAP, o princípio "ne bis in idem", o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a oportunidade de uma perícia sobre a personalidade, a inimputabilidade e perigosidade social, os conceitos de arma proibida e de falso grosseiro, a pertinente promoção de condenação em taxa de justiça do assistente por desistência da queixa ou injustificada abstenção de acusar, a exclusão da ilicitude, o elemento subjectivo, o destino do apreendido, a perfeição dos crimes de desobediência, de cheque sem provisão, de denúncia caluniosa, de maus tratos, etc.. Foi o que nos consentiu a observação, entre outros, dos procs. n.ºs 356/02.0GD , 2604/03.0PB , 984/03.7TA , 3428/02.8PB , 267/03.2TA , 818/03, 70/03.0TA , 1547/02.0TA , 1425/02.2TA , 3286/02.2PB , 2692/02.3PB , 986/02.0GC , 258/03.3JA , 1076/03.4TA , 902/03.2GC , 384/03.9TA , 1124/03.8TA , 248/02.3TA , 315/02.3TAESP , 2865/02.2PB , 959/03.6TA , 795/03.0TA , 371/02.4GD , 1666/02.2TA , 804/03.2GC , 2721/03.7PB e 524/03.8TA . Juntam-se cópias de algumas intervenções processuais. Em jeito de síntese, concluímos que o desempenho nos inquéritos evidenciou adequada preparação técnica mas ficou indelevelmente marcado pela desorganização, falta de método, indisciplina, grosseira intempestividade e má produtividade." Na sequência de reclamação (fls. 68/73) o inspector reafirmou (fls. PA), em 10.12.04, o que havia consignado no seu relatório, salvo uma ou outra correcção sem relevância especial. O Conselho Superior do MP, por deliberação de 21.6.05 (fls. 75/77), confirmou a classificação de serviço de Suficiente nos seguintes termos: "1- No âmbito do plano de inspecções para o ano de 2004, procedeu-se à inspecção ordinária ao serviço da Licenciada A… na Comarca de Aveiro, abrangendo o período compreendido entre 1 de Junho de 2000 e 21 de Junho de 2004, data em que cessou funções naquela Comarca (sendo de considerar que essas funções cessaram efectivamente no dia 12 de Março de 2004, data em que a Sra. Magistrada ficou de baixa, por doença). 2- Finda a inspecção, foi elaborado pelo Ex.mo. Senhor Inspector o relatório de fls. 353 a 396, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3- A Lic. A… , no período abrangido pela inspecção, assegurou a representação do Ministério Público junto do 3° Juízo Criminal e do 3° Juízo Cível, bem como a movimentação de processos administrativos equitativamente distribuídos, até 15 de Setembro de 2002. A partir dessa data, foram-lhe distribuídos os inquéritos a que correspondia a letra C. Rotativamente, assegurou com os demais colegas o serviço urgente. 4- A Lic. A… ingressou no CEJ em 1988 e teve a sua primeira colocação como Delegada do Procurador da República 11 à comarca de Vila do Porto, tendo tomado posse a 27 de Junho de 1991. Depois de ter exercido funções também nas comarcas de Paredes de Coura e Barcelos, foi transferida, a seu pedido, para a Comarca de Aveiro. Actualmente, exerce funções na comarca do Porto, na área de jurisdição criminal. 5- Anteriormente, o seu serviço, na comarca de Paredes de Coura e Aveiro, foi classificado, respectivamente de "BOM" e "BOM COM DISTINÇÃO". 6- São elogiosas as informações dos seus superiores hierárquicos, em todos os parâmetros, até ao ano de 2003. 7- A partir daí, é assinalada a incapacidade que a magistrada demonstrou em manter controlada a pendência, não conseguindo "cumprir os objectivos em termos de quantidade de serviço". O Sr Procurador-Geral Distrital de Coimbra, no Parecer que lavrou a 15 de Outubro de 2004, no Boletim de Informações relativo ao serviço prestado no ano de 2003, assinala "a desorganização e acumulação do serviço" que à Senhora Magistrada estava distribuído. 8- Analisada a situação do serviço que à Magistrada inspeccionada esteve distribuído, deixando relacionados, como não podia deixar de fazer, no cumprimento do disposto no art. 15°, do Regulamento de Inspecções, os atrasos de despacho com que se deparou e que são em muito elevado número e por tempo muito para além do razoável, tudo conforme relatório de inspecção, que se dá por inteiramente reproduzido, o Sr. Inspector propôs que seja atribuída a classificação de "Suficiente". 9- Atendendo, porém, às circunstâncias particularmente adversas em que a Sra. Magistrada desempenhou aquelas suas funções em virtude de doença que a atingiu, de doença de familiares próximos e de dificuldades particularmente graves da sua vida pessoal, que o Sr. Inspector sabiamente entendeu que devem ser tidas em conta, e atendendo a que a Lic. A… é notoriamente detentora de elevada craveira intelectual e de preparação técnica assinalável, propôs aquele Sr. Inspector que se determine a realização de nova inspecção transcorridos que sejam dois anos. 10- A Magistrada Inspeccionada usou do seu direito de resposta e juntou documentos. Para além de algumas imprecisões que aponta, nessa resposta a Sra. Magistrada insurge-se, no essencial, contra o facto de poder ser entendido como manifestação de desinteresse a situação que se verificou ao nível dos inquéritos, pois que tal situação se ficou a dever à doença e às " demais condições adversa." que surgiram na sua vida pessoal. Mais salienta que, em seu entender, não foi suficientemente valorada a sua prestação funcional antes de Setembro de 2002. Não reclama, no entanto, a atribuição de classificação diferente, nem questiona, no essencial, a materialidade vertida no relatório de inspecção. 11- Diga-se que, ao propor a realização de nova inspecção decorridos que sejam dois anos, o Sr. Inspector atendeu às dificuldades e às adversidades da inspeccionada e foi seu entendimento que o estado do serviço que justificava a classificação de Suficiente não se coadunava com o nível de preparação técnico-jurídica da Sra. Magistrada. É, aliás, o que o Exmo Sr. Inspector deixa consignado na sua informação final. 11- Por quanto se deixa exposto, aderindo ao teor do relatório subscrito pelo Ex.mo Sr. Inspector, acordam no Conselho Superior do Ministério Público cm classificar a prestação da Licenciada A… , na Comarca de Aveiro, no período compreendido entre 1/1/2000 e 21/6/2004 de SUFICIENTE; Acordem em determinar a realização de nova inspecção transcorrido que sejam dois anos ." 6. Dessa deliberação a interessada reclamou para o Plenário do Conselho que, por deliberação de 14.3.07, o acto impugnado nos autos, a desatendeu confirmando tudo quanto anteriormente havia sido decidido (fls. 78/115). III Direito 1. A autora imputa ao acto administrativo que lhe atribuiu a classificação de Suficiente a violação do art.º 110, n.º 1, da EMP ( Lei n.º 60/98 , de 27.8) e do art.º 13 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (este Regulamento, veiculado pela Circular n.º 22/93, de 21.12, não foi publicado em Diário da República, não podendo produzir efeitos externos), tudo se traduzindo em "erro manifesto de apreciação indiciador de violação do princípio da proporcionalidade". Diz-se naquele preceito que a classificação de serviço deve atender à forma como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. O acto classificativo impugnado nos autos confirma o relatório da inspecção apresentado para apreciação do Conselho. Compete ao CSMP apreciar o mérito profissional dos Magistrados do Ministério Público (art.º 27, a) do Estatuto). O Conselho é constituído (art.º 15) por um conjunto de elementos provenientes dos diversos escalões da hierarquia e por outros vindos do exterior, indicados pela Assembleia da República e pelo Ministro da Justiça. É a este conjunto de sensibilidades diversas que cabe apreciar o relatório de inspecção elaborado pelo Inspector que esteve no terreno, em contacto com o inspeccionado e com os restantes actores da sua vida profissional, superior hierárquico, colegas, juízes, funcionários e, muitas vezes, utilizadores dos respectivos serviços. Portanto, o relatório da inspecção funciona como elemento de intermediação entre o inspeccionado e o órgão que classifica. No caso dos autos não lhe é atribuído qualquer vício relevante que possa ter inquinado a classificação atribuída. O que a recorrente questiona é o critério de classificação, pretendendo que não foi um critério justo, sendo desproporcional, por não ter atendido a todas os factores de ponderação a que o Conselho estava obrigado, designadamente, às classificações anteriores e ao seu estado de saúde. Sendo o Conselho constituído por dezassete elementos, a materialização dos factores de avaliação previstos na lei subjectiva-se, de acordo com as vivências pessoais e profissionais de cada um, conduzindo a um resultado complexo que mais não é do que a soma das percepções que cada uma das personalidades intervenientes tem daqueles factores. E, não sendo estes factores, na sua maioria, em si mesmos objectivos, percebe-se que a sua percepção subjectiva por dezassete indivíduos - ou mesmo por um só, como acontece com os actos singulares - não possa ser, normalmente, apreciada por um tribunal. É que, em bom rigor, a avaliação judicial, sem a ponderação de normas ou princípios jurídicos, mais não seria do que mais uma avaliação subjectiva, não havendo qualquer razão para a distinguir das restantes. Todavia, a situação já não seria essa se o conteúdo daquele juízo apresentasse uma desconformidade grosseira com os factores legais, de modo que se detectasse à evidência que o resultado obtido os não cumpria. É por este conjunto de razões que a doutrina e a jurisprudência administrativa vêm afirmado que os actos avaliativos ou classificativos de funcionários ou agentes da Administração pública - actos de justiça administrativa Marcelo rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, 113. - apenas são sindicáveis em caso de erro manifesto ou grosseiro. Veja-se, por exemplo, o acórdão deste STA de 29.6.04, proferido no recurso 48013, também referente a um Magistrado do Ministério Público, em cujo sumário se vê que "Ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos magistrados do MP em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração". Da mesma forma, também o acórdão STA de 25.1.05, emitido no recurso 1029/03, sublinha "que só em casos de erro manifesto pode este tribunal sindicar os juízos manifestados pela Administração nos actos de avaliação e classificação do mérito dos magistrados ( Veja-se, igualmente, toda a jurisprudência aí citada. )". 2. A verdade é que se não vislumbra, no caso em apreço, qualquer erro grosseiro ou manifesto, na apreciação do trabalho desenvolvido pela autora no período abrangido pela inspecção. Foram ponderados todos os factores enunciados no referido art.º 110, n.º 1, do EMP e nessa medida, também, as suas classificações anteriores (ponto 2 dos factos provados) como foi considerado o seu estado de saúde. Observe-se que a classificação atribuída se não desajusta ao que consta do relatório da inspecção. Veja-se o que ali se diz (com negrito e sublinhado nossos), no que respeita à tramitação dos inquéritos (ponto 3 dos factos provados): "Antes de prosseguirmos com a análise da prestação, em termos quantitativos, da inspeccionada, abra-se um parêntesis para breve abordagem ao incidente suscitado a propósito do registo, autuação e distribuição de inquéritos entrados durante as férias judiciais de Verão de 2003, de que já fizemos referência a fls.12. O despacho prolatado em 104 inquéritos imediatamente após as férias dando sem efeito o registo, distribuição, autuação e conclusão realizados junta-se a fls.53 para a devida apreensão da questão. As circunstâncias que levaram ao procedimento deixou-as a inspeccionada explicitadas no apontamento de fls.127. E sobre o assunto veio a incidir o Provimento n.º 168, de 6.10.03 (a fls.45) que, a final, veio validar genericamente todos os registos de participação comunicados pelos órgãos de polícia criminal ao M. P. durante as férias, verberando a atitude. Bem mais importante do que considerações sobre o merecimento e intrínseca pertinência jurídica da iniciativa da inspeccionada será de registar até pelos transtornos que causou aos Serviços, a precipitação da atitude, seguramente a merecer ponderada discussão prévia com o superior hierárquico, não bastando a comunicação verbal que lhe foi feita sobre o assunto na véspera do início das férias. Aspecto que se censura . A despeito daquelas ausências por doença , à inspecção deparou-se uma prestação funcional negativa ao nível da quantidade do trabalho executado porquanto foi má a produtividade conseguida pela Lic. A… , fruto de uma actuação persistentemente intempestiva , desorganizada e sem método , com as pendências em contínuo crescendo . Vejamos. Em 1 de Outubro de 2002 , a inspeccionada tinha em mãos 515 inquéritos v. mapa de fls.56, a consentir também imediata comparação com as produtividades respeitantes aos Colegas. Em 31 de Março de 2004 , já muito próximo da data da definitiva ausência por doença da inspeccionada ao serviço, a pendência havia disparado para 749 inquéritos . Número que só num caso (letra "B" com 390) não ultrapassou o dobro das pendências correspondentes às demais letras . A fls.90 e ss. consta a relação certificada dos processos (102) efectivamente pendentes em 13.4.04, dos quais 377 em curso há mais de oito meses (v. fls.114 e ss. ). Verificamos que não era remetido à Hierarquia o rol mensal dos inquéritos que ultrapassavam o prazo máximo de duração previsto no art.º 276°. do C.P.P .. Acompanhando os dados do mapa global organizado a fls.62 vemos que, no período em foco (até 31.3.04), foram distribuídos à inspeccionada 1653 inquéritos, o que traduz uma média mensal de 91,83. O total dos que por ele foram efectivamente concluídos ficou-se por 1327 (ao somatório dos findos abateu-se a quantidade dos inquéritos com despacho final prolatado pelos Colegas, por força do citado Provimento: -1419 menos 92 (85 arquivamentos e 7 acusações) que se deixam relacionados a fls. 60 e 61. A percentagem dos que findou, relativamente aos distribuídos, quedou-se por 80,27% e a percentagem dos concluídos, em relação aos movimentados, foi de apenas 61,20%. O total das acusações saídas do punho da inspeccionada cifrou-se em 226 (baixíssima média mensal de 12,55). E só oito - v. relação de fls. 65 - para julgamento pelo Colectivo. Quatro apresentou como trabalhos. E a percentagem (ainda que claramente afectada pelo invulgar fluxo de inquéritos contra desconhecidos) dos despachos acusatórios relativamente aos processos findos situou-se em modestos 17%. Estes dados espelham eloquentemente uma muito deficitária prestação em termos quantitativos, a merecer forte censura . Respeitando-se o determinado no art.º 15°., do Regulamento de Inspecções, organizou-se uma relação dos inquéritos com atraso de despacho (intercalar ou final) superior a um mês , com o registo das atinentes datas. O rol dos atrasos ocorridos naquele apertado período de 19 meses é .."inquietante e extensíssimo . Para comodidade de consulta, resolvemos integrá-lo no presente relatório." (seguindo-se 14 folhas de mapas). E mais adiante: "Mostra que se constataram 576 atrasos a excederem um mês , assim repartidos: -71 com mais de um ano; -45 com duração superior a 9 meses; -77 " " " 6 " -119 " " " 3 "; e -264 " "1 " 1 mês. Nem os inquéritos mais antigos, e cingindo-nos aos vindos 1998, 1999 e 2000, escaparam a paralisações que ultrapassaram um ano ou ficaram próximo disso, claro sinal de indisciplina no trabalho, de ausência de método e de estabelecimento de prioridades. O n.º 642/98 ficou sem despacho desde 13.5.03. O n.º 164/99.4GD não mais foi despachado desde 1.4.03. O n.º 208/99.0JA , não conheceu andamento desde 30.4.03, o 726/99.0JA desde 9.4.03, o 1875/99.0PB desde 4.2.03. O n.º 87/99.7JA quedou-se sem movimento desde o longínquo dia 8.10.02, assim como o nº 1191/99.7PB (desde 15.11.02). Quanto aos do ano de 2000 v. os n.ºs 473/00.1JA (sem despacho desde 7.4.03), 168/00.6PBCSC (30.5.03), 456/00.1JA (22.11.02) e 429/00 (11.4.03). O n.º 1275/03.9PB não chegou a registar qualquer intervenção da inspeccionada (conclusão de 15.9.02), tal como o n.º 881/03.6TA , sem despacho inicial desde 15.9.03. As existências e dimensões dos atrasos estão definidos na relação, para onde nos permitimos remeter, poupando repetições ao relato, que acentuaria o descontrole e o estado de degradação do serviço . Também dela se vê que muitos foram os inquéritos que registaram repetidos atrasos, a evidenciarem o andamento sincopado, descontínuo, das investigações em curso, abruptamente interrompidas ou restando-se numa fase incipiente (cfr. v.g. n.ºs 116/02.9TA , 1606/01.6PB , 106/02.1GC , 852/02.0PB , 192/02.4TA , 456/00.1JA , 1012/01.2TA , 1191/99.7PB , 1282/02.9TA ). Demonstrou, em suma, desinteresse no estudo dos casos, retracção perante as dificuldades e um muito deficiente poder de decisão . (...) Em jeito de síntese, concluímos que o desempenho nos inquéritos evidenciou adequada preparação técnica mas ficou indelevelmente marcado pela desorganização, falta de método, indisciplina, grosseira intempestividade e má produtividade ." Do relato antecedente, e dos restantes elementos constantes do processo, onde igualmente foi ponderado o seu estado de saúde, sublinha-se novamente, parece resultar que outra teria sido a sua classificação não fossem satisfatórios os resultados conseguidos na avaliação da sua prestação no juízo criminal e nos processos cíveis. De resto, também se não percebe muito bem como é que o seu estado de saúde contribuiu para os resultados na área dos inquéritos e já não influenciou negativamente as restantes áreas avaliadas. Do exposto terá de concluir-se não ter sido violado o preceito invocado nem o princípio da proporcionalidade que ele encerra. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a presente acção. Custas a cargo da autora, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 unidades de conta e a Procuradoria em 1/6. Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges .