I- A impugnação, em recurso do acordão dos arbitros, quer quanto a natureza do terreno quer quanto ao valor da indemnização, obriga o juiz de direito a apreciar todas as questões suscitadas no recurso quaisquer que sejam as razões ou argumentos da discordancia.
II- Assim, não ofende caso julgado a sentença que, com razões ou argumentos diferentes dos invocados pelo recorrente, qualifica como terreno rustico o que pelos arbitros o fora como terreno para construção, padecendo da nulidade prevista na primeira parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil o acordão da Relação que, com fundamento na existencia daquela figura do caso julgado, deixou de apreciar a natureza do terreno a expropriar.