I- No domínio da vigência do Código Penal de 1982, o interrogatório do arguido no " inquérito " não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal por não estar previsto no seu artigo 120 que se reporta a tal interrogatório na " instrução preparatória " que já não existe.
II- A interpretação actualista em direito penal está limitada pelos princípios gerais deste ramo de direito, maxime pelo princípio da legalidade a que se reportam os artigos 29 da Constituição da República e 1 do Código Penal, do que resulta não se poder agravar a situação do arguido em função do recurso à analogia.
III- Corresponderia a uma verdadeira interpretação analógica ( vedada pela lei no âmbito do direito criminal, quando se trata de agravar a situação do arguido ) fazer equivaler o interrogatório do arguido na fase do inquérito ao seu interrogatório na instrução preparatória ( aquele conduzido pelo Ministério Público, este a ser feito por um juiz ).