I- Não integra a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal não omitiu julgamento que devesse fazer nos termos da primeira parte do n. 2 do art. 660 do CPC mas, diversamente, pronunciou-se sobre um alegado vício, porém no sentido de que o não conheceria por a sua invocação ter sido extemporânea.
II- Umas instalações de quebra, britagem e classificação da pedra extraída de pedreira de que estão junto, são anexos desta.
III- Têm natureza diferente o licenciamento de uma pedreira, face ao DL 89/90, de 16.3, e o licenciamento industrial previsto no DL 46 923 e no Decreto 46 924, ambos de 28.3.1966 (RILEI).
Enquanto o último visa a satisfação de condições de salubridade, higiene, segurança e comodidade dos trabalhadores e dos locais de trabalho, o primeiro visa a própria exploração dos recursos minerais, tendo em consideração a sua protecção, pela suficiência, racionalidade e proporcionalidade do aproveitamento e a protecção ambiental.
IV- Não chega, para ter-se violado o princípio da boa fé, um comportamento passivo anterior da Administração quando desacompanhado de sinais objectivos de manifestação de vontade externizante de efeitos jurídicos conformes.