I- No dominio do DL n. 191-C/79, de 25 de Junho, e do DL n. 410/80, de 27 de Setembro, os tecnicos de 2 classe da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, não habilitados com o curso superior, não podiam ascender a carreira tecnica superior.
II- O regime estabelecido no DL n. 329-A/85, de 9 de Agosto, não constitui interpretação autentica dos diplomas anteriores pelo que so e aplicavel para futuro, nos termos do artigo 12 do Codigo Civil.