I- Anulado por decisão judicial o despacho que indeferiu um recurso hierárquico, por intempestividade, poderá a Administração, em execução de julgado, renovar esse indeferimento, quer por ausência de qualquer outro pressuposto processual, quer por via da apreciação da matéria de fundo.
II- No condicionalismo descrito na anterior proposição, o acto que nega provimento ao recurso hierárquico não tem eficácia retroactiva, em face do disposto no art. 128, n. 1, al. b), do CPA (na redacção dada pela Lei n. 6/96, de 31.1).
III- Mantendo esse acto a rescisão do contrato de provimento que ligava a requerente à Administração, deve considerar-se executado o acórdão que anulou o anterior despacho de indeferimento do recurso hierárquico, visto que, por via daquela decisão, não é já possível a reintegração do interessado no seu antigo cargo e, por outro lado, o ressarcimento de prejuízos resultantes do acto anulado só poderá ser alcançado através da competente acção de indemnização.