9440770 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9440770
ACORDAO
Descritores: Amnistia, Suspensão da execução da pena
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00013533
Nr Documento: RP199412079440770
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/12bff99934dc72cb8025686b0066a412
Sumário
I - Tendo sido condenado o arguido em pena de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, não há que esperar pelo decurso do prazo da suspensão para a aplicação da Lei n.15/94, de 11 de Maio, que veio a amnistiar a infracção. Deve desde logo declarar-se cessada a execução da pena não tendo aplicação o que para o perdão dispõe o artigo 12 daquela Lei.