I- São de difícil reparação os prejuízos provavelmente decorrentes da pena disciplinar de inactividade por
15 meses se se provou que, por este motivo, a requerente, Delegada do Procurador da República, casada, sem filhos, mas separada de facto, tem a seu cargo a mãe e fica sem quaisquer outros meios de subsistência que não seja o seu vencimento.
II- A suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público se forem atingidos os valores que constituem os índices deste interesse, ou seja, o regular funcionamento dos serviços, a dignidade e o prestígio das instituições e as notas de competência, honestidade e transparência de processos em que se baseia a confiança institucional que devam transmitir aos seus utentes e público em geral.
III- Assim, a suspensão da eficácia de sanção punitiva de inactividade por 15 meses não determina grave lesão do interesse público se a entidade requerida, da qual depende hierarquicamente a requerente, podendo legalmente fazê-lo não suspendeu preventivamente esta das suas funções no decurso do processo disciplinar nem, findo este, e no qual primitivamente lhe aplicou a sanção de aposentação compulsiva, determinou a sua execução, permitindo que a requerente continuasse antes no exercício das suas funções sem qualquer limitação, não resultando, porém, deste facto qualquer efeito propiciador de eventuais descrenças na eficácia do poder disciplinar ou de reflexos negativos para a credibilidade e boa imagem pública do serviço onde a requerente exerce funções.