I- A competência dos órgãos administrativos rege-se pela lei que está em vigor no momento da prática do acto.
II- Estando a competência do Ministério da Educação para fixar as propinas regulada em termos gerais no artigo
3 da Lei n. 5/94, de 14 de Março, não teria ela, em boa lógica, de ser novamente prevista no art. 13 da mesma lei em relação a acto a praticar já depois de entrar em vigor aquele preceito em relação às propinas do ano então em curso.
III- Conquanto a Lei n. 5/94 preveja a sua eficácia retroactiva, esta não ofende o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático que impede, em alguns casos, a previsão do efeito retroactivo da lei.