. - O Autor, que era primeiro Caixeiro, trabalhou para a Ré, desde 15-1-1993 até 5-3-1993, data em que foi despedido, após processo disciplinar, com invocação de justa causa, uma vez que aquele: a) - só no ano de 1992, deu 10 faltas injustificadas ao serviço; b) - também não cumpria as ordens recebidas para assinar, das guias de remessa, as que ele executara; c) - não era diligente no serviço, evidenciando sempre falta de coordenação e um menor rendimento de trabalho do que o dos seus restantes colegas - o que punha em causa o bom funcionamento da empresa.
II- O Autor, que era delegado sindical na empresa-Ré, nunca, por esse motivo, foi discriminado pela patronal.
III- Toda essa actuação do Autor, descrita, supra, em I, leva a concluir que o comportamento daquele era grave e culposo, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho - o que constituiu justa causa para o seu despedimento.