I- Os veículo, objecto do contrato de locação financeira constituem bens de equipamentos, e aquela, assim nula, se respeitasse a bens de consumo, por fraude à lei, no quadro do artigo 280, n. 1, do CCIV, a fazer-se prova de tal.
II- A determinação do objecto do contrato de seguro, resolve-se, em sede de interpretação jurídica deste negócio, no quadro das regras estabelecidas nos artigos 236 e seguintes do CCIV, mormente o 238, e, por se tratar de um negócio formal, nos termos dos artigos 8, n. 1, do DL 183/88, de 24 de Maio e 426 do C.Comercial.
III- A exigibilidade das rendas vincendas, e do valor residual, em cumulação com a vencida, e a restituição do veículo, no caso de incumprimento do contrato e, consequente sua resolução, só será viável, se tiver apoio nas cláusulas contratuais.
IV- O pedido de restituição de veículo, não integra a figura de abuso de direito, do artigo 334 do CCIV, se aquela estiver contratualmente prevista, em face da resolução do contrato de locação.