2. Delimitação do objecto do recurso
A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:
§ Entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30.8. Aplicação da lei no tempo.
3Colhidos os vistos, aprecia-se me decide-se
Uma leitura atenta do despacho recorrido permite-nos concluir que o Tribunal a quo não tomou uma posição substantiva/de fundo sobre a questão, isto é, não condenou a apelante, à luz do novo quadro normativo, no pagamento de qualquer prestação, mas antes optou por colocar/resolver a questão por via procedimental ao partir da previsão vazada no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. Em síntese, o despacho recorrido situa-se no plano da inexistência de suporte jurisdicional que permita ao membro sobrevivo reclamar as prestações que julga lhe serem devidas, alegados e comprovados um conjunto de requisitos, através da competente acção judicial e recentra questão numa via puramente administrativa impondo à entidade responsável o pagamento das prestações a que se referem as alíneas e) f) e g) do artigo 3º a menos que tenha sérias e fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, dúvida que é dirimida através da instauração da competente acção judicial.
Confrontado com este novo paradigma, o Tribunal a quo entendeu que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto eram de aplicação imediata escorado no nº 2 do artigo 12º do CC e nesse sentido declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide acobertado pela alínea e) do artigo 287º do CPC.
Notificado desta decisão, o Instituto da Segurança Social parte de um pressuposto errado – ter sido condenado a reconhecer à autora o direito às prestações por morte de B... – cf. conclusão 1 e parágrafo introdutório das doutas alegações/folhas 144 – quando na verdade, o Tribunal a quo bem ou mal considerou ser de aplicação imediata o nº 2 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e nesse sentido considerou desnecessário a realização da audiência de julgamento para apuramentos dos pressupostos exigidos pelo anterior quadro normativo e deu por finda a instância sem tomar posição sobre os factos alegados e vazados na base instrutória, o mesmo é dizer que à luz do novo quadro legal remeteu a autora para os serviços administrativos do Instituto da Segurança Social que deve cumprir o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º a menos que, em face da prova que lhe seja apresentada, tenha sérias e legítimas dúvidas sobre a existência da união de facto e nesse caso só lhe resta o caminho da propositura da competente acção.
Conforme evidencia o nosso despacho de folhas 197, este Tribunal ordenou o desentranhamento do requerimento de folhas 191 e seguintes por extemporâneo, requerimento que surge nos autos na sequência do despacho por nós proferido a folhas 182 e que visava o esclarecimento da apelante sobre o despacho objecto do recurso na medida em que ao longo das suas doutas alegações/conclusões se reportava a uma sentença inexistente ao invés de atacar o despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Todo esta arrazoado não tem outra finalidade que não a de evidenciar que a apelante não atacou, como devia, a decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o que atacou antes uma decisão que não existe e que partindo da interpretação dos novos textos legais a teria condenado no pagamento das prestações e foi esta realidade que esteve na base da prolação do despacho que convidou a apelante a esclarecer o sentido do seu recurso quanto ao seu objecto, esclarecimento que por tardio foi desentranhado tal como já afirmámos.
Expurgando das conclusões aquela que se reporta à sentença inexistente – com conclusão 1 – e focalizando no despacho de folhas 110 a 114 os motivos da sua irresignação, então, apreciaremos o recurso tendo por base o despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e de acordo com os fundamentos enunciados nos pontos 5 a 33 das respectivas conclusões e que se esgotam na entrada em vigor da Lei nº 23/2010; início da produção de efeitos e sua aplicação no tempo.
3.1. De modo a tomarmos posição sobre o objecto do recurso, impõe-se que façamos uma breve história sobre o quadro legislativo pré-existente à lei nº 23/2010, para a final tomarmos posição sobre a aplicação ou não das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto a este processo – pendente na data da sua entrada em vigor.
O decreto-lei nº 322/90 de 18 de Outubro teve por objectivo a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social realizada a favor do agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, identificando o nº 1 do seu artigo 7º as pessoas titulares do direito às prestações e precisando o nº 1 do seu artigo 8º que o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, remetendo o seu nº 2 para regulamentação específica a sua aplicação, nomeadamente a actividade processual de prova das situações e a definição das condições de atribuição das prestações.
Publicado o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro o seu artigo 1º definiu «o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto», estatuindo o seu artigo 2º que tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Por sua vez, o artigo 3º determina:
1. A atribuição das prestações referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil. 2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra instituição de segurança social competente para atribuição das mesmas.
Ainda no âmbito das medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum a Lei nº 6/2001 definiu no seu artigo 2º o conceito de economia comum – situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos – e a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos – artigo 1º – prescrevendo a alínea e) do seu artigo 3º que as pessoas que vivem em união de facto têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, para o seu artigo 6º determinar: 1. Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e) f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os Tribunais cíveis. 2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito as prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Relativamente aos requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que pudesse aceder às prestações por morte do companheiro beneficiário de qualquer regime jurídico da segurança social, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional evidenciavam concordância quanto à necessidade de prova cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de contribuinte da Segurança Social; prova dos requisitos inerentes à união de facto – vivência do autor(a) com o beneficiário(a) em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de dois anos; necessidade de alimentos; impossibilidade de os obter através da herança do falecido; impossibilidade de os obter das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do CC[1]
Entretanto surge a Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, que altera os artigos 1º a 6º e 8º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio que provocam uma profunda modificação quer quanto ao meio a utilizar para que o membro sobrevivo da união de facto goze das prestações a suportar pela segurança social – alíneas e), f) e g) do artigo 3º – abolindo o recurso à via judicial e passa para a entidade com responsabilidades pelo pagamento da prestação a ter a responsabilidade de recurso à via judicial quando, estando em causa aquelas prestações e existam fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto.
Sobre a data a partir das qual os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto se começam a fazer sentir, o apelante embora constate que esta Lei entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 – nº 2 do artigo 2º da Lei nº 74/98, de 11.11 – sempre vai dizendo, escorada no artigo 6º da Lei nº 23/2010 que os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. – Cf. também artigo 11º da Lei 7/2001 - no fundo para concluir que tais alterações só se aplicam às situações cujo óbito de um dos membros ocorra após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, o que não merece a nossa concordância pelas seguintes razões:
O artigo 6º da Lei nº 23/2010 – produção de efeitos com a publicação da Lei do Orçamento – não traz qualquer novidade na medida em que o artigo 11º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio já deferia a produção de efeitos introduzidos pelo novo quadro normativo para o momento da entrada em vigor da Lei do Orçamento, o que de resto bem se compreende. Se uma determinada lei cria uma conjunto de obrigações/prestações sociais a suportar pela Segurança Social, é natural que a efectivação dos direitos às prestações por parte do membro sobrevivo só se verifiquem quando o orçamento da Segurança Social for dotado das verbas necessárias à satisfação das prestações devidas, mas tal não significa nem podia significar que por via da Lei do Orçamento de Estado só estariam cobertas as situações cujos óbitos ocorressem após a sua publicação. Repete-se a referência à aprovação da Lei do Orçamento não é nova na medida em que já constava do artigo 11º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.
Sobre as despesas reportadas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei nº 7/2001 as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010 não têm qualquer significado para os termos pretendidos pela apelante, na medida em que se limitaram a precisar a anterior redacção, sem que essa alteração possa naturalmente representar um quadro jurídico novo não aplicável às situações pré-existentes. Não. A pretensão do legislador foi a de precisar, esclarecer o alcance de cada uma dessas prestações.
Tal como o apelante refere uma coisa é a data de entrada em vigor de uma lei outra distinta é a satisfação desses efeitos por parte da Segurança Social que tem a responsabilidade previsional de fazer constar em cada orçamento anual os custos com as prestações mencionadas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º. Não se pode defender, como pretende o apelante, que é a Lei do Orçamento que vai ditar os limites temporais de aplicação de uma Lei que confere ao membro sobrevivo um conjunto de prestações. A lei que cria e regulamenta os pressupostos e modos de aquisição desses direitos, não fica, relativamente aos aspectos que envolvem a criação de uma prestação social, sujeita à Lei do Orçamento de Estado, o que pode acontecer, mas isso é uma realidade que extravasa o que aqui se discute, é a não inscrição no Orçamento da Segurança Social de verba destinada à satisfação das prestações o mesmo é dizer que o Governo ou Instituto esvaziaram por via da Lei Orçamental os efeitos que quiseram aquando da publicação da Lei nº 7/2001, mas isso é uma outra questão, que tem tudo de político/económico e nada de jurídico.
Sobre a aplicação do tempo da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, defende a apelante que só se aplicam aos casos em que o óbito tenha ocorrido após a sua entrada em vigor. É de acolher este entendimento?
Está documentalmente assente que B... faleceu em 21 de Abril de 2008, ou seja, em plena vigência da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio que através do seu artigo 6º impunha ao membro sobrevivo a instauração das competente acção e subsequente alegação e prova de um conjunto de pressupostos exigidos por lei. Na pendência da acção foram publicadas as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 de 30.8 que estão na origem na prolação do despacho de folhas 110 a 114 que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem pretendermos entrar em minudências jurídicas, temos para nós que a nova lei – artigo 6º, nº 2 – apenas abre caminho ao Tribunal para condenar o Instituto a reconhecer que o membro sobrevivo viveu em união de facto com o defunto, acção que só faz sentido quando a entidade responsável pelo pagamento das prestações identificadas nas alíneas e), f) e g) tenha sérias dúvidas sobre a existência de uma real e efectiva união de facto, porque caso contrário e feita a prova nos termos vazados no artigo 2ºA da Lei nº 7/2001, então os efeitos plasmados naquelas alíneas são de execução automática a processar pela entidade competente através das verbas que antecipadamente dotou o seu orçamento, através da aprovação da Lei do Orçamento de Estado.
Em matéria de aplicação da Lei no tempo, o apelante defende o entendimento que só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 23.8.
Será de acolher este entendimento?
O despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, entendeu que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 caíam no âmbito do nº 2 do artigo 12º do CC e daí que tenha optado pela extinção da instância.
Salvo alterações de pormenor, o texto vazado nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio é praticamente igual ao conferido pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, o que significa que a lei nova limitou-se a precisar o conteúdo das relações jurídicas preexistentes sem lhe modificar o seu alcance ou sentido. Ou seja, as pessoas que vivessem em união de facto e satisfizessem as condições – artigo 6º da lei nº 7/2001 – previstas nesta Lei intentavam a competente acção na qual alegavam os factos estruturantes do pedido, cabendo-lhe o ónus da prova respectivo. A nova lei outra coisa não fez do que tomar posição directa sobre o conteúdo das relações jurídicas atribuindo ao membro sobrevivo da união de facto um conjunto de direitos, abstraindo-se dos factos que estão na sua génese, já que esses factos faziam parte integrante da lei alterada – nº 2 do artigo 12º do CC. Neste sentido, acompanhamos o despacho recorrido quanto à aplicação da lei nova aos factos pendentes, ao atribuir ao membro sobrevivo os direitos enunciados na alíneas e) a g) do nº 3 da Lei nº 7/2001, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da lei nº 23/2010, mas já não partilhamos o entendimento vazado no pronunciamento decisório – extinção da instância – na medida em que o réu/apelante impugnou toda a factualidade referente à união de facto.
Numa perspectiva de adequação formal do processo – artigo 265ºA do CPC – por via das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30.8 não devia o Tribunal a quo tomar posição sem ouvir as partes, ou seja, sem averiguar se o réu/apelante mantinha a impugnação da matéria estruturante da união de facto e a receber uma resposta afirmativa, então, o ónus da contra-prova dos factos alegados na base instrutória e relativos à união de facto, por via da nova redacção do artigo 6º da Lei nº 7/2001 passaria a recair sobre o réu/apelante.
Ainda sobre a data de entrada em vigor das alterações e respectivas repercussões orçamentais, entendemos que as alterações entraram em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 e que as alíneas e), f) e g) do artigo 3º, mesmo considerando as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30.8, não têm repercussões orçamentais na medida em que já existiam à data da morte de B... e as alterações introduzidas são de pormenores sem reflexos na Lei do Orçamento. Reflicta-se que a entrada em vigor da lei e a produção de efeitos a partir da aprovação da Lei do Orçamento não são conceitos antagónicos, sobrepondo-se este àquele, mas antes se deve considerar que havendo alterações com reflexos no orçamento da Segurança Social, aquelas alterações só poderão ser satisfeitas quando existir a necessária cabimentação orçamental na Segurança Social que lhe é conferida pelo Orçamento de Estado aprovado para esse ano, o que não ocorre no caso em apreço.
Desde de entrada em vigor da Lei nº 7/2001 que a Segurança Social tem de integrar no orçamento anual as verbas necessárias a dar satisfação às declarações de reconhecimento do direito às prestações e existindo no cardápio legal situações em tudo idênticas às existentes nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º não partilhamos com a apelante o entendimento que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 só se aplicam aos membros sobrevivos de uniões de facto em que o óbito do beneficiário ocorresse depois da entrada em vigor da Lei nº 23/2010.
Para além de entendermos que tal interpretação violava o princípio da igualdade – artigo 13º da CRP – na medida impunha regras processuais e substantivas muito mais rígidas aos membros sobrevivos de uniões de facto que tivessem ocorrido em data anterior a 4 de Setembro de 2010, colocava, também, em crise um dos aspectos fundadores das alterações, ou seja, a efectiva desjudicialização dos direitos a prestações vazadas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei nº 7/2001, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30.8, admitindo a lei, apenas, o recurso aos Tribunais quando a Segurança Social tenha fundadas dúvidas quanto à verificação do pressuposto união de facto.
Assim e quanto ao aspecto da aplicação no tempo da nova Lei estamos com o despacho recorrido ao aplicar o novo regime à situação pendente e cujo óbito de um dos membros tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30.8.
Em nosso modesto ver, o Tribunal a quo só ficaria legitimado a extinguir a instância com base na inutilidade superveniente da lide, se depois de ter notificado a apelante e apelada – artigo 3º do CPC – concluísse que aquela – a apelante – admitia a existência dos pressupostos da união de facto e se disponibilizava para cumprir as prestação reportada na alínea e) do artigo 3º da Lei /2001, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010. Só assim haveria fundamento para a declaração de extinção da instância desde que a inutilidade superveniente fosse uma decorrência automática da lei o que não sucede já que a lei permite, dentro de determinados condicionalismos que a entidade responsável venha discutir para os Tribunais a existência dos pressupostos enunciados no artigo 1º, nº 2 da Lei nº 23/2010, a menos que se verifique a situação enunciada no nº 3 do artigo 6º desta mesma Lei que afasta a promoção de qualquer acção judicial desde que a parte prove, por qualquer dos meios enunciados no artigo 2ºA que a união de facto já dura há mais de 4 anos[2].
Neste contexto, entendemos que por via da entrada em vigor da nova lei e a sua aplicação aos processos pendentes nos termos do nº 2 parte final do artigo 12º do CC que o Tribunal deve observar sem necessidade de prova a previsão vazada na alínea e) do artigo 3º da Lei nº 23/2010, de 30.Agosto, avançando o processo para julgamento para discussão e verificação do pressuposto fundamental – existência de união de facto por período não superior a 4 anos – pressuposto que tanto se pode provar quer através da prova testemunhal quer através da declaração emitida pela Junta de Freguesia competente – artigo 2ºA da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.
Concluindo:
I. A lei nº 23/2010 é de aplicação imediata aos processos pendentes nos termos da parte final do nº 2 do artigo 12º do CC.
II. Só seria legítimo percorrer-se no âmbito de um processo pendente o recurso à extinção da instância se o Tribunal a quo tivesse notificado autora e réu – artigo 3º do CPC – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º da Lei nº 23/2010, de 30.8 expressando que a prova da união de facto podia ser feita através de documento emitido pela Junta de Freguesia.
III. Junta a documentação e desde que a Segurança Social aceitasse a existência da união de facto que teria que durar há mais de 4 anos, nº 3 do artigo 6º e nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/2010, então estavam verificados os fundamentos que permitiam a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
IV. Sem que se mostre cumprido o artigo 3º do CPC quanto ao pressuposto «união de facto», o Tribunal a quo estava impossibilitado de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por existir controvérsia quanto àquele pressuposto.