I- A norma contida no n. 4 do art. 27 do Dec.-Lei n. 497/88, permitindo ao dirigente máximo do serviço a liberdade de escolher entre autorizar ou não o abandono e ainda, no caso de autorizar que o faça na totalidade ou parcialmente, deixando à sua disponibilidade o sentido e o conteúdo da decisão, confere-lhe um poder discricionário, vinculando-o apenas à observância da última classificação de serviço.
II- Observada que seja a última classificação de serviço nada impede que sejam aditados outros critérios, como seja, o da assiduidade do funcionário.
III- Fixado em despacho este último critério e tendo este carácter meramente orientador dos serviços na apreciação dos pedidos, não se pode considerar como uma auto vinculação impeditiva da ponderação das circunstâncias concretas de cada Caso.