I- Constitui imposto, e não taxa, a receita criada para a
Junta Nacional do Azeite pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966, sobre o lançamento, no mercado, de oleos comestiveis.
II- O principio da legalidade do imposto, estabelecido no artigo 70 e paragrafo 1 da Constituição, abrange os impostos para os organismos de coordenação economica.
III- Esta ferida de inconstitucionalidade, por criar um imposto com violação daquele principio, a referida Portaria n. 21883.
IV- Tal inconstitucionalidade converte-se em material, por envolver ofensa do n. 16 do artigo 8 da Constituição.