I- Tornada definitiva a matéria tributável para efeito de contribuição industrial do exercício de 1987, é o respectivo volume de vendas ou de negócios, por força do n. 2 do art. 82 do CIVA84, aproveitado para a correcção das declarações do IVA.
II- Assim, independentemente de qualquer deficiência que nessa fixação tivesse existido, não poderia ela ser apreciada em sede de impugnação de IVA.
III- Em tal caso o acto de correcção das declarações do
IVA está devidamente fundamentado com base no apuramento da matéria colectável em contribuição industrial.*