I- Compete ao Conselho Ultramarino julgar os recursos interpostos dos actos administrativos definitivos e executorios dos Governadores-Gerais, sem distinção entre os praticados no exercicio de competencia propria ou delegada.
II- A 1 Secção do S.T.A. e absolutamente incompetente para apreciar a legalidade dos actos praticados pelo Governador-Geral de Angola no uso de competencia delegada pelo Ministro do Ultramar.*