I- O conhecimento dos recursos de avaliação fiscal, quer dos pendentes nos extintos tribunais de recurso de avaliação, quer dos instaurados posteriormente, e da competencia do tribunal comum da comarca da situação dos bens.
II- Na falta de qualquer determinação legislativa especialmente reguladora do caso, e de aplicar a regra do artigo 63 do Codigo de Processo Civil segundo a qual a competencia se considera fixada no momento em que a acção se propõe.
III- Sendo competente o tribunal da sede de distrito no momento da interposição do recurso e não ocorrendo qualquer das excepções consignadas no n. 2 do artigo 63 do Codigo de Processo Civil, mantem este a sua competencia.